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Informativo STJ nº 770

Inf. STJ 770

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Art. 770.
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Art. 770.

Informativo

nº 770

18 de abril de 2023.

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=019877

Informativo de Jurisprudência n. 770

Informativo de Jurisprudência n. 770 - 18 de abril de 2023. Incidente de Assunção de competência (IAC 14/STJ). Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/RS. Direito à saúde. Dispensação de medicamento não incorporado ao SUS. Registro na ANVISA. Tema n. 793/STF da Repercussão geral). Solidariedade entre os entes da federação. Ocorrência. Interesse jurídico da União. Exame. Justiça federal. Conflito negativo de competência. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. Justiça estadual. Competência.

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Processo

CC 188.002-SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/4/2023. (Tema IAC 14/STJ).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Incidente de Assunção de competência (IAC 14/STJ). Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/RS. Direito à saúde. Dispensação de medicamento não incorporado ao SUS. Registro na ANVISA. Tema n. 793/STF

da

Repercussão geral). Solidariedade entre os entes da federação. Ocorrência. Interesse jurídico da União. Exame. Justiça federal. Conflito negativo de competência. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. Justiça estadual. Competência.

Destaque

A) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do

SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.B) as regras de repartição de competência administrativas

do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento

da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões

proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.C) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, é determinada por

critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150/STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao

receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254/STJ).

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar na hipótese de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na

ANVISA, considerando a responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde. E, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a

inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.Considerando que a obrigatoriedade de se formar litisconsórcio é determinada pela lei ou pela natureza da relação jurídica, não se vislumbram os

requisitos para formação do referido instituto nas demandas relativas à saúde propostas com o objetivo de compelir os entes federados ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas

registrados na ANVISA. Isso porque, na solidariedade passiva, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.Embora seja possível aos

entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (lato sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento

médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles. Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas do Poder para obter a medicação e/ou insumos desejados, de

forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio Supremo no julgamento do Tema n. 793/STF -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica.A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar a assistência à saúde, por força do contido no

art. 196 da Constituição Federal.As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no

momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento

do

Tema n. 793/STF.No que diz respeito aos critérios definidores da competência da Justiça Federal, o julgamento do Tema n. 793/STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir acerca

da existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254

do STJ).Outrossim, nos conflitos de competência direcionados ao STJ, observa-se que os juízes federais não afastam a legitimidade da União, em face do disposto no art. 19-Q da Lei n. 8.080/1990,

tampouco a possibilidade de redirecionamento do cumprimento da obrigação, conforme decidido no Tema n. 793, pelo STF, mas apenas reconhecem a existência de litisconsorte facultativo.Diante disso, os

juízes federais consideram inadequada a decisão da Justiça estadual que determina a intimação da parte autora para emendar a inicial, sob pena de extinção do feito, bem como o ato do magistrado que, de ofício, inclui o ente federal na lide, visto que

nenhum dos procedimentos encontra amparo legal.Portanto, deve-se respeitar a opção da parte autora, não cabendo ao juiz estadual determinar que se proceda à emenda da inicial para incluir a União no

polo passivo da demanda, uma vez que não se trata de litisconsórcio necessário, mas sim facultativo para entrega de coisa certa (fornecimento de medicação ou tratamento médico específico), cuja satisfação não comporta divisão.Quanto ao redirecionamento da demanda ao ente responsável pela prestação do serviço de saúde e chamamento ao processo do obrigado, entende-se que, no ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos

médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990. O dispositivo prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre

não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco. Tal situação também encontra amparo no disposto nos arts. 259, parágrafo único; 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011.Ainda

que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de

impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte.Por fim, a jurisprudência desta

Corte,

consolidada no REsp 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF

em

sentido contrário.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), arts. 109, I e 196Código de Processo Civil

(CPC), art. 947 Código Civil (CC), arts. 259, parágrafo único, e 285Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), art. 271-BLei n. 8.080/1990 (Organização do

Sistema Único de Saúde - SUS), arts. 19-Q e 35, VIIDecreto n. 7.508/2011, art. 23

Súmulas

Súmula n. 150/STJSúmula n.

