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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 416, de 23 de janeiro de 2008

MPV 416

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Art. 1.
Os arts. 2o, 3o, 4o, 6o e 9o da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o O PRONASCI destina-se a articular ações de segurança pública para a prevenção, controle e repressão da criminalidade, estabelecendo políticas sociais e ações de proteção às vítimas.” (NR)

“Art. 3o ...................................................................

Ipromoção dos direitos humanos, intensificando uma cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistemático aos preconceitos de gênero, étnico, racial, geracional, de orientação sexual e de diversidade cultural;
IIcriação e fortalecimento de redes sociais e comunitárias;
IIIfortalecimento dos conselhos tutelares;
IVpromoção da segurança e da convivência pacífica;
Vmodernização das instituições de segurança pública e do sistema prisional;
VIvalorização dos profissionais de segurança pública e dos agentes penitenciários;
VIIparticipação de jovens e adolescentes, de egressos do sistema prisional, de famílias expostas à violência urbana e de mulheres em situação de violência;
VIIIressocialização dos indivíduos que cumprem penas privativas de liberdade e egressos do sistema prisional, mediante implementação de projetos educativos e profissionalizantes;
IXintensificação e ampliação das medidas de enfrentamento do crime organizado e da corrupção policial;
Xgarantia do acesso à justiça, especialmente nos territórios vulneráveis;
XIgarantia, por meio de medidas de urbanização, da recuperação dos espaços públicos;
XIIobservância dos princípios e diretrizes dos sistemas de gestão descentralizados e participativos das políticas sociais e resoluções dos conselhos de políticas sociais e de defesa de direitos afetos ao PRONASCI;
XIIIparticipação e inclusão em programas capazes de responder, de modo consistente e permanente, às demandas das vítimas da criminalidade por intermédio de apoio psicológico, jurídico e social;
XIVparticipação de jovens e adolescentes, em situação de moradores de rua, em programas educativos e profissionalizantes com vistas à ressocialização e reintegração à família;
XVpromoção de estudos, pesquisas e indicadores sobre a violência, que considerem as dimensões de gênero, étnicas, raciais, geracionais e de orientação sexual;
XVItransparência de sua execução; e
XVIIgarantia da participação da sociedade civil.” (NR)

“Art. 4o ...............................................................

Ifoco etário: população juvenil de quinze a vinte e quatro anos;
IIfoco social: jovens e adolescentes, egressos do sistema prisional, famílias expostas à violência urbana, vítimas da criminalidade e mulheres em situação de violência;
IIIfoco territorial: regiões metropolitanas e aglomerados urbanos que apresentem altos índices de homicídios e de crimes violentos; e
IVfoco repressivo: combate ao crime organizado.” (NR)

“Art. 6o ......................................... ......

Icriação de Gabinete de Gestão Integrada - GGI;
IIgarantia da participação da sociedade civil e dos conselhos tutelares nos fóruns de segurança pública que acompanharão e fiscalizarão os projetos do PRONASCI;
IIIparticipação na gestão e compromisso com as diretrizes do PRONASCI;
IVcompartilhamento das ações e das políticas de segurança, sociais e de urbanização;
Vcomprometimento de efetivo policial nas ações para pacificação territorial, no caso dos Estados e do Distrito Federal;
VIdisponibilização de mecanismos de comunicação e informação para mobilização social e divulgação das ações e projetos do PRONASCI;
VIIapresentação de plano diretor do sistema penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal;
VIIIcompromisso de implementar programas continuados de formação em direitos humanos para os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e servidores do sistema penitenciário; e
IXcompromisso de criação de centros de referência e apoio psicológico, jurídico e social às vítimas da criminalidade.” (NR)

“Art. 9o As despesas com a execução dos projetos correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Justiça.” (NR)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 2.
A Lei no 11.530, de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 8o-A. Sem prejuízo de outros programas, projetos e ações integrantes do PRONASCI, ficam instituídos os seguintes projetos:

