Decretos
Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – DAS GENERALIDADES CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES CAPÍTULO III – DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO IV – DA AUTORIZAÇÃO CAPÍTULO V – DA FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO CAPÍTULO VI – DA INSTALAÇÃO DE EMISSORA DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA CAPÍTULO VII – DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO CAPÍTULO VIII – DA PROGRAMAÇÃO CAPÍTULO IX – DA TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO CAPÍTULO X – DA RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO CAPÍTULO XI – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO XII – DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAISPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
Brasília, 3 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Mendonça de Barros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 04.06.1998
ANEXO
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO
CAPÍTULO V
DA FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
CAPÍTULO VI
DA INSTALAÇÃO DE EMISSORA DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
CAPÍTULO VIII
DA PROGRAMAÇÃO
CAPÍTULO IX
DA TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO
CAPÍTULO X
DA RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
XVIII - imposição de dificuldades à fiscalização do Serviço;
XXIII - não solicitação, no prazo estabelecido, da expedição de Licença para Funcionamento de Estação; (Revogado pelo Decreto nº 8.061, de 2013)
XXVII - início da operação em caráter experimental pela autorizada, sem ter comunicado o fato no prazo estabelecido em norma complementar; (Revogado pelo Decreto nº 8.061, de 2013)
XXVIII - não comunicação de alteração do horário de funcionamento;
CAPÍTULO XII
DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS