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OAB — Provimentos

Provimento OAB nº 196/2020

Provimento 196/2020

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre o reconhecimento da atividade advocatícia decorrente da atuação de advogados como conciliadores ou mediadores, árbitros ou pareceristas e no testemunho (expert witness) ou no assessoramento às partes em arbitragem e dá outras providências.

Art. 1.
Constitui atividade advocatícia, para todos os fins, a atuação de advogados como conciliadores ou mediadores, nos termos da Lei n. 13.140/2015, ou árbitros, nos moldes preconizados pela Lei n. 9.307/1996.
§ 1ºA atuação de advogados como conciliadores, mediadores, árbitros ou pareceristas e no testemunho (expert witness) ou no assessoramento às partes em arbitragem não desconfigura a atividade advocatícia por eles prestada exclusivamente no âmbito das sociedades individuais de advocacia ou das sociedades de advogados das quais figurem como sócios.
§ 2ºA remuneração pela prática da atividade referida no caput tem natureza de honorários advocatícios e pode ser recebida pelos advogados como pessoas físicas ou pelas sociedades das quais sejam sócios.
Art. 2.
Este Provimento tem caráter declaratório-interpretativo e entra em vigor na data da sua publicação no Diário Eletrônico da OAB.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2020.

Felipe Santa Cruz

Presidente

Jader Kahwage David

Relator

Ary Raghiant Neto

Secretário-Geral Adjunto

Relator ad hoc

(DEOAB, a. 2, n. 309, 18.03.2020, p. 1)

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