Informativos do STJ
Informativo STJ nº 797
Inf. STJ 797
Informativo
nº 797
5 de dezembro de 2023.
CORTE ESPECIAL
/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=020351
Informativo de Jurisprudência n. 797
Informativo de Jurisprudência n. 797 - 5 de dezembro de 2023. Concessionária de serviço público. Ausência de interesse público primário. Ilegitimidade ativa. Mera possibilidade abstrata de vencimento antecipado de financiamento.
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Processo
AgInt na SLS 3.204-SP, Rel. Ministra Presidente Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 23/11/2023.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Concessionária de serviço público. Ausência de interesse público primário. Ilegitimidade ativa. Mera possibilidade abstrata de vencimento antecipado de financiamento.
Destaque
As pessoas jurídicas de direito privado têm legitimidade para formular pedido de suspensão de segurança quando prestadoras de serviço público ou no exercício de função delegada pelo Poder Público, desde
que na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em analisar se a decisão cuja suspensão dos efeitos se pleiteia, por interferir na composição acionária da empresa, implica vencimento antecipado dos valores já liberados em
contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal, o que, de forma reflexa, comprometeria a continuidade dos serviços públicos de saneamento básico, além de causar grave lesão à ordem e à economia públicas.No caso, conquanto da companhia de abastecimento ser concessionária de serviço público, não restou efetivamente comprovado, de forma inequívoca, que a pretensão deduzida visa, efetivamente, à tutela do interesse público
primário - assim entendido como a própria subsistência da prestação do serviço público, sujeito ao princípio da continuidade.Com efeito, a decisão cujos efeitos se pretende suspender foi proferida em
demanda de natureza privada na qual a empresa de saneamento discute com a única acionista da Sociedade Anônima constituída com o fim específico de participar de certame relativo a serviço de abastecimento de água e esgoto do Município, cláusulas
contratuais referentes à participação da empresa de saneamento na sociedade. Todavia, não se pode concluir que esse provimento poderá inviabilizar o financiamento do contrato de concessão, especialmente ocasionando vencimento antecipado de saldo
devedor
de contrato de financiamento ou cessação de repasses pelo financiador, a Caixa Econômica Federal.A concessionária, portanto, pretende obter a salvaguarda de possibilidade abstrata, que, se
necessário,
pode e deve ser debatida em ação própria, com figurantes divergentes dos que constam da ação de origem. Nesse sentido, a admissão de acontecimentos incertos e casuais genericamente afirmados como fundamento para a concessão de SLS implicaria o
acolhimento de toda e qualquer justificativa trazida pelas partes como motivo para Suspensão de Liminar e de Sentença ou de Suspensão de Segurança.Desse modo, não se configura a legitimidade
extraordinária da concessionária, porquanto o pedido não diz respeito direta e imediatamente ao serviço público concedido.
PRIMEIRA TURMA
/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=020344
Informativo de Jurisprudência n. 797
Informativo de Jurisprudência n. 797 - 5 de dezembro de 2023. Concurso público. Princípio da vinculação ao edital. Recurso administrativo. Apreciação pela comissão organizadora.
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Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/10/2023, DJe 11/10/2023.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Concurso público. Princípio da vinculação ao edital. Recurso administrativo. Apreciação pela comissão organizadora.
Destaque
As regras editalícias nos concursos públicos vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia trata de concurso público com a existência de previsão expressa, tanto no edital do certame quanto no Manual de Orientações do Aluno do Curso de Formação, estabelecendo o direcionamento de
recurso à Comissão Organizadora do Concurso Público.Na espécie, extrai-se dos autos que os alunos do curso de formação, apresentaram pedido de reconsideração ao professor da disciplina em que foram
reprovados e, mantida a nota da avaliação, direcionaram recurso administrativo à Comissão Organizadora do Concurso Público que, não obstante, foi apreciado por outro órgão, o qual se limitou a ratificar a decisão anterior do professor em manter as
notas.O recurso administrativo, como visto, não foi apreciado pela Comissão Organizadora do Concurso Público, o que afronta as regras editalícias. Segundo a jurisprudência desta Corte, as regras
editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital.Nesse sentido: "(...) III - O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade. (...)" (AgInt no
RMS 61.892/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1/7/2021).
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 2 - Edição Especial
Informativo de Jurisprudência n. 2 - Edição Especial
SEGUNDA TURMA
/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=020345
Informativo de Jurisprudência n. 797
Informativo de Jurisprudência n. 797 - 5 de dezembro de 2023. Ação de indenização. Honorários advocatícios contratuais. Restituição a título de danos materiais. Impossibilidade.
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Processo
AgInt no AREsp 2.135.717-SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 30/10/2023, DJe 6/11/2023.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Ação de indenização. Honorários advocatícios contratuais. Restituição a título de danos materiais. Impossibilidade.
Destaque
Os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação, por si só, não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente.
Informações do Inteiro Teor
Na origem, trata-se de Ação de Indenização ajuizada em desfavor de prefeitura municipal, com o objetivo de obter o ressarcimento dos danos materiais advindos da contratação de advogados, técnicos e
juristas renomados, para a defesa de seus interesses em processo em que fora autuado pela demolição de imóvel, em que se desenvolvia empreendimento imobiliário.Sustenta a parte agravada, nas razões
de
seu Recurso Especial, que houve ofensa aos arts. 82 e 95 do CPC, argumentando que "as partes devem arcar com as despesas dos atos que realizarem, na forma do artigo 82", bem como que "a contratação de renomado advogado particular para a defesa em
processo administrativo que sequer demandava a realização de defesa técnica, diga-se, é uma comodidade que a parte interessada deverá custear, à semelhança do disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil".No entanto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício
regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 4/9/2014).
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil, art. 82 e art. 95
TERCEIRA TURMA
/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=020346
Informativo de Jurisprudência n. 797
Informativo de Jurisprudência n. 797 - 5 de dezembro de 2023. Cobertura integral de tratamento psiquiátrico incluindo internação. Inércia da operadora em indicar o profissional assistente. Tratamento realizado fora da rede credenciada às custas do usuário. Coparticipação indevida. Reembolso integral.
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Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023, DJe 14/11/2023.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO DA SAÚDE
Tema
Cobertura integral de tratamento psiquiátrico incluindo internação. Inércia da operadora em indicar o profissional assistente. Tratamento realizado fora da rede credenciada às custas do usuário. Coparticipação indevida.
Reembolso integral.
Destaque
Configurada a omissão da operadora na indicação de prestador de serviço de saúde da rede credenciada, o beneficiário faz jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em definir se o beneficiário faz jus ao reembolso integral das despesas com internação fora da rede credenciada ante a omissão da operadora na indicação do prestador.Embora reconhecida a validade da cláusula de coparticipação, esta só se aplica quando o atendimento é realizado por prestador de serviço de saúde da rede credenciada; quando o atendimento é realizado fora
da
rede credenciada discute-se o direito ao reembolso das despesas assumidas pelo próprio usuário.No julgamento do EAREsp 1.459.849/ES, a Segunda Seção, ao interpretar o art. 12, VI, da Lei n.
