Fica instituído o Programa Internet Brasil, no âmbito do Ministério das Comunicações, com a finalidade de promover o acesso gratuito à internet em banda larga móvel aos alunos da educação básica da rede pública de ensino integrantes de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.§ 1ºA promoção do acesso gratuito à internet em banda larga móvel de que trata o caput poderá ser realizada, sem prejuízo de outros meios de acesso, por intermédio da disponibilização de:
Ichip;
IIpacote de dados; ou
IIIdispositivo de acesso.
§ 2ºO acesso gratuito à internet em banda larga móvel poderá ser concedido a diferentes alunos integrantes da mesma família.
§ 3ºO Programa Internet Brasil será implementado de forma gradual, observados:
Ia disponibilidade orçamentária e financeira;
IIos requisitos técnicos para a oferta do serviço; e
IIIoutras disposições estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.
§ 4ºO Programa Internet Brasil poderá alcançar outras pessoas físicas, beneficiárias de políticas públicas instituídas pelo Poder Executivo federal, nas áreas de:
Ieducação, em todos os níveis de ensino;
IIdesenvolvimento regional;
IIItransporte e logística;
IVsaúde, em todos os níveis de atenção;
Vagricultura e pecuária;
VIemprego e empreendedorismo;
VIIpolíticas sociais;
VIIIturismo, cultura e desporto; e
IXsegurança pública.