254/STJ

Precedentes Qualificados

Tema 793/STF

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 734

Informativo de Jurisprudência n. 625

Pesquisa Pronta / DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PARTES E PROCURADORES

Jurisprudência em Teses / DIREITO ADMINISTRATIVO - EDIÇÃO N. 169: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO - II

Informativo de Jurisprudência n. 741

TERCEIRA SEÇÃO

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=019876

Informativo de Jurisprudência n. 770

Informativo de Jurisprudência n. 770 - 18 de abril de 2023. Lei Maria da Penha. Não propositura da ação penal. Extinção da punibilidade. Concessão ou manutenção de medidas protetivas da Lei n. 11.340/2006. Oitiva da vítima acerca da preservação da situação fática de perigo. Necessidade. Valoração do direito a segurança e proteção da vítima. Protocolo para o Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023). Aplicação.

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Processo

REsp 1.775.341-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/4/2023, DJe 14/04/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Lei Maria da Penha. Não propositura da ação penal. Extinção da punibilidade. Concessão ou manutenção de medidas protetivas da Lei n. 11.340/2006. Oitiva da vítima acerca da preservação da situação fática de perigo.

Necessidade. Valoração do direito a segurança e proteção da vítima. Protocolo para o Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023). Aplicação.

Destaque

Independentemente da extinção de punibilidade do autor, a vítima de violência doméstica deve ser ouvida para que se verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas protetivas.

Informações do Inteiro Teor

A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, extinta a punibilidade, não subsistem mais os fatores para a manutenção/concessão de medidas protetivas, sob pena de eternização da restrição de

direitos individuais.Nesse sentido, as duas Turmas de Direito Penal desta Corte vem decidindo que, embora a lei penal/processual não prevê um prazo de duração da medida protetiva, tal fato não

permite

a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada à luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação.Se não há prazo legal para a propositura de ação

(normalmente criminal, pela competência ordinária para o processo da violência doméstica), tampouco se pode admitir eterna restrição de direitos por medida temporária e de urgência. Assim, concernente ao tema, a Sexta Turma já entendeu que "[...] Dado

o

lapso temporal transcorrido entre o deferimento das medidas protetivas no ano de 2016 até o presente momento, havendo, inclusive, o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, em relação aos fatos descritos no boletim de ocorrência, deve ser

mantida a decisão recorrida que revogou medidas protetivas, indevidamente eternizadas pela não propositura da ação de conhecimento, sendo despiciendo o retorno dos autos para avaliação da manutenção da medida protetiva (AgRg no REsp 1.769.759/SP,

Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 14/5/2019).Todavia, nos termos do Parecer Jurídico emanado pelo Consórcio Lei Maria da Penha, "a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia

oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial. Tanto mais que assinala o Protocolo para o Julgamento com Perspectiva de Gênero, 'as peculiares características

das dinâmicas violentas, que, em regra, ocorrem no seio do lar ou na clandestinidade, determinam a concessão de especial valor à palavra da vítima' (CNJ, 2021, p. 85). [...], enquanto existir risco ao direito da mulher de viver sem violência, as

restrições à liberdade de locomoção do apontado agente são justificadas e legítimas. O direito de alguém de não sofrer violência não é menos valioso do que o direito de alguém de ter liberdade de contato ou aproximação. Na ponderação dos valores não

pode ser aniquilado o direito à segurança e à proteção da vítima".Assim, antes do encerramento da cautelar protetiva, a defesa deve ser ouvida, notadamente para que a situação fática seja devidamente

apresentada ao Juízo competente, que, diante da relevância da palavra da vítima, verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas, independentemente da extinção de punibilidade do autor.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 11.340/2006, arts. 4º, 7º e 22

Saiba mais:

Jurisprudência em Teses / DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - EDIÇÃO N. 206: MEDIDAS PROTETIVAS NA LEI MARIA DA PENHA II - LEI N. 11.340/2006

Informativo de Jurisprudência n. 756

Informativo de Jurisprudência n. 756

Informativo de Jurisprudência n. 764

SEGUNDA TURMA

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=019869

Informativo de Jurisprudência n. 770

Informativo de Jurisprudência n. 770 - 18 de abril de 2023. Quinto constitucional. Denúncia. Declaração de nulidade pela OAB. Nomeação pelo governador. Ato complexo. Situação jurídica já consolidada.

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Processo

AREsp 2.304.110-SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/3/2023.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Quinto constitucional. Denúncia. Declaração de nulidade pela OAB. Nomeação pelo governador. Ato complexo. Situação jurídica já consolidada.

Destaque

O preenchimento de lugar destinado ao quinto constitucional, nos Tribunais brasileiros, é um ato complexo no qual participam a OAB, o Tribunal de origem e o chefe do Poder Executivo e, para sua

revogação,

depende da vontade de todos os participantes originários.

