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Pernambuco

LEI Nº 18.226, DE 3 DE JULHO 2023.

Nº 18226/2023

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(Vide errata no final do texto.)

Institui o Programa de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Institui o Programa Estadual de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária para o Estado de Pernambuco, vinculado ao órgão competente da Secretaria de Cultura do Estado de Pernambuco, que tem por objetivo:
Ifortalecer a comunicação comunitária no Estado de Pernambuco, através do sistema de Radiodifusão Comunitária;
IIapoiar a manutenção e o desenvolvimento de projetos continuados realizados pela Radiodifusão Comunitária;
IIIfortalecer o Serviço de Radiodifusão Comunitária no âmbito do Estado de Pernambuco, favorecendo a produção local;
IVpromover a difusão do jornalismo, da cultura local e das atividades esportivas;
Vpromover os direitos humanos, principalmente os direitos às liberdades de expressão, informação e comunicação;
VIpromover a interatividade dos membros da comunidade atendida;
VIIpromover a pluralidade de opiniões e da diversidade cultural;
VIIIpromover a informação local e da cultura regional;
IXpromover a capacitação da radiodifusão comunitária com vistas ao exercício da liberdade de expressão e ao direito à informação.
Parágrafo únicoEntende-se por Serviço de Radiodifusão Comunitária o serviço de radiodifusão sonora outorgado nos termos da Lei Federal n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 2.
Para a realização do Programa serão selecionados projetos que serão executados por associações culturais de radiodifusão comunitária outorgadas nos termos da Lei Federal n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, sediadas no Estado de Pernambuco.
Art. 3.
O Programa Estadual de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária poderá vincular-se e receber recursos provenientes de fundos estaduais, convênios, contratos e acordos, no âmbito cultural, celebrados entre instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e a Secretaria de Cultura do Estado de Pernambuco.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBLICANOS.

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 2023, pág. 2, coluna 2.)

Nas epígrafes das leis nºs 18.204 a 18.235, publicadas no dia 4 de julho de 2023

ONDE SE LÊ:

“de 3 de julho 2023.”

LEIA-SE:

“de 3 de julho de 2023.”

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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