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Decreto nº 5.374, de 17 de fevereiro de 2005

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa, para o exercício de 2005, o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º , § 1º , da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º , § 1º , da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996,

DECRETA :

Art. 1.
Fica estabelecido, para o exercício de 2005, o valor mínimo de que trata o art. 6º , § 1º , da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, em R$ 620,56 (seiscentos e vinte reais e cinqüenta e seis centavos).
Art. 2.
Para fins do disposto no art. 2º da Lei nº 9.424, de 1996, e no art. 2º , § 1º , alínea "c", do Decreto nº 2.264, de 27 de junho de 1997, ficam estabelecidos os seguintes fatores de ponderação para a diferenciação do custo por aluno no ensino fundamental:
I1,00 para os alunos das séries iniciais das escolas urbanas;
II1,02 para os alunos das séries iniciais das escolas rurais;
III1,05 para os alunos das quatro séries finais das escolas urbanas;
IV1,07 para os alunos das quatro séries finais das escolas rurais; e
V1,07 para os alunos da educação especial do ensino fundamental urbano e rural.
Parágrafo únicoEm função do disposto neste Decreto, ficam fixados os seguintes valores mínimos nacionais garantidos pela União em 2005, para os alunos referidos nos incisos I a V do caput deste artigo:
IR$ 620,56 (seiscentos e vinte reais e cinqüenta e seis centavos) para as séries iniciais nas escolas urbanas;
IIR$ 632,97(seiscentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos) para os alunos das séries iniciais nas escolas rurais;
IIIR$ 651,59 (seiscentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta e nove centavos) para os alunos das quatro séries finais nas escolas urbanas;
IVR$ 664,00 (seiscentos e sessenta e quatro reais) para os alunos das quatro séries finais nas escolas rurais; e
VR$ 664,00 (seiscentos e sessenta e quatro reais) para os alunos da educação especial do ensino fundamental.
Art. 3.
Para efeito do cálculo dos coeficientes de distribuição dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, a que se refere a alínea "b" do § 2º do art. 2º do Decreto nº 2.264, de 1997, o Ministério da Educação considerará os dados do censo escolar do ano anterior e os fatores de ponderação estabelecidos nos incisos I a V do caput do art. 2º deste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005.

Brasília, 17 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Bernard Appy

Tarso Genro

Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.2005

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