Informações do Inteiro Teor

Trata-se de mandado de segurança contra ato do Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, objetivando que a autoridade coatora se abstenha de realizar quaisquer atos administrativos que

impeçam a manutenção de sua nomeação para o cargo de Desembargador de Tribunal de Justiça.Narra que foi escolhido dentre os três candidatos integrantes da lista tríplice para a escolha do

desembargador indicado pela classe dos advogados; na mesma data, o Governador do Estado efetuou a nomeação do impetrante para ocupar o cargo de Desembargador. Entretanto, posteriormente, em razão de denúncia protocolizada na OAB, no qual se informou

que

o impetrante não teria o tempo mínimo de exercício na advocacia privada, o Presidente da Seccional da OAB determinou o processamento da denúncia, efetuando comunicação ao Tribunal de Justiça e ao Governador do Estado para solicitar a suspensão da posse

do impetrante no cargo de Desembargador.Após, o Conselho Pleno da Seccional da OAB, em sessão extraordinária, concedeu tutela antecipada (satisfativa) em caráter de urgência liminarmente para

declarar

nulo de pleno direito o ato administrativo que deferiu a inscrição requerida pelo Impetrante. Com isso, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado decidiu pelo desfazimento das listas sêxtupla e tríplice.Nesse contexto, observa-se que o preenchimento de lugar destinado ao quinto constitucional, nos Tribunais brasileiros, é um ato complexo, no qual participam a OAB, o Tribunal de origem e o chefe do Poder Executivo. O ato complexo é

aquele que, para sua formação, exige a necessária manifestação de dois ou mais órgãos para dar existência ao ato. Por ser um ato complexo, a revogação do ato dependeria da vontade de todos os participantes originários.No entanto, o que motivou a ineficácia do ato que nomeara o recorrido para o cargo de desembargador foi uma decisão ilegal adotada pela Seccional da OAB; a ilegalidade aqui decorre do fato de que a competência daquela autarquia já

havia sido exaurida no momento de envio da lista tríplice para o Tribunal.No caso, a OAB já tinha perfectibilizado sua manifestação quanto à indicação do recorrido ao cargo de desembargador; tanto

que

o Chefe do Poder Executivo do estado de origem já o tinha até mesmo nomeado para o cargo pretendido.Desse modo, a deliberação afetou ato que já se havia consolidado na formulação, pelo Governador de

Estado, de sua vontade político-jurídica consubstanciada no ato de nomeação. Não caberia, portanto, à OAB, com base em decisão tomada após a formação do ato administrativo de nomeação, prejudicar situação jurídica que já estava consolidada.

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=019870

Informativo de Jurisprudência n. 770

Informativo de Jurisprudência n. 770 - 18 de abril de 2023. Benefício de prestação continuada a pessoa deficiente. Grau de incapacidade. Previsão legal. Inexistência.

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Processo

REsp 1.962.868-SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023, DJe 28/3/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema

Benefício de prestação continuada a pessoa deficiente. Grau de incapacidade. Previsão legal. Inexistência.

Destaque

Para a de concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC à pessoa com deficiência, disciplinado na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, não cabe ao intérprete da lei fazer imposição de

requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão.

Informações do Inteiro Teor

Com relação à temática, convém registrar, inicialmente, a disposição do art. 203, caput, e inciso V, da Constituição Federal: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela

necessitar,

independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de

tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".Por sua vez, a Lei n. 8.742/1993 disciplinou mencionado dispositivo, garantindo o benefício de prestação continuada, no valor de um salário

mínimo, à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção, nem tê-la provida por sua família.Eis o teor do art. 20, §§

2º e 3º, do referido diploma normativo, na redação dada pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, vigentes à época do ajuizamento da presente ação (dezembro de 2014): "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal

à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 2º Para efeito de

concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e

efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a

1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei n. 12.435, de 2011)".Convém registrar que a Lei n. 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, fez uma singela alteração

no § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, mantendo a essência do conceito de pessoa com deficiência, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada. Veja-se: "§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada,

considera-se

pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições

com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)".Em relação ao primeiro requisito, para efeito de concessão do benefício, resta evidenciado, no texto normativo, que a pessoa com

deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as

demais pessoas.No ponto, quando da análise da deficiência que embasou o pedido inicial, que o benefício requerido fora indeferido, em virtude de ausência de incapacidade absoluta da autora, tendo em

vista ser ela portadora de desenvolvimento mental retardado em grau leve, possuindo limitação apenas para atividades que demandam habilidades acadêmicas.Ocorre que a jurisprudência do STJ firmou

entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição

de

requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 203, caput, e inciso

VLei n. 8.742/1993, art. 20Lei n. 13.146/2015

Saiba mais:

