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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 1077, de 7 de dezembro de 2021

MPV 1077

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Internet Brasil, no âmbito do Ministério das Comunicações, com a finalidade de promover o acesso gratuito à internet em banda larga móvel aos alunos da educação básica da rede pública de ensino integrantes de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
§ 1ºA promoção do acesso gratuito à internet em banda larga móvel de que trata o caput poderá ser realizada, sem prejuízo de outros meios de acesso, por intermédio da disponibilização de:
Ichip;
IIpacote de dados; ou
IIIdispositivo de acesso.
§ 2ºO acesso gratuito à internet em banda larga móvel poderá ser concedido a diferentes alunos integrantes da mesma família.
§ 3ºO Programa Internet Brasil será implementado de forma gradual, observados:
Ia disponibilidade orçamentária e financeira;
IIos requisitos técnicos para a oferta do serviço; e
IIIoutras disposições estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.
§ 4ºO Programa Internet Brasil poderá alcançar outras pessoas físicas, beneficiárias de políticas públicas instituídas pelo Poder Executivo federal, nas áreas de:
Ieducação, em todos os níveis de ensino;
IIdesenvolvimento regional;
IIItransporte e logística;
IVsaúde, em todos os níveis de atenção;
Vagricultura e pecuária;
VIemprego e empreendedorismo;
VIIpolíticas sociais;
VIIIturismo, cultura e desporto; e
IXsegurança pública.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Internet Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 2.
São objetivos do Programa Internet Brasil:
Iviabilizar aos alunos o acesso a recursos educacionais digitais, incluídos aqueles disponibilizados pela rede pública de ensino;
IIampliar a participação dos alunos em atividades pedagógicas não presenciais;
IIIcontribuir para a ampliação do acesso à internet e a inclusão digital das famílias dos alunos; e
IVapoiar as políticas públicas que necessitem de acesso à internet para a sua implementação, incluídas as ações de Governo Digital.
Art. 3.
Compete ao Ministério das Comunicações, no âmbito do Programa Internet Brasil:
Igerir e coordenar as ações;
IImonitorar e avaliar os resultados;
IIIassegurar a transparência na divulgação de informações; e
IVestabelecer as características técnicas e a forma de disponibilização do serviço de acesso gratuito à internet em banda larga móvel.
§ 1ºPara implementar o Programa Internet Brasil, o Ministério das Comunicações poderá dispor de:
Icontratos de gestão com organizações sociais;
IItermos de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público; e
IIIoutros instrumentos de parceria com organizações da sociedade civil, previstos em lei.
§ 2ºÉ dispensável a licitação para a contratação, pelo Ministério das Comunicações, de entidade integrante da administração pública para prestar serviços logísticos de transporte e de entrega necessários à execução do Programa Internet Brasil.
§ 3ºO Ministério da Educação apoiará o Ministério das Comunicações na gestão, no monitoramento e na avaliação do Programa Internet Brasil.
Art. 4.
Constituem fontes de recurso de financiamento do Programa Internet Brasil:
Idotações orçamentárias da União;
IIcontrapartidas financeiras, físicas ou de serviços, de origem pública ou privada;
IIIdoações públicas ou privadas; e
IVoutros recursos destinados à implementação do Programa Internet Brasil, oriundos de fontes nacionais e internacionais.
Art. 5.
Os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal poderão aderir ao Programa Internet Brasil para promover o acesso gratuito à internet em banda larga móvel de que trata o art. 1º.
§ 1ºNa hipótese prevista no § 4º do art. 1º, compete aos respectivos órgãos e entidades públicas:
Icelebrar instrumento próprio, se houver repasse ou transferência de recursos financeiros;
IImanter atualizadas as informações cadastrais referentes aos beneficiários por eles indicados;
IIIadotar as medidas cabíveis para sanar as irregularidades constatadas no uso do serviço de acesso gratuito à internet disponibilizado por meio do Programa Internet Brasil;
IVestabelecer os procedimentos para a seleção de beneficiários, observado o disposto na legislação e:
a)a viabilidade técnica e as condições de sustentabilidade da iniciativa; e
b)a aderência às diretrizes, aos objetivos, aos procedimentos e aos critérios da política pública; e
Vdivulgar o Programa Internet Brasil e as ações do Ministério das Comunicações decorrentes do uso do serviço de acesso gratuito à internet em banda larga móvel disponibilizado.
§ 2ºO Poder Executivo federal identificará outras áreas de atuação para a promoção do acesso gratuito a serviços de conectividade em banda larga de que trata o § 4º do art. 1º.
Art. 6.
Poderão ser firmadas parcerias diretamente com entidades privadas para a consecução dos objetivos do Programa Internet Brasil, desde que haja interesse comum na execução do Programa.
Parágrafo únicoO disposto no caput não alcança as entidades a que se referem os incisos I a III do § 1º do art. 3º.
Art. 7.
Constatado o recebimento indevido do benefício de que trata o art. 1º, caberá ao Ministério das Comunicações:
Inotificar o beneficiário para apresentação de defesa;
IIcancelar os benefícios indevidos; e
IIInotificar o beneficiário para restituição voluntária dos valores equivalentes recebidos indevidamente, por meio de Guia de Recolhimento da União.
§ 1ºSerá considerado indevido o benefício recebido por pessoa que não se enquadre nos requisitos estabelecidos no art. 1º.
§ 2ºNa hipótese de o beneficiário não restituir voluntariamente os valores recebidos indevidamente, será observado rito próprio de constituição de crédito da União.
§ 3ºNa hipótese de o beneficiário ser menor de dezoito anos não emancipado, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, as notificações de que tratam os incisos I e III do caput serão encaminhadas ao responsável legal.
§ 4ºAs organizações parceiras de que trata o § 1º do art. 3º poderão apoiar a realização dos procedimentos previstos neste artigo, observada a competência dos órgãos públicos para a constituição de crédito da União e a respectiva cobrança.
Art. 8.
O acesso gratuito à internet realizado em desacordo com as condições de uso do serviço resultará em cancelamento do benefício.
§ 1ºAs condições de uso deverão estar explícitas ao beneficiário no momento da disponibilização do benefício de que trata o art. 1º.
§ 2ºSerão garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa ao beneficiário cujo benefício tenha sido cancelado, na forma prevista pelo Ministério das Comunicações.
Art. 9.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Milton Ribeiro

Fábio Faria

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.2021

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