Os arts. 2o, 3o, 4o, 6o e 9o da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:Art. 2o O PRONASCI destina-se a articular ações de segurança pública para a prevenção, controle e repressão da criminalidade, estabelecendo políticas sociais e ações de proteção às vítimas. (NR)
Art. 3o ...................................................................
Ipromoção dos direitos humanos, intensificando uma cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistemático aos preconceitos de gênero, étnico, racial, geracional, de orientação sexual e de diversidade cultural;
IIcriação e fortalecimento de redes sociais e comunitárias;
IIIfortalecimento dos conselhos tutelares;
IVpromoção da segurança e da convivência pacífica;
Vmodernização das instituições de segurança pública e do sistema prisional;
VIvalorização dos profissionais de segurança pública e dos agentes penitenciários;
VIIparticipação de jovens e adolescentes, de egressos do sistema prisional, de famílias expostas à violência urbana e de mulheres em situação de violência;
VIIIressocialização dos indivíduos que cumprem penas privativas de liberdade e egressos do sistema prisional, mediante implementação de projetos educativos e profissionalizantes;
IXintensificação e ampliação das medidas de enfrentamento do crime organizado e da corrupção policial;
Xgarantia do acesso à justiça, especialmente nos territórios vulneráveis;
XIgarantia, por meio de medidas de urbanização, da recuperação dos espaços públicos;
XIIobservância dos princípios e diretrizes dos sistemas de gestão descentralizados e participativos das políticas sociais e resoluções dos conselhos de políticas sociais e de defesa de direitos afetos ao PRONASCI;
XIIIparticipação e inclusão em programas capazes de responder, de modo consistente e permanente, às demandas das vítimas da criminalidade por intermédio de apoio psicológico, jurídico e social;
XIVparticipação de jovens e adolescentes, em situação de moradores de rua, em programas educativos e profissionalizantes com vistas à ressocialização e reintegração à família;
XVpromoção de estudos, pesquisas e indicadores sobre a violência, que considerem as dimensões de gênero, étnicas, raciais, geracionais e de orientação sexual;
XVItransparência de sua execução; e
XVIIgarantia da participação da sociedade civil. (NR)
Art. 4o ...............................................................
Ifoco etário: população juvenil de quinze a vinte e quatro anos;
IIfoco social: jovens e adolescentes, egressos do sistema prisional, famílias expostas à violência urbana, vítimas da criminalidade e mulheres em situação de violência;
IIIfoco territorial: regiões metropolitanas e aglomerados urbanos que apresentem altos índices de homicídios e de crimes violentos; e
IVfoco repressivo: combate ao crime organizado. (NR)
Art. 6o ......................................... ......
Icriação de Gabinete de Gestão Integrada - GGI;
IIgarantia da participação da sociedade civil e dos conselhos tutelares nos fóruns de segurança pública que acompanharão e fiscalizarão os projetos do PRONASCI;
IIIparticipação na gestão e compromisso com as diretrizes do PRONASCI;
IVcompartilhamento das ações e das políticas de segurança, sociais e de urbanização;
Vcomprometimento de efetivo policial nas ações para pacificação territorial, no caso dos Estados e do Distrito Federal;
VIdisponibilização de mecanismos de comunicação e informação para mobilização social e divulgação das ações e projetos do PRONASCI;
VIIapresentação de plano diretor do sistema penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal;
VIIIcompromisso de implementar programas continuados de formação em direitos humanos para os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e servidores do sistema penitenciário; e
IXcompromisso de criação de centros de referência e apoio psicológico, jurídico e social às vítimas da criminalidade. (NR)
Art. 9o As despesas com a execução dos projetos correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Justiça. (NR)