Jurisprudência em Teses / ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS - EDIÇÃO N. 208: DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Informativo de Jurisprudência n. 608

TERCEIRA TURMA

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=019871

Informativo de Jurisprudência n. 770

Informativo de Jurisprudência n. 770 - 18 de abril de 2023. Ações de inventário em curso. Art. 1.790 do CC/2002. Questão objeto de decisão interlocutória. Declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Tema 809/STF. Preclusão. Não configuração. Adequação à orientação vinculante emanada do STF. Possibilidade.

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Processo

REsp 2.017.064-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/4/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Ações de inventário em curso. Art. 1.790 do CC/2002. Questão objeto de decisão interlocutória. Declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Tema 809/STF. Preclusão. Não configuração. Adequação

à

orientação vinculante emanada do STF. Possibilidade.

Destaque

É lícito ao juiz proferir nova decisão para ajustar questão sucessória, existente em inventário ainda não concluído, à orientação vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal.

Informações do Inteiro Teor

Fora proferida decisão interlocutória nesse inventário, que aplicou combinadamente os arts. 1.725 e 1.790, ambos do CC/2002, para garantir, sem nenhuma ressalva, que a parte participasse da sucessão do

falecido quanto aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável.Todavia, no curso da ação de inventário, sobreveio a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do

tema n. 809, segundo a qual "é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art.

1.829 do CC/2002".A partir dessa nova realidade normativa, foi proferida a decisão interlocutória que indeferiu os pedidos formulados pela parte (reconhecimento de meação em relação aos bens

adquiridos durante a união estável e de concorrer com as filhas do falecido em relação aos bens particulares por ele deixados), ao fundamento de que a impossibilidade de a parte concorrer com as filhas do falecido decorre textualmente do art. 1.829, I,

do CC/2002, aplicável às uniões estáveis justamente em virtude da tese fixada no julgamento do tema n. 809/STF.Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 (Tema n. STF 809), o

Supremo

Tribunal Federal modulou temporalmente a aplicação da tese para apenas "os processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha", de modo a tutelar a confiança e a conferir previsibilidade às relações

finalizadas

sob as regras antigas (ou seja, às ações de inventário concluídas nas quais foi aplicado o art. 1.790 do CC/2002).Esta Corte, ao examinar justamente a questão debatida na hipótese - a pré-existência

de uma decisão interlocutória a respeito de uma determinada questão sucessória, que fora atingida pelo julgamento do tema n. 809/STF, em inventário ainda não transitado em julgado -, concluiu ser lícito ao juiz proferir nova decisão para ajustar

questão

sucessória, existente em inventário ainda não concluído, à orientação vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal (REsp 1.904.374/DF, Terceira Turma, DJe 15/4/2021).Isso porque, "desde a reforma

promovida pela Lei 11.232/2005, a declaração superveniente de inconstitucionalidade de lei pelo Supremo Tribunal Federal torna inexigível o título que nela se funda, tratando-se de matéria suscetível de arguição em impugnação ao cumprimento de

sentença-

ou seja, após o trânsito em julgado da sentença (art. 475, II e § 1º, do CPC/73) -, motivo pelo qual, com muito mais razão, deverá o juiz deixar de aplicar a lei inconstitucional antes da sentença de partilha, marco temporal eleito pelo Supremo

Tribunal

Federal para modular os efeitos da tese fixada no julgamento do Tema n. 809" (REsp 1.857.852/SP, Terceira Turma, DJe 22/3/2021).

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC/2002), arts.

1.725, 1.790 e 1.829Código de

Processo

Civil (CPC/2015), arts. 505 e 507Lei n. 11.232/2005

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 628

Súmula Anotada n. 655

Informativo de Jurisprudência n. 723

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=019872

Informativo de Jurisprudência n. 770

Informativo de Jurisprudência n. 770 - 18 de abril de 2023. Execução de título executivo extrajudicial que contenha cláusula compromissória. Credor sub-rogado. Questões alusivas às disposições do contrato em si. Juízo estatal. Incompetência.

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 11/4/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Execução de título executivo extrajudicial que contenha cláusula compromissória. Credor sub-rogado. Questões alusivas às disposições do contrato em si. Juízo estatal. Incompetência.

