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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 305, de 29 de junho de 2006

MPV 305

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Art. 1.
A partir de 1º de julho de 2006, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes carreiras:
IProcurador da Fazenda Nacional;
IIAdvogado da União;
IIIProcurador Federal;
IVDefensor Público da União;
VProcurador do Banco Central do Brasil;
VICarreira Policial Federal; e
VIICarreira de Policial Rodoviário Federal.
§ 1ºAplica-se o disposto no caput aos integrantes dos quadros suplementares da Advocacia-Geral da União de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
§ 2ºOs valores do subsídio dos integrantes das carreiras de que trata o caput são os fixados nos Anexos I, II e III desta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a remuneração dos cargos das Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, Advogado da União, Procurador Federal e Defensor Público da União de que tratam a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 e a Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002, da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei nº 9.650 de 27 de maio de 1998, da Carreira Policial Federal, de que trata a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, e a reestruturação dos cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 2.
Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes das Carreiras e quadros suplementares de que tratam os incisos I a V e o § 1º do art. 1º desta Medida Provisória as seguintes parcelas remuneratórias:
IVencimento Básico;
IIGratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ;
IIIPro labore de que tratam a Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e o art. 4º da Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002; e
IVVantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
Art. 3.
Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes da Carreira Policial Federal as seguintes parcelas remuneratórias:
IVencimento Básico;
IIGratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ;
IIIValores da Gratificação por Operações Especiais - GOE, a que aludiam os Decretos-Leis nºs 1.714, de 21 de novembro de 1979, e 2.372, de 18 de novembro de 1987 ;
IVGratificação de Atividade Policial Federal;
VGratificação de Compensação Orgânica;
VIGratificação de Atividade de Risco;
VIIIndenização de Habilitação Policial Federal; e
VIIIVantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003.
Art. 4.
Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes da Carreira de Policial Rodoviário Federal as seguintes parcelas remuneratórias:
IVencimento Básico;
IIGratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 1992 ;
IIIValores da Gratificação por Operações Especiais - GOE, a que aludiam os Decretos-Leis nºs 1.714, de 1979, e 2.372, de 1987 ;
IVGratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal;
VGratificação de Desgaste Físico e Mental;
VIGratificação de Atividade de Risco;
VIIValores de que trata o Anexo XII da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991 ; e
VIIIVantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003.
Art. 5.
Além das parcelas de que tratam os arts. 2º , 3º e 4º , não são devidas aos integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1º as seguintes espécies remuneratórias:
Ivantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
IIdiferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
IIIvalores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial;
IVvalores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
Vvalores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VIvantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 190 e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VIIabonos;
VIIIvalores pagos a título de representação;
IXadicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
Xadicional noturno;
XIadicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XIIoutras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 7º desta Medida Provisória.
Art. 6.
Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Medida Provisória não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 7.
O subsidio dos integrantes das carreiras de que trata o art. 1º não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:
Igratificação natalina;
IIadicional de férias; e
IIIabono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Parágrafo únicoO disposto no caput aplica-se à retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento e às parcelas indenizatórias previstas em lei.
Art. 8.
Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 1º , e às pensões, o disposto nesta Medida Provisória, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 9.
Os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 2º A carreira de que trata esta Lei é composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial e Agente, na forma do Anexo I.

§ 1ºAs atribuições das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes:
Iclasse de Inspetor: atividades de natureza policial, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em nível nacional e internacional, além das atribuições das classes de Agente Especial e de Agente;
IIclasse de Agente Especial: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação e controle administrativo e operacional, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações policiais, em nível nacional, além das atribuições da classe de Agente;
IIIclasse de Agente: atividades de natureza policial envolvendo fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do DPRF.
§ 2ºAs atribuições específicas de cada uma das classes referidas no § 1º serão estabelecidas em ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça.
§ 3ºOs cargos efetivos de Policial Rodoviário Federal, estruturados na forma do caput, têm a sua correlação estabelecida no Anexo II. ” (NR)

“Art. 3º ................................................................................

.................................................................................

§ 2ºA investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão inicial da classe inicial.” (NR)
Art. 10.
A Lei nº 9.654, de 1998, passa a vigorar acrescida dos Anexos I e II, nos termos, respectivamente, dos Anexos IV e V desta Medida Provisória.
Art. 11.
A aplicação do disposto nesta Medida Provisória aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1ºNa hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das carreiras ou da tabela remuneratória referidas no art. 1º desta Medida Provisória, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos I, II e III.
§ 2ºA parcela complementar de subsídio referida no § 1º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 12.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Ficam revogados:

I – os arts. 4º e 5º da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996;

II – os arts. 4º e 5º da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998 ; e

III – o art. 1º da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001.

Brasília, 29 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

Álvaro Augusto Ribeiro Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2006

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA

(incisos I a V do art. 1º )

Em R$

CATEGORIAVIGÊNCIA
1º JUL 061º JAN 071º JAN 081º JUN 09
ESPECIAL11.850,0012.900,4214.954,9017.009,38
PRIMEIRA10.900,0011.746,9512.751,3913.683,83
SEGUNDA9.500,0010.497,5611.238,9811.980,40

ANEXO II

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLÍCIA FEDERAL

a)Quadro I

Em R$

CARGOCATEGORIAVIGÊNCIA

A PARTIR DE 1º JUL 06

Delegado de Polícia Federal
Perito Criminal Federal
ESPECIAL15.391,48
PRIMEIRA14.217,69
SEGUNDA12.163,46
TERCEIRA10.862,14
b)Quadro II
CARGOCATEGORIAVIGÊNCIA

A PARTIR DE 1º JUL 06

Escrivão de Polícia Federal
Agente de Polícia Federal
Papiloscopista Policial Federal
ESPECIAL9.539,27
PRIMEIRA7.693,60
SEGUNDA6.500,00
TERCEIRA6.200,00

ANEXO III

Em R$

CLASSEPADRÃOVIGÊNCIA

A PARTIR DE 1º AGO 06

InspetorIII8.110,72
II7.798,77
I7.498,81
Agente EspecialVI6.817,10
V6.683,44
IV6.552,39
III6.423,91
II6.297,95
I6.174,46
AgenteVI5.613,15
V5.503,09
IV5.395,18
III5.289,39
II5.185,68
I5.084,00

(Anexo I da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998)

ESTRUTURA DO CARGO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

CARGOCLASSEPADRÃO
Policial Rodoviário FederalInspetorIII

II

I

Agente EspecialVI

V

IV

III

II

I

AgenteVI

V

IV

III

II

I

ANEXO V

(Anexo II da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998)

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

SITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO NOVA
CARGOCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGO
Policial Rodoviário FederalAIIIIIIInspetorPolicial Rodoviário Federal
IIII
II
BVIVIAgente Especial

V

IVV

III

IIIV

I

CVIIII

V

IVII

III

III
IVIAgente
DVV
IVIV
IIIIII
IIII
II

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