Leis Ordinárias
Lei nº 14817, de 16 de janeiro de 2024
Lei 14817
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Estabelece diretrizes para a valorização dos profissionais da educação escolar básica pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I planos de carreira que estimulem o desempenho e o desenvolvimento profissionais em benefício da qualidade da educação escolar;
II formação continuada que promova a permanente atualização dos profissionais;
III condições de trabalho que favoreçam o sucesso do processo educativo, assegurando o respeito à dignidade profissional e pessoal dos educadores.
I ingresso na carreira exclusivamente por concurso de provas e títulos, que aferirá o preparo dos candidatos com relação a conhecimentos pedagógicos gerais e a conhecimentos da área específica de atuação profissional, sempre considerada a garantia da qualidade da ação educativa;
II organização da carreira que considere:
III inclusão, entre os requisitos para progressão na carreira, de:
IV incentivos à dedicação exclusiva à mesma rede de ensino, preferencialmente à mesma escola;
V piso remuneratório da carreira definido e atualizado em conformidade com o piso salarial profissional nacional estabelecido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal;
VI fixação dos valores de piso e teto de remuneração na carreira de modo a assegurar:
VII composição da remuneração que assegure a prevalência proporcional da retribuição pecuniária ao cargo ou emprego em relação à retribuição das vantagens;
VIII consideração das especificidades pedagógicas da carreira e das características físicas e geoeconômicas das redes de ensino, na definição:
IX jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, da qual, no caso da regência de classe, parte será reservada a estudos, planejamento e avaliação, nos termos da legislação específica e de acordo com a proposta pedagógica da escola;
X férias anuais para os profissionais em regência de classe e para os demais profissionais da educação escolar básica pública;
XI duração mínima de 2 (dois) anos para o período de experiência docente estabelecido como pré-requisito para o exercício de quaisquer funções de magistério, excetuada a de docência, nos termos do § 1º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
I remuneração condigna;
II integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola;
III melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.
I vinculação com as necessidades de qualificação dos profissionais nas diversas áreas específicas de atuação, inclusive em nível de pós-graduação;
II oferta de atividades que promovam o domínio do conhecimento atualizado e das metodologias de ensino mais modernas e a elevação da capacidade de reflexão crítica sobre a realidade educacional e social;
III universalidade de acesso a todos os profissionais da mesma rede de ensino, com licenciamento periódico remunerado;
IV coerência com os objetivos e com as características das propostas pedagógicas das escolas da rede de ensino;
V valorização da escola como espaço de formação dos profissionais;
VI devido credenciamento e qualidade das instituições formadoras.
I adequado número de alunos por turma, que permita a devida atenção pedagógica do profissional a cada aluno, de acordo com as necessidades do processo educacional;
II número de turmas, por profissional, compatível com sua jornada de trabalho e com o volume de atividades profissionais extraclasse, decorrentes do trabalho em sala de aula;
III disponibilidade, no local de trabalho, dos recursos didáticos indispensáveis ao exercício profissional;
IV salubridade do ambiente físico de trabalho;
V segurança para o desenvolvimento das atividades profissionais;
VI permissão para o uso do transporte escolar no trajeto entre o domicílio e o local de trabalho, quando não houver prejuízo do uso pelos estudantes.
Brasília, 16 de janeiro de 2024; 203o da Independência e 136o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Camilo Sobreira de Santana
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