9.656/1998, concluiu que "a lei de regência impõe às operadoras de plano de saúde a responsabilidade pelos custos de despesas médicas realizadas em situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da
rede
própria ou contratada, limitada, no mínimo, aos preços praticados pelo respectivo produto à data do evento".Na ocasião, o voto condutor do acórdão descreveu que "o autor teria realizado o tratamento
com médico e hospital não credenciados pela operadora do plano de saúde, não tendo sido comprovada nenhuma situação de urgência ou emergência, assim como não foi demonstrada a indisponibilidade do tratamento ou falta de capacitação do corpo médico
credenciado".Hipótese diversa ocorre no caso em que o beneficiário, diante do quadro grave, aliado à ausência concreta de demonstração de vaga em clínica apta ao tratamento proposto, procura de
atendimento fora da rede credenciada. Trata-se de situação excepcional que autoriza o custeio integral por parte da operadora.Importante ressaltar que a Resolução Normativa n. 566/2022 da ANS impõe a
garantia de atendimento na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, e estabelece, para a operadora, a obrigação de reembolso.A partir da interpretação dada pela Segunda Seção desta Corte ao art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, somando-se à omissão da operadora na indicação de prestador da rede
credenciada, apto a realizar o atendimento do beneficiário, faz este jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, sob pena, inclusive, de a operadora incorrer em infração de
natureza assistencial.Uma vez disponibilizado o atendimento pela rede credenciada, sem prejuízo do tratamento em curso, cessa o dever de reembolso integral da operadora, passando o usuário a arcar
com
a coparticipação, na eventualidade de uma nova internação psiquiátrica, a partir do 31º dia, conforme disposto no contrato celebrado entre as partes.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 9.656/1998, art. 12, VIResolução Normativa n. 566/2022
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 635
Informativo de Jurisprudência n. 586
Informativo de Jurisprudência n. 9 - Edição Especial
Informativo de Jurisprudência n. 1 - Edição Especial
Informativo de Jurisprudência n. 684
QUARTA TURMA
/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=020347
Informativo de Jurisprudência n. 797
Informativo de Jurisprudência n. 797 - 5 de dezembro de 2023. Contrato de distribuição de bebidas. Representante comercial. Denúncia unilateral e sem justa causa pela fabricante. Indenização. Art. 27, j, da Lei n. 4.886/1965. Liquidação da sentença. Exclusão do ICMS da base de cálculo. Impossibilidade. Cálculo a ser realizado conforme o título transitado em julgado.
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Processo
AgInt no REsp 1.618.035-MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 28/11/2023.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL
Tema
Contrato de distribuição de bebidas. Representante comercial. Denúncia unilateral e sem justa causa pela fabricante. Indenização. Art. 27, j, da Lei n. 4.886/1965. Liquidação da sentença. Exclusão do ICMS da base
de cálculo. Impossibilidade. Cálculo a ser realizado conforme o título transitado em julgado.
Destaque
Em liquidação de sentença de título executivo que trata da indenização devida ao representante comercial pela rescisão contratual sem justa causa do contrato de distribuição de bebidas, é correta a
apuração do valor indenizatório com a inclusão da parcela correspondente ao ICMS.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia reside em verificar se o ICMS integra a base de cálculo da indenização devida ao representante comercial pela rescisão sem justa causa do contrato.O título que transitou em julgado é claro, não só em aplicar, analogicamente, a Lei n. 4.886/1965, que cuida do contrato de representação, como também é expresso em consignar que o montante indenizatório corresponde a percentual do
faturamento total auferido pela ora recorrente, nos dois últimos anos de vigência do contrato, deixando ainda assente que o cálculo é informado pelos parâmetros do art. 27, j, daquele diploma legal, sem fazer qualquer ressalva a respeito da
exclusão do ICMS da base de cálculo.Não se deve confundir o "faturamento" referente à questão tributária com a matéria aqui discutida, é dizer, a aplicação, por analogia, do regramento legal que
trata
do contrato de representação, a Lei n. 4.886/1965.A esse respeito, o norte adotado pelo STJ é no sentido de que a comissão a que tem o representante direito, pela venda de mercadorias adquiridas da
representada, é calculada sobre o valor total daqueles bens, sem desconto de impostos.Se a indenização a que tem direito o representante comercial é calculada sobre o valor total das mercadorias, sem
descontos de impostos e encargos financeiros, de igual modo será calculado o montante indenizatório pelo rompimento do contrato, na hipótese de distribuição de bebidas, pois a decisão transitada em julgado estabeleceu como parâmetro "o valor do
faturamento de seus últimos exercícios fiscais anteriores à rescisão, aplicando-se o art. 27 da Lei n. 4.886/65". Isto significa que o valor do faturamento dos dois últimos exercícios
fiscais
anteriores à rescisão, sem redução da parcela do ICMS, é o devido, pois, aplicando-se o art. 27, j, da Lei n. 4.886/1965, corresponderá à indenização que seria devida a um representante comercial pela rescisão do contrato fora dos casos
previstos no art. 35, ou seja, sem justa causa, tendo como base de cálculo, para incidência do percentual de 1/12 (um doze avos) previsto na norma legal, o total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.Entender de outra maneira, seria violar a coisa julgada que se formou na espécie, até porque, in casu, é a melhor interpretação do título executivo judicial e que dá sentido e alcance ao
dispositivo
do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo (AgInt no REsp 1.432.268/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 4.886/1965, art. 27, alínea
j, e art.