Destaque

Não compete ao juízo estatal, em execução de título executivo extrajudicial que contenha cláusula compromissória ajuizada por credor sub-rogado, analisar questões alusivas às disposições do contrato em

si, o que deve ser discutido na jurisdição arbitral.

Informações do Inteiro Teor

De início, é relevante anotar que, salvo situações excepcionais de manifesta ilegalidade (cláusula patológica), é da jurisdição arbitral a atribuição para apreciar as controvérsias em torno da validade e

dos efeitos da cláusula inserida pelas partes nos negócios jurídicos que formalizam.Entretanto, no caso de execução, no julgamento do REsp 1.373.710/MG, esta Turma assentou que a existência de

cláusula de arbitragem não pode impedir a execução de título extrajudicial perante a Justiça, justamente porque esta é a única competente para o exercício de medidas que visem à expropriação de bens do devedor.Sendo assim, mostra-se correta a iniciativa de credora sub-rogada que ajuizou a execução do título perante o Poder Judiciário, pois outro modo não haveria de receber seu crédito na hipótese de renitência no cumprimento voluntário das

obrigações contratuais.Assim, a execução de título executivo que contenha cláusula compromissória por credor sub-rogado deve ser processada na jurisdição estatal, que, contudo, não tem competência

para analisar as questões alusivas às disposições do contrato em si invocadas em embargos à execução.Nessas situações, cabe ao executado que pretende questionar a própria exequibilidade do título dar

início ao procedimento arbitral respectivo, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996.Não pode haver discussão, no processo executivo e em seus respectivos embargos, acerca da

sub-rogação ou não da cláusula de arbitragem, pois as questões ligadas à sua validade e aos seus efeitos perante a exequente devem ser discutidas na jurisdição adequada, que seria a arbitral.Caso

julgue necessário, a embargante pode pleitear, perante o juízo, e desde que atendidos os requisitos legais (como, por exemplo, o oferecimento de garantia - art. 919, § 1º, do CPC/2015), a suspensão da execução até que as questões relativas à avença

sejam definidas na jurisdição competente.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC/2002), art. 349Lei n. 9.307/1996, art. 8º, parágrafo único

QUARTA TURMA

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=019866

Informativo de Jurisprudência n. 770

Informativo de Jurisprudência n. 770 - 18 de abril de 2023. Liquidação extrajudicial. Efeitos jurídicos. Compensação de créditos anteriores à liquidação. Não violação ao princípio par conditio creditorum. Interpretação do art. 369 do Código Civil. Lógica do sistema falimentar.

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Processo

AgInt no REsp 1.811.966-RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/3/2023, DJe 10/3/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO FALIMENTAR

Tema

Liquidação extrajudicial. Efeitos jurídicos. Compensação de créditos anteriores à liquidação. Não violação ao princípio par conditio creditorum. Interpretação do art. 369 do Código Civil. Lógica do sistema

falimentar.

Destaque

É possível a compensação de créditos constituídos anteriormente à decretação da liquidação extrajudicial.

Informações do Inteiro Teor

No início do processo de liquidação irrompe-se uma série de efeitos jurídicos que visam preservar a higidez do sistema, o acervo patrimonial da entidade e do plano e os interesses dos participantes

ativos

e inativos sobre os valores aportados para o custeio do plano de benefícios em liquidação.Com efeito, o concurso de credores é essencial para que não haja privilégios em relação a determinados

credores.A questão, entretanto, é que os créditos referentes a contrato de mútuo foram constituídos antes do período de decretação de liquidação extrajudicial, reconhecendo-se a possibilidade de

compensação dos créditos de ambas as partes.Cumpre salientar ser possível a compensação entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, nos termos do art. 369 do Código Civil. Ademais, a teor

do art. 368 do CC: "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".Insta salientar que a decretação da liquidação

extrajudicial, em 2014, não permite a compensação de débitos originados após esta data, sob pena de violação ao par conditio creditorum. A contrário sensu, nada obsta a compensação de débitos constituídos de forma anterior a ela.De rigor, portanto, a aplicação das regras da liquidação extrajudicial das instituições financeiras (Lei n. 6.024/1974), no que couber.Entre essas

normas,

dispõe-se no art. 34 da Lei n. 6.024/1974 ser cabível aplicar algumas regras da Lei de Falências, no que for possível. Nesse sentido, por meio do diálogo das fontes e interpretação sistêmica do ordenamento jurídico, as regras e princípios gerais do

concurso de credores podem ser aplicadas, desde que não firam o art. 50 da Lei Complementar n. 109/2001, a qual trata mais especificamente acerca dessas regras no âmbito da liquidação extrajudicial no regime de previdência complementar.Nesse quesito, o art. 122 da Lei n. 11.101/2005 dispõe o seguinte: "Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha

o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil".Dessa forma, havendo a liquidação da instituição, e tendo esta procedimento semelhante ao do regramento

falimentar, com normas que seguem a mesma lógica e razão, deve-se entender pela possibilidade de compensação, pela interpretação do dispositivo legal específico do art. 122 da Lei n. 11.101/2005.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC/2002), art. 368 e 369Lei n. 6.024/1974, art. 34Lei n. 11.101/2005, art. 122

