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Decreto nº 4.861, de 20 de outubro de 2003

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6o, § 1o, da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para o exercício de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6o, § 1o, da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1.
Fica fixado em R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais) para o exercício de 2003, o valor mínimo de que trata o art. 6o, § 1o, da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo únicoEm função do disposto no caput, fica fixado em R$ 485,10 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e dez centavos) o valor mínimo garantido pela União para os alunos referidos no inciso II do art. 2o do Decreto no 3.326, de 31 de dezembro de 1999.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o Decreto no 4.580, de 24 de janeiro de 2003.

Brasília, 20 de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.2003

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