A autorizada de serviço de radiodifusão comunitária que não apresentar o pedido de renovação de outorga no prazo previsto no caput do art. 6o-A será notificada pelo Poder Concedente, a partir do penúltimo mês da vigência da outorga, para que se manifeste em tal sentido, sendo-lhe concedido o prazo de trinta dias para resposta. (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017) (Revogado pela Lei nº 15.182, de 2025)§ 1ºCaso expire a outorga de radiodifusão sem o recebimento da notificação pela entidade ou sem decisão sobre o pedido de renovação, o serviço poderá ser mantido em funcionamento em caráter precário. (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 2ºA autorizada com funcionamento em caráter precário mantém todos os seus deveres e direitos decorrentes da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 3ºNa hipótese prevista no caput deste artigo, em caso de resposta solicitando a renovação da outorga, a autorizada sujeitar-se-á à sanção de multa enquadrada como infração média, segundo as regras do art. 59 da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962. (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017) (Revogado pela Lei nº 15.182, de 2025)
§ 4ºA aplicação da sanção prevista no § 3o não será elidida caso a autorizada apresente requerimento de renovação antes de receber a notificação. (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017) (Revogado pela Lei nº 15.182, de 2025)
§ 5ºNão havendo resposta à notificação de renovação da outorga, ou sendo intempestiva a resposta, o Poder Concedente aplicará a perempção, nos termos da legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 6ºOs pedidos intempestivos de renovação de autorização de serviços de radiodifusão comunitária protocolizados ou encaminhados até a data da publicação da lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.077, de 7 de dezembro de 2021, serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará prosseguimento aos processos e os instruirá com os documentos necessários, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.351, de 2022) (Revogado pela Lei nº 15.182, de 2025)
§ 7ºSerá dado prosseguimento também aos processos de renovação de outorga de entidades que, por terem apresentado seus pedidos de renovação intempestivamente, tiveram suas outorgas declaradas peremptas, desde que o ato não tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional até a data de publicação da lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.077, de 7 de dezembro de 2021. (Redação dada pela Lei nº 14.351, de 2022) (Revogado pela Lei nº 15.182, de 2025)
§ 8ºAs entidades que se encontram com a autorização vencida e que não apresentaram nenhum requerimento de renovação terão o prazo de 60 (sessenta) dias para encaminhá-lo, contado da data de publicação da lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.077, de 7 de dezembro de 2021. (Redação dada pela Lei nº 14.351, de 2022) (Revogado pela Lei nº 15.182, de 2025)