IReservista-Cidadão;
IIProteção de Jovens em Território Vulnerável - PROTEJO;
IIIMulheres da Paz;
IVComunicação Cidadã Preventiva; e
VBolsa-Formação.
Parágrafo únicoA escolha dos participantes dos Projetos previstos nos incisos I a III dar-se-á por meio de seleção pública, pautada por critérios a serem estabelecidos conjuntamente pelos entes federativos conveniados, considerando, obrigatoriamente, os aspectos socioeconômicos dos pleiteantes.
Art. 8-
B. O Projeto Reservista-Cidadão é destinado à capacitação de jovens recém-licenciados do serviço militar obrigatório, para atuar como agentes comunitários nas áreas geográficas abrangidas pelo PRONASCI.
§ 1ºO trabalho desenvolvido pelo reservista-cidadão, que terá duração de doze meses, tem como foco a articulação com jovens e adolescentes, para sua inclusão e participação em ações de promoção da cidadania.
§ 2ºOs participantes do projeto receberão formação sociojurídica e terão atuação direta na comunidade.
Art. 8-
C. O Projeto de Proteção de Jovens em Território Vulnerável - PROTEJO é destinado à formação e inclusão social de jovens e adolescentes expostos à violência doméstica ou urbana, nas áreas geográficas abrangidas pelo PRONASCI.
§ 1ºO trabalho desenvolvido pelo PROTEJO terá duração de um ano, podendo ser prorrogável por igual período, e tem como foco a formação cidadã dos jovens e adolescentes a partir de práticas esportivas, culturais e educacionais que visem a resgatar a auto-estima, a convivência pacífica e o incentivo à reestruturação do seu percurso socioformativo para sua inclusão em uma vida saudável.
§ 2ºA implementação do PROTEJO dar-se-á por meio da identificação dos jovens e adolescentes participantes, sua inclusão em práticas esportivas, culturais e educacionais e formação sociojurídica realizada por meio de cursos de capacitação legal com foco em direitos humanos, combate à violência e à criminalidade, temática juvenil, bem como em atividades de emancipação e socialização que possibilitem a sua reinserção nas comunidade em que vivem.
Art. 8-
D. O Projeto Mulheres da Paz é destinado à capacitação de mulheres socialmente atuantes nas áreas geográficas abrangidas pelo PRONASCI.
§ 1ºO trabalho desenvolvido pelas Mulheres da Paz tem como foco:
Ia mobilização social para afirmação da cidadania, tendo em vista a emancipação das mulheres e prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres; e
IIa articulação com jovens e adolescentes, com vistas a sua participação e inclusão em programas sociais de promoção da cidadania e na rede de organizações parceiras capazes de responder de modo consistente e permanente às suas demandas por apoio psicológico, jurídico e social.
§ 2ºA implementação do Projeto Mulheres da Paz dar-se-á por meio de:
Iidentificação das participantes;
IIformação sociojurídica realizada mediante cursos de capacitação legal, com foco em direitos humanos, gênero, combate à violência e à criminalidade;
IIIdesenvolvimento de atividades de emancipação da mulher e de reeducação e valorização dos jovens e adolescentes; e
IVcolaboração com as ações desenvolvidas pelo PROTEJO, em articulação com os Conselhos Tutelares.
Art. 8-
E. O Projeto Comunicação Cidadã Preventiva é destinado a promover a divulgação de ações educativas e motivadoras para a cidadania, direcionadas à redução de risco de atos infracionais ou contrários à convivência social, e para a propagação dos programas, projetos e ações de formação, inclusão social, mudança de atitude e promoção da cidadania, no âmbito do PRONASCI.
Parágrafo únicoA difusão e a propagação de que trata o caput poderão ser promovidas por intermédio do Serviço de Radiodifusão Comunitária, nos termos do art. 3o da Lei no 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 8-
F. O Projeto Bolsa-Formação é destinado à qualificação profissional dos integrantes das carreiras já existentes das polícias militar e civil, do corpo de bombeiros, dos agentes penitenciários, dos agentes carcerários e dos peritos, contribuindo com a valorização desses profissionais e conseqüente benefício da sociedade brasileira.