QUINTA TURMA

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Informativo de Jurisprudência n. 770

Informativo de Jurisprudência n. 770 - 18 de abril de 2023. Homicídio qualificado. Dosimetria da pena. Primeira fase. Circunstâncias judiciais. Conduta social. Intenso envolvimento com o tráfico de drogas. Valoração negativa. Fundamento idôneo.

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Processo

HC 807.513-ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/4/2023, DJe 14/4/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Homicídio qualificado. Dosimetria da pena. Primeira fase. Circunstâncias judiciais. Conduta social. Intenso envolvimento com o tráfico de drogas. Valoração negativa. Fundamento idôneo.

Destaque

O intenso envolvimento com o tráfico de drogas constitui fundamento idôneo para valorar negativamente a conduta social do agente na primeira fase da dosimetria da pena no crime de homicídio

qualificado.

Informações do Inteiro Teor

Inicialmente, cabe ressaltar que a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar das elementares inerentes ao tipo

penal.Quanto à valoração negativa da conduta social, na sentença consta que "o acusado, em seu ambiente social, trata-se de indivíduo ligado diretamente ao tráfico de drogas, que atuava sob ordens

diretas do tráfico de drogas da região de Guaraná, encontra-se em alto nível de inserção criminosa e se trata de pessoa temida na comunidade, possuindo, ainda, laços estreitos com uma rede de pessoas dedicadas à prática criminosa".Nesse contexto, é plenamente justificada a negativação dessa circunstância judicial, porquanto reflete o temor causado pelo agente, pois trata-se de uma avaliação de natureza comportamental, pertinente ao

relacionamento do agente no trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo uma delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como no núcleo familiar ou mais ampla como a comunidade em que o indivíduo mora.No caso, o fato de o sentenciado estar envolvido com o tráfico de drogas denota sua periculosidade, destemor às instituições constituídas, e também demonstra sua propensão para violar as regras sociais,

sendo o caso, portanto, de manter a negativação da conduta social.

Informações Adicionais

Legislação

Código Penal, art. 59

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Informativo de Jurisprudência n. 770

Informativo de Jurisprudência n. 770 - 18 de abril de 2023. Tráfico de drogas. Ausência de ato de execução. Mera solicitação do entorpecente. Interceptação da droga pelos agentes penitenciários. Atipicidade da conduta.

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Processo

AgRg no REsp 1.999.604-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2023, DJe 24/3/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Tráfico de drogas. Ausência de ato de execução. Mera solicitação do entorpecente. Interceptação da droga pelos agentes penitenciários. Atipicidade da conduta.

Destaque

A mera solicitação do preso, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura ato preparatório, o que impede a sua condenação por tráfico de drogas.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se a interceptação da droga por agentes penitenciários antes de ser entregue ao seu destinatário, recolhido em estabelecimento prisional, impede a sua condenação pela

prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na modalidade "adquirir", que viria, em tese, a ser por esse praticada.No caso, o custodiado não praticou conduta alguma que possa

configurar o início do iter criminis do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto limitou-se a solicitar à sua companheira (corré) a entrega da droga no interior do presídio em que se encontrava recolhido.Ambas as Turmas de Direito Penal desta Corte têm decidido que a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura, no máximo, ato preparatório

e,

sendo assim, impunível. Logo, é de rigor a absolvição do acusado, em razão da atipicidade de sua conduta, notadamente porque não comprovada a propriedade da droga.Nesse sentido, "A tão só ação

imputada de, em tese, solicitar que fossem levadas drogas para o interior do estabelecimento prisional, entorpecentes esses cuja propriedade não se conseguiu comprovar, poderia configurar, no máximo, ato preparatório e, portanto, impunível, mas não ato

executório do delito, seja na conduta de "adquirir", a qual se entendeu subsumir a ação, seja nas demais modalidades previstas no tipo. Evidencia-se, portanto, a atipicidade da conduta" (AgRg no REsp 1.937.949/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta

Turma,

DJe de 27/8/2021).

