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Leis Ordinárias

Lei nº 10148, de 21 de dezembro de 2000

Lei 10148

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 1o da Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1o da Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

.............................................................................."

IIo superávit financeiro dos fundos, das autarquias e das fundações, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997, 1998 e 1999, nos termos do art. 43, § 2o, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, ressalvados: (NR)

a. o superávit financeiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, do Fundo Nacional da Cultura - FNC, e do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – FUNCAFÉ, além dos recursos provenientes de contribuições diretas dos servidores públicos com finalidade específica;

b. o superávit financeiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento – FND, do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo – FDEPM e do Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC a partir do exercício financeiro de 1998;

c. o superávit financeiro do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural e o do Fundo da Marinha Mercante - FMM, a partir do exercício financeiro de 1999.

............................................................................................."

Art. 2.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.010-38, de 23 de novembro de 2000, e nas edições que a precederam.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Pedro Malan

Eliseu Padilha

Alcides Lopes Tápias

Martus Tavares

Ronaldo Mota Sardenberg

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2000

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