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Informativos do STF

Informativo STF nº 254

Inf. STF 254

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Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

Embargos de Declaração: Omissão Inexistente

Rejeitados embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal que, na qualidade de custos legis, pretendia dar efeitos modificativos à decisão pela qual o Tribunal concedera habeas corpus de ofício para revogar a prisão preventiva e trancar o processo de extradição do paciente pela superveniente prescrição da pretensão punitiva. Sustentava-se, na espécie, que o acórdão embargado teria incorrido em omissão por não ter considerado outro fato interruptivo da prescrição, qual seja, a condenação dos co-réus do extraditando no Estado requerente (plea of guilty), constante do processo de extradição. O Tribunal considerou que tal fato não fora alegado em nenhum momento no habeas corpus, nem mesmo no parecer da Procuradoria-Geral da República, que poderia ter pleiteado informações complementares e assentira em considerar o prazo prescricional a partir da pronúncia do réu (indictment), inexistindo a alegada omissão, que, se houvesse, não poderia ser atribuída ao acórdão do STF.

HC (EDcl) 80.828-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 12.12.2001.(HC-80828)

Convênio: Construção de Estrada de Ferro

Retomado o julgamento de ação cível originária proposta pelo Estado do Paraná contra a União, objetivando o ressarcimento das despesas decorrentes de construção de estrada de ferro em razão de convênios celebrados entre as partes (v. Informativo 116). Após o voto-vista do Min. Nelson Jobim no sentido de julgar procedente integralmente a ação - divergindo do Min. Ilmar Galvão, relator, que a julgava improcedente -, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie.

ACO 453-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 12.12.2001. (ACO-453)

Juízo Arbitral: Constitucionalidade

Concluído o julgamento de agravo regimental em sentença estrangeira em que se discutia incidentalmente a constitucionalidade da Lei 9.307/96 - Lei de Arbitragem (v. Informativos 71, 211, 221 e 226). O Tribunal, por maioria, declarou constitucional a Lei 9.307/96, por considerar que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória no momento da celebração do contrato e a permissão dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar compromisso não ofendem o art. 5º, XXXV, da CF ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves, que, ao tempo em que emprestavam validade constitucional ao compromisso arbitral quando as partes de uma lide atual renunciam à via judicial e escolhem a alternativa da arbitragem para a solução do litígio, entendiam inconstitucionais a prévia manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória - dada a indeterminação de seu objeto - e a possibilidade de a outra parte, havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, recorrer ao Poder Judiciário para compelir a parte recalcitrante a firmar o compromisso, e, conseqüentemente, declaravam, por violação ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei 9.307/96: 1) o parágrafo único do art. 6º; 2) o art. 7º e seus parágrafos; 3) no art. 41, as novas redações atribuídas ao art. 267, VII e art. 301, inciso IX do Código de Processo Civil; 4) e do art. 42. O Tribunal, por unanimidade, proveu o agravo regimental para homologar a sentença arbitral.

SE 5.206-Espanha (AgRg), rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12.12.2001.(SE-5206)

Publicação de Pauta e Prazo para Julgamento

O Tribunal indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do TSE em que se alegava cerceamento de defesa pela circunstância de o julgamento do recurso interposto perante o tribunal regional eleitoral haver ocorrido 8 dias após a publicação da pauta respectiva. Considerou-se que há de se observar apenas o prazo mínimo de 48 horas após a publicação da pauta, a partir do qual é possível o julgamento do processo, afastando-se a alegação de que a pauta deveria indicar a data do julgamento.

HC 81.369-PB, rel. Min. Celso de Mello, 12.12.2001.(HC-81369)

Suspensão de Segurança: Perda do Objeto

O Tribunal manteve decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente, que declarara a perda de objeto de suspensão de segurança mediante a qual fora suspensa a liminar concedida pelo TRF da 3ª Região em mandado de segurança - impetrado contra ato de juiz de primeira instância que indeferira medida liminar em mandado de segurança visando o direito de deduzir da base de cálculo do imposto de renda o montante global da provisão para créditos em liquidação sem as restrições do art. 43 da Lei 8.981/95 - uma vez que houve a denegação da segurança no julgamento do mérito do writ pelo juízo de primeiro grau, implicando, assim, a perda de objeto do mandado de segurança do TRF da 3ª Região. Considerou-se que a suspensão de segurança persiste até o trânsito em julgado da ação apenas nas hipóteses em que há decisão concessiva de segurança (RISTF, art. 297, § 3º), não alcançando, portanto, o caso concreto, em que a ordem fora denegada no mérito e a suspensão de segurança dizia respeito a liminar deferida em processo diverso, julgado prejudicado.

SS (AgRg-EDcl-AgRg) 1.015-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 13.12.2001.(SS-1015)

TCE: Composição

Tratando-se de tribunal de contas estadual composto por sete conselheiros - composição esta que impede aritmeticamente a adoção do modelo federal da terça parte (CF, art. 73, § 2º e art. 75) -, é firme a jurisprudência do STF no sentido de que quatro conselheiros devem ser escolhidos pela assembléia legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este escolher um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, alternadamente, e um terceiro à sua livre escolha. Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON para suspender diversos dispositivos da Constituição do Estado do Paraná, com a redação dada pela Emenda 7/2000, que, dispondo sobre o Tribunal de Contas estadual, prevêem a escolha de cinco conselheiros pela Câmara Legislativa e de dois conselheiros pelo Governador. Precedentes citados: ADIn 1.068 (DJU de 24.11.95); ADIn 219-PB (DJU de 23.9.94); ADIn 585-AM (DJU de 2.9.94).

ADInMC 2.208-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 13.12.2001.(ADI-2208)

TCE: Nomeação de Auditores

No mesmo julgamento acima mencionado, o Tribunal também deferiu a suspensão cautelar de dispositivos da Constituição do Estado do Paraná, com a redação dada pela Emenda 7/2000, que previam a nomeação de auditores e controladores do Tribunal de Contas estadual sem concurso público, mediante a escolha de cinco auditores e controladores pela Assembléia Legislativa, e de dois pelo Governador, por aparente ofensa à exigência de concurso público para o provimento de cargos públicos (CF, art. 37, II). Precedente citado: ADIn 373-PI (DJU de 6.5.94).

ADInMC 2.208-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 13.12.2001.(ADI-2208)

Plano de Racionamento de Energia

Julgado o mérito da ação declaratória de constitucionalidade promovida pelo Presidente da República que tem por objeto os artigos 14 a 18 da Medida Provisória 2.152-2, de 1º.6.2001, que cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo - GCE, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências. O Tribunal, por maioria, adotando como razão de decidir os fundamentos do acórdão proferido na medida liminar, declarou a constitucionalidade dos artigos 14 a 18 da referida Medida Provisória, atualmente sob o número 2.198-5, de 24.8.2001, que estabelecem metas de consumo de energia elétrica, prevendo a suspensão do fornecimento em caso de descumprimento e a cobrança de tarifa especial aos consumidores que ultrapassem suas metas. Vencidos os Ministros Néri da Silveira, relator, e Marco Aurélio, que julgavam improcedente a ação.

ADC 9-DF, rel. orig. Min. Néri da Silveira, red. p/ acórdão Ministra Ellen Gracie, 13.12.2001(ADC-9)