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput

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Informativo de Jurisprudência n. 659

Pesquisa Pronta / DIREITO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA

SEXTA TURMA

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Informativo de Jurisprudência n. 770

Informativo de Jurisprudência n. 770 - 18 de abril de 2023. Lesão corporal grave. Perda dos dentes. Doença preexistente que causa a perda precoce dos dentes. Concausa anterior relativamente independente. Desclassificação para lesão leve. Impossibilidade.

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 13/3/2023, DJe 16/3/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Lesão corporal grave. Perda dos dentes. Doença preexistente que causa a perda precoce dos dentes. Concausa anterior relativamente independente. Desclassificação para lesão leve. Impossibilidade.

Destaque

Verificado que a lesão é o resultado das agressões sofridas, a existência de concausa anterior relativamente independente não impede a condenação pelo crime de lesão corporal grave.

Informações do Inteiro Teor

A existência de concausa anterior relativamente independente não impede a condenação pelo crime de lesão corporal grave. Isso porque, na situação em análise, caso a conduta do agente fosse mentalmente

suprimida, a vítima não teria perdido os dois dentes naquele momento.Destaca-se, ainda, que o magistrado sentenciante entendeu que a perda dos dois dentes encontra desdobramento causal das agressões

sofridas. Dessa forma, não obstante a existência da doença preexistente que causa a perda precoce dos dentes, a vítima somente perdeu os dentes em tal oportunidade em razão da conduta do agente.Ademais, esta Corte superior entende que a perda dos dentes configura a debilidade permanente de membro, sentido ou função, conforme o seguinte precedente: "Assim, a perda de dois dentes, muito embora possa reduzir a capacidade funcional da

mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no referido tipo penal, mas sim, a debilidade permanente de membro, sentido ou função, prevista no art. 129, § 1º, III, do Código Penal" (REsp 1.620.158/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti

Cruz,

Sexta Turma, DJe de 20/9/2016).

Informações Adicionais

Legislação

Código Penal (CP), art. 129, § 1º,

III

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Informativo de Jurisprudência n. 590

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Informativo de Jurisprudência n. 770

Informativo de Jurisprudência n. 770 - 18 de abril de 2023. Recurso contra o indeferimento do pedido de retirada do feito da pauta de julgamento em sessão virtual. Não cabimento. Pronunciamento jurisdicional que tem natureza jurídica de despacho. Irrecorribilidade. Inexistência de prejuízo no modelo de julgamento virtual.

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Processo

AgRg no HC 707.060-RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023, DJe 28/3/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Recurso contra o indeferimento do pedido de retirada do feito da pauta de julgamento em sessão virtual. Não cabimento. Pronunciamento jurisdicional que tem natureza jurídica de despacho. Irrecorribilidade. Inexistência de

prejuízo no modelo de julgamento virtual.

Destaque

É irrecorrível o pronunciamento jurisdicional que, no Superior Tribunal de Justiça, delibera acerca do pedido de retirada do feito da sessão de julgamento virtual.

Informações do Inteiro Teor

É assente, neste Superior Tribunal de Justiça, que o pronunciamento jurisdicional que, nesta Corte, delibera acerca da inclusão, ou não, do feito em sessão de julgamento virtual (arts. 184-C e 184-F, §

2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) tem natureza jurídica de despacho, sendo, por isso mesmo, irrecorrível.Ainda que o pronunciamento do juiz verse a respeito de um

requerimento da parte, tal circunstância não o torna, automaticamente, uma decisão. Não por acaso, prevê o art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável, in casu, que "[s]ão despachos todos os demais pronunciamentos do juiz

praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte".Não havendo carga decisória no ato praticado pelo magistrado, ou seja, não se decidindo sobre nenhum aspecto da pretensão veiculada

pela parte, o pronunciamento jurisdicional só pode ser classificado como despacho. Assim sendo, o ato não será objeto de recurso, consoante prevê a norma insculpida no art. 1.001 do Código de Processo Civil ("[d]os despachos não cabe

recurso").Tal compreensão é matéria pacífica no âmbito das Cortes de Vértice. Deste Superior Tribunal de Justiça, a título ilustrativo, destaca-se o julgamento do AgRg no RtPaut no AREsp

2.186.572/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 15/12/2022.De todo modo, não se constata prejuízo no julgamento virtual do agravo regimental interposto contra a decisão monocrática

que julgou prejudicado o habeas corpus, sobretudo pela possibilidade do encaminhamento de memoriais e de sustentação oral (art. 184-B, § 1º, do RISTJ), ambos acessíveis a todos os integrantes do Órgão Colegiado.