35
/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=020343
Informativo de Jurisprudência n. 797
Informativo de Jurisprudência n. 797 - 5 de dezembro de 2023. Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Pedido de nulidade. Rejeição. Honorários advocatícios. Cabimento.
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Processo
REsp 2.102.676-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 21/11/2023.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Pedido de nulidade. Rejeição. Honorários advocatícios. Cabimento.
Destaque
São cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, na hipótese em que se pleiteia anulação da sentença com fundamento nos arts. 26 e 32 da Lei n.
9.307/1996.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia reside em saber se são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, na hipótese em que se pleiteia anulação da sentença com fundamento
nos arts. 26 e 32 da Lei n. 9.307/1996 (Lei de Arbitragem).Segundo precedente da Corte Especial, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando o incidente processual for capaz
de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal.A invalidação da sentença arbitral pode ser reconhecida em ação autônoma de nulidade (art. 33, § 1º, da Lei n. 9.307/1996) ou
pleiteada por intermédio de impugnação ao cumprimento da sentença (art. 33, § 3º, da Lei n. 9.307/1996), quando estiver sendo executada judicialmente.A impugnação ao cumprimento de sentença arbitral,
em que se busca a nulidade da sentença, possui potencial de encerrar ou modificar significativamente o processo de execução judicial.Nesse aspecto, são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição
da impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, na hipótese em que se pleiteia anulação da sentença.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 9.307/1996, art. 26Lei n. 9.307/1996, art. 32Lei n. 9.307/1996, art. 33, §§ 1º e 3ºCódigo de Processo Civil (CPC), art. 525, § 1º
QUINTA TURMA
/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=020348
Informativo de Jurisprudência n. 797
Informativo de Jurisprudência n. 797 - 5 de dezembro de 2023. Reabilitação criminal. Art. 94, II, do CP. Exigência de bom comportamento público e privado. Acordo de não persecução penal. Antecedente desfavorável. Não ocorrência. Indiciamento seguido de acordão de não persecução penal. Bom comportamento. Não ocorrência.
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Processo
REsp 2.059.742-RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 28/11/2023.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Reabilitação criminal. Art. 94, II, do CP. Exigência de bom comportamento público e privado. Acordo de não persecução penal. Antecedente desfavorável. Não ocorrência. Indiciamento seguido de acordão de não persecução
penal. Bom comportamento. Não ocorrência.
Destaque
O fato de o acordo de não persecução penal não gerar reincidência ou maus antecedentes não necessariamente implica o reconhecimento de "bom comportamento público e privado", para fins de reabilitação
criminal, conforme estabelecido no art. 94, II, do Código Penal.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia cinge-se a definir se o indiciamento seguido por um acordo de não persecução penal impede o deferimento do pedido de reabilitação criminal.A reabilitação é uma medida no âmbito da política criminal que pretende a restauração da dignidade pessoal de indivíduos condenados, bