Leis Ordinárias
Lei nº 15182, de 30 de julho de 2025
Lei 15182
Art. 9º-A. (VETADO).
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera as Leis nºs 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), 9.612, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei das Rádios Comunitárias), 13.424, de 28 de março de 2017, 5.785, de 23 de junho de 1972, e 5.768, de 20 de dezembro de 1971, para estabelecer diretrizes relacionadas à autorização de modificações de características técnicas, à apresentação de documentos, aos procedimentos de renovação de outorgas e à promoção de recursos de acessibilidade, com o intuito de promover a modernização da legislação sobre serviços de radiodifusão; e revoga a Lei nº 6.606, de 7 de dezembro de 1978.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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..................................................................................................................................................... (NR)
Art. 6º-A. A entidade autorizada a prestar serviços de radiodifusão comunitária que desejar a renovação da outorga deverá manifestar-se perante o órgão competente do Poder Executivo anteriormente ao término do respectivo prazo da outorga, com apresentação da documentação prevista na regulamentação.
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Art. 6º-C. Os pedidos considerados intempestivos de renovação da outorga da radiodifusão comunitária, protocolizados ou encaminhados até a data de publicação deste artigo, serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará prosseguimento aos processos e os instruirá com os documentos necessários, na forma de regulamento.
Art. 4º ......................................................................................................................................
Art. 4º As entidades que desejarem a renovação do prazo de concessão ou permissão de serviços de radiodifusão deverão manifestar-se perante o órgão competente do Poder Executivo anteriormente ao término do respectivo prazo da outorga, com apresentação da documentação prevista na regulamentação.
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Art. 4º-A. Os pedidos considerados intempestivos de renovação da concessão ou permissão de serviços de radiodifusão protocolizados ou encaminhados até a data de publicação deste artigo serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará prosseguimento aos processos e os instruirá com os documentos necessários, na forma de regulamento.
I (VETADO); ou
II tiveram suas outorgas declaradas peremptas.
Art. 1º-B. ..................................................................................................................................
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I os seguintes dispositivos da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei das Rádios Comunitárias):
II os seguintes dispositivos da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972:
III a Lei nº 6.606, de 7 de dezembro de 1978.
Brasília, 30 de julho de 2025; 204o da Independência e 137o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Frederico de Siqueira Filho
Sidônio Cardoso Palmeira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.2025.
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