Serventias Notariais e Cargos Públicos

Concluído o julgamento do pedido de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG-BR contra o Provimento 747/2000 (com as alterações do Provimento 750/2001), do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, que reorganiza as delegações de registro e de notas do interior do Estado mediante a acumulação e desacumulação de serviços, extinção e criação de unidades (v. Informativos 231, 243 e 247). O Tribunal, por maioria, acompanhou o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, que indeferia a liminar por entender que os serviços notariais e de registro não são cargos públicos, afastando, à primeira vista, a tese de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da reserva legal, sustentada pela autora com base no art. 48, X e XI, da CF ("Art. 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49,51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: ... X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas; XI - criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;"). Vencidos os Ministros Maurício Corrêa e Marco Aurélio, que deferiam a suspensão cautelar do Provimento atacado por aparente ofensa ao princípio da legalidade, e o Min. Néri da Silveira, que também deferia a medida liminar por considerar que, exigindo a matéria um posicionamento definitivo do STF sobre a natureza desses serviços ou funções, entendia ser melhor não se consumarem situações de difícil recomposição.

ADInMC 2.415-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.12.2001. (ADI-2415)

Aposentadoria de Juiz Classista

Iniciado o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, contra a Lei 9.528/97, na parte em que disciplina a aposentadoria dos juízes classistas temporários da Justiça do Trabalho (art. 5º, caput, e § 1º). Inicialmente, o Tribunal conheceu da ação, afastando sua prejudicialidade pela superveniência da Emenda Constitucional 24/98 - que extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho -, por entender que o fato de serem determináveis os destinatários da norma não retira dela o caráter normativo (de modo a transformá-la em norma concreta), já que ela consubstancia um estatuto legal que rege uma categoria. O Min. Ilmar Galvão, relator, reiterando os fundamentos do voto proferido no julgamento do pedido de cautelar, votou pela improcedência da ação, no que foi acompanhado pelos Ministros Ellen Gracie, Nelson Jobim e Maurício Corrêa. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.

ADIn 1.878-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 12 e 13.12.2001. (ADI-1878)

PRIMEIRA TURMA

Radiodifusão e Autorização

A Turma negou provimento a recurso em habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra os recorrentes pela suposta prática do crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97 - que regula os serviços de telecomunicações, em razão de manterem rádio comunitária em funcionamento, sem a autorização do Poder Público ("Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação...

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime."). Alegava-se, na espécie, que a mencionada Lei teria sido revogada pela Lei 9.612/98 - que institui o serviço de radiodifusão comunitária - e, ainda, que a impetração de mandado de segurança preventivo, objetivando permissão para o funcionamento da rádio em causa, consubstanciaria questão prévia a impedir a apresentação da denúncia, nos termos do art. 93 do CPP. A Turma considerou que a Lei 9.612/98 não revogou a Lei 9.472/97, uma vez que tratam de assuntos diversos, definindo, a primeira, condutas de natureza administrativa e, a última, sanções penais. Considerou-se, ademais, que o sobrestamento a que alude o art. 93 do CPP é faculdade dada ao juiz, e não imposição legal.

RHC 81.473-SP, rel. Min. Moreira Alves, 11.12.2001.(RHC-81473)

PET e Pedido de Tutela Antecipada

A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu pedido requerido pelo Município de Passo Fundo - RS no sentido da concessão de medida cautelar para suspender a exigibilidade da contribuição ao PASEP, a fim de impedir o bloqueio das parcelas correspondentes ao Fundo de Participação dos Municípios até julgamento final do recurso extraordinário. Na espécie, em razão da existência de decisões desfavoráveis ao requerente na primeira e segunda instâncias, não se pretendia a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário já admitido para o STF (que seria inócua), mas sim o deferimento de cautelar para obstar os prejuízos decorrentes da demora na prestação jurisdicional até julgamento final da ação. A Turma, entendendo que o pedido formulado identifica-se, na verdade, como pedido de concessão de tutela antecipada em recurso extraordinário - que, ainda que admissível, pressuporia a ocorrência dos requisitos legais de existência de prova inequívoca e convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação (CPC, art. 273) - considerou inexistente, na espécie, a ocorrência de convencimento de verossimilhança haja vista que não há ainda definição pelo STF acerca da matéria, e conseqüente forte probabilidade de que o requerente saia vitorioso.

PET (QO) 2.541-RS, rel. Min. Moreira Alves, 11.12.2001.(PET-2541)

Falso Testemunho e Participação

A Turma negou provimento a recurso em habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra o recorrente, advogado, como partícipe no crime de falso testemunho (CP, art. 342) pela circunstância de haver instruído testemunha a mentir nos autos de reclamação trabalhista. Alegava-se, na espécie, não ser possível a participação no mencionado delito e, ainda, que o suposto testemunho, ainda que falso, não possuiria potencialidade lesiva para influenciar o desfecho da lide trabalhista, sendo, portanto, irrelevante juridicamente. A Turma entendeu que é possível a participação no delito de falso testemunho, nos termos do art. 29 do CP, uma vez que o recorrente contribuiu moralmente para a realização do crime, salientando, no caso, a relevância do fato de o mesmo ser advogado, figura indispensável à administração da justiça. Entendeu-se, ainda, que a aferição da potencialidade lesiva do referido depoimento demandaria exame de matéria probatória, inviável em sede de habeas corpus (CP, art. 342: "Fazer afirmação falsa, ou negar calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral..."). Precedentes citados: RECR 91.564-SP (DJU de 21.3.80), RECR 102.228-SP (DJU de 8.6.94) e RHC 74.395-SP (DJU de 7.3.97).

RHC 81.327-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 11.12.2001. (RHC-81327)

Crime de Trânsito e Competência

Aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada, aplicam-se os institutos da composição de danos civis no processo penal, da transação penal, e da exigência de representação no delito de lesões corporais (arts. 74, 76 e 88, respectivamente, da Lei 9.099/95), embora não se incluam os mencionados crimes na competência do juizado especial, a teor do que dispõe o art. 291 do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto somente se abriu margem para incidência da Lei 9.099/95 "no que couber" - Lei 9.503/97, art. 291: "Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores previstos neste código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

Parágrafo único. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.". Com base nesse entendimento, a Turma considerou manifesta a incompetência do juizado especial criminal para julgamento do paciente - por infração aos arts. 306 e 309 do CTB, em razão de dirigir veículo sob influência de álcool, sem a devida habilitação -, afastando, contudo, a pretendida nulidade da sentença já proferida, dada a ausência de demonstração do prejuízo ao paciente, e tendo em conta o fato de que a juíza prolatora da referida sentença é também titular da vara criminal da comarca. HC deferido em parte para cassar a decisão da Turma Recursal que julgou a apelação interposta, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, que julgará a apelação relativa ao mérito da sentença, como entender de direito.

HC 81.510-PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.12.2001.(HC-81510)

SEGUNDA TURMA

HC e Supressão de Instância

A Turma deferiu em parte habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ - que deixara de se manifestar sobre questões relativas ao cerceamento de defesa expressamente suscitadas pela parte - para que o mesmo prossiga no julgamento examinando todos os vícios alegados. Considerou-se que a omissão do acórdão impugnado, quanto às nulidades argüidas, configuraria denegação de prestação jurisdicional, vício que não poderia ser sanado pelo STF, sob pena de supressão de instância.

HC 80.921-PA, rel. Min. Maurício Corrêa, 11.12.2001.(HC-80921)

Co-Autoria de Civil em Crime Militar

Considerando que o art. 53, § 1º, do CPM, estabelece que as condições ou circunstâncias de caráter pessoal quando forem elementares do crime militar se comunicam entre os autores no caso do concurso de agentes, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STM, no qual se sustentava a atipicidade da conduta do paciente - consistente na suposta prática do crime de ofensa aviltante a inferior (art. 176 do CPM) em co-autoria com militar -, já que, na condição de civil não poderia ter sido submetido à norma penal militar. Considerou-se que a qualidade de superior hierárquico do co-réu militar, por ser elementar do crime, estende-se ao paciente (art. 53, § 1º, do CPM: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas. § 1º ... Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.").