§ 1ºPara aderir ao Projeto Bolsa-Formação, o ente federativo deverá aceitar as seguintes condições, sem prejuízo do disposto no art. 6o, na legislação aplicável e do pactuado no respectivo instrumento de cooperação:
Iviabilização de amplo acesso a todos os policias militares e civis, bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos que demonstrarem interesse nos cursos de qualificação;
IIinstituição e manutenção de programas de polícia comunitária; e
IIIgarantia de remuneração mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos membros das corporações indicadas no inciso I, até 2012.
§ 2ºOs instrumentos de cooperação não poderão ter prazo de duração superior a cinco anos.
§ 3ºO beneficiário, policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário e perito dos estados-membros que tiverem aderido ao instrumento de cooperação, receberá um valor referente à Bolsa-Formação, de acordo com o limite indicado no Anexo, desde que:
Ifreqüente, a cada doze meses, ao menos um dos cursos oferecidos ou reconhecidos pelos órgãos do Ministério da Justiça, nos termos dos §§ 4o a 7o;
IInão tenha cometido e nem sido condenado pela prática de infração administrativa grave ou não possua condenação penal nos últimos cinco anos; e
IIInão perceba remuneração pessoal superior a R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) por mês.
§ 4ºA Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça será responsável pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos peritos e aos policiais militares e civis, bem como aos bombeiros.
§ 5ºO Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça será responsável pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos agentes penitenciários e agentes carcerários.
§ 6ºSerão dispensados do cumprimento do requisito indicado no inciso I do § 3o os beneficiários que tiverem obtido aprovação em curso de especialização reconhecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.
§ 7ºO pagamento do valor referente à Bolsa-Formação será devido a partir do mês subseqüente ao da homologação do requerimento pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional, de acordo com a natureza do cargo exercido pelo requerente.
§ 8ºSerão excluídos do Projeto Bolsa-Formação os beneficiários que, a qualquer tempo, deixarem de preencher os requisitos previstos nos incisos I a III do § 3º, ressalvado o disposto no
Art. 8-
G. O Poder Executivo concederá auxílio financeiro aos participantes a que se referem os arts. 8o-B, 8o-C e 8o-D, a partir do exercício de 2008, nos seguintes valores:
IR$ 100,00 (cem reais) mensais, no caso dos Projetos Reservista-Cidadão e PROTEJO; e
IIR$ 190,00 (cento e noventa reais) mensais, no caso do Projeto Mulheres da Paz.
Parágrafo únicoA concessão do auxílio financeiro dependerá da comprovação da assiduidade e comprometimento com as atividades estabelecidas no âmbito dos Projetos de que tratam os arts. 8o-B, 8o-C e 8o-D, além de outras condições previstas em regulamento, sob pena de exclusão do participante.
Art. 8-
H. A percepção dos auxílios financeiros previstos por esta lei não implica filiação do beneficiário ao Regime Geral de Previdência Social de que tratam as Leis nos 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 8-
I. A Caixa Econômica Federal será o agente operador dos projetos instituídos nesta Lei, nas condições a serem estabelecidas com o Ministério da Justiça, obedecidas as formalidades legais.” (NR)
Art. 3.
A Lei no 11.530, de 2007, passa a vigorar acrescida do Anexo a esta Medida Provisória.
Art. 4.
Fica revogado o art. 10 da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007.
Art. 5.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de janeiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Patrus Ananias

Paulo Bernardo Silva

Luiz Soares Dulci

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.2008.

ANEXO

Descrição da remuneração pelo Projeto Bolsa-Formação

RemuneraçãoValor da Bolsa
SoldadoCaboDemais Beneficiários
Até R$ 1.000,00R$ 300,00R$ 350,00R$ 400,00
Acima de R$ 1.000,00 até R$ 1.200,00R$ 240,00R$ 280,00R$ 320,00
Acima R$ 1.200,00 até R$ 1.400,00R$ 180,00R$ 210,00R$ 240,00

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