Informações Adicionais

Legislação

Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 184-B, § 1º, 184-C e 184-F, § 2ºCódigo de Processo Civil, art. 1.001Código de Processo Civil, art. 203, § 3º

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Informativo de Jurisprudência n. 762

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Informativo de Jurisprudência n. 770

Informativo de Jurisprudência n. 770 - 18 de abril de 2023. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática. Incompetência do Órgão Colegiado. Art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Aclaratórios nitidamente julgados como agravo regimental. Ausência de prévia intimação da defesa para complementação das razões. Art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. Impossibilidade de esgotamento das vias ordinárias. Acesso às instâncias extraordinárias inviabilizado. Cerceamento de defesa.

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Processo

AgRg no AREsp 2.173.912-RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023, DJe 28/3/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática. Incompetência do Órgão Colegiado. Art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Aclaratórios nitidamente julgados como agravo regimental. Ausência de prévia

intimação da defesa para complementação das razões. Art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. Impossibilidade de esgotamento das vias ordinárias. Acesso às instâncias extraordinárias inviabilizado. Cerceamento de defesa.

Destaque

É manifesto o prejuízo causado pelo julgamento, por Órgão Colegiado, de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática, pois desrespeitou a competência legalmente estabelecida para o

julgamento

do recurso (art. 1.024, § 2.º, do CPC) e inviabilizou o exaurimento da jurisdição ordinária (Súmula n. 281/STF).

Informações do Inteiro Teor

No silêncio do Código de Processo Penal, o Código de Processo Civil é aplicado de forma subsidiária, e este dispõe, expressamente, em seu art. 1.024, § 2º, que: "quando os embargos de declaração forem

opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente".Por isso, o julgamento, por Órgão Colegiado,

dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, evidencia notório desrespeito da competência legalmente prevista para o julgamento do recurso integrativo.Destaca-se, ainda, que tal

erro

procedimental não foi o único e, no caso, a inobservância das formas legais causou nítido prejuízo à Defesa, não sendo possível o seu aproveitamento.Outrossim, observa-se que o julgamento dos

embargos

de declaração não se limitou a mencionar os fundamentos empregados na decisão monocrática embargada para concluir pela ausência de omissão do julgado, mas também declinou argumentação própria no sentido de demonstrar o acerto do decisum, como

um todo.Assim, apesar de a defesa ter se restringido a alegar a ocorrência de omissão - sem impugnar todos os fundamentos da decisão monocrática -, o Órgão

Colegiado,

claramente, foi muito além do estreito âmbito de discussão dos aclaratórios, pois, em vez de se limitar à análise do suposto vício apontado, adentrou no mérito da controvérsia para revisar a matéria e referendar a conclusão adotada monocraticamente.

Portanto, em que pese isso não tenha sido dito expressamente pelo Tribunal de origem, os embargos de declaração foram nitidamente julgados como agravo regimental, sem que fosse oportunizada à defesa a complementação das razões recursais.Houve, assim, flagrante cerceamento de defesa, na medida em que os aclaratórios foram julgados como agravo regimental, mas sem a observância do art. 1.024, § 3º, do Diploma Processual Civil, segundo o qual:

"[o] órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a

ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º ".Nesse contexto, é manifesto o prejuízo causado pelo julgamento dos embargos declaratórios como agravo interno pelo Órgão Colegiado, que, de uma só vez,

cerceou o direito de defesa, ao não oportunizar a complementação das razões recursais (art. 1.024, § 3º, do CPC), bem assim ao impedir o acesso às instâncias extraordinárias, na medida em que inviabilizou o necessário exaurimento da jurisdição

ordinária

(Súmula 281/STF). Isso porque, o julgamento colegiado dos embargos de declaração, opostos contra a decisão monocrática que julgara improcedente a revisão criminal, inviabilizou a interposição de agravo regimental na origem, uma vez que esse recurso não

é cabível contra acórdãos, mas tão somente contra decisões unipessoais.Por fim, explica-se, a esse respeito, que o julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática

não

tem sido aceito pela jurisprudência desta Corte Superior para efeito de esgotamento das vias ordinárias, no juízo de admissibilidade do recurso especial.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil, arts. 1.021, § 1º, e 1.024, §§ 2º e 3º

Súmulas

Súmula 281/STF

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