HC 81.438-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 11.12.2001.(HC-81438)

ECA: Revogação durante Vacatio Legis

O parágrafo único do art. 214 do CP - acrescido pela Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e que previa a pena de 4 a 10 anos para o crime de atentado violento ao pudor cometido contra menor de 14 anos - foi revogado antes mesmo de entrar em vigor pela Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), que fixou, para o atentado violento ao pudor, independentemente da idade da vítima, a pena de 6 a 10 anos. Com esse entendimento, e considerando também que nos casos de crime continuado aplica-se a lei vigente à época do crime mais recente, a Turma manteve acórdão do STJ que negara ao paciente - sentenciado pela prática do referido crime contra menor de 14 anos em continuidade delitiva entre os anos de 1990 e 1992, ou seja, na vigência da Lei 8.072/90 - o direito à aplicação da pena prevista na Lei 8.069/90. Precedentes citados: HC 72.435-SP (julgado em 12.9.95, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 5) e HC 76.680-SP (DJU de 16.6.98).

RHC 81.453-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 11.12.2001.(RHC-81453)

Extinção de Órgão Público e Estabilidade de Gestante

A Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança no qual se pretendia reconhecer à recorrente o direito à reintegração no emprego que ocupava em órgão público federal, porquanto a sua dispensa, em razão da extinção do referido órgão, ocorrera quando a mesma se encontrava grávida, o que teria afrontado a garantia da estabilidade da empregada gestante prevista no art. 10, II, b, do ADCT ("Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."). Considerou-se que a referida estabilidade tem caráter meramente provisório, não podendo implicar em garantia maior do que aquela referente à estabilidade permanente, sendo que, na espécie, fora assegurada à recorrente a percepção de todos os salários e vantagens desde a dispensa e até o quinto mês após o parto. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso por entender que o preceito constitucional em questão obstaculiza o ato de dispensa, sendo irrelevante a extinção do órgão.

RMS 21.328-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 11.12.2001. (RMS-21328)

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SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno12.12.200113.12.200114
1a. Turma11.12.2001------27
2a. Turma11.12.2001------115

C L I P P I N G D O D J

14 de Dezembro de 2001

ACO (QO) N. 593-MG

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA:- Ação cível originária. Questão de ordem. 2. Ação declaratória negativa contra a Lei n.º 13.370, de 30 de novembro de 1999, editada pelo Estado de Minas Gerais. Interferência no aproveitamento do potencial hidráulico existente em trecho do rio Jequitinhonha, localizado no Município de Itapebi-BA. 3. Parecer da Procuradoria-Geral da República para que seja reconhecida a incompetência da Corte. 4. Relevantes os aspectos da demanda, no que diz com o equilíbrio federativo e com as competências da União Federal e dos Estados, acerca do aproveitamento dos potenciais hidráulicos e da realização de obras atingindo rios de curso interestadual e ainda a respeito da partição de competências, no âmbito federativo, sobre a proteção ambiental e os embaraços que Estados possam opor a obras atinentes à geração de energia elétrica. 5. Ação que deve ter curso no Supremo Tribunal Federal, competente para dirimir conflitos que possam afetar o equilíbrio federativo (art. 102, I, "f", da Constituição). Questão de Ordem que se resolve, afirmando a competência desta Corte, para o processo e julgamento da causa.

*noticiado no Informativo 231

ADIn N. 664-SP

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: ato normativo: resolução de Tribunal, que determina pagamento de diferença de remuneração a todos os seus magistrados e servidores, com reflexos prospectivos sobre os vencimentos dos respectivos cargos: precedentes.

II. Não viola a norma de reserva de lei na fixação de vencimentos, o ato que se pretende fundar em direito adquirido à aplicação de lei anterior.

III. Inexistente o direito adquirido oponível à aplicação imediata da L. 7.730/89, cujo reconhecimento ofende o art. 5º, XXXVI, da Constituição, quando o aplica indevidamente.

*noticiado no Informativo 245

ADIn N. 843-MS - medida liminar

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 38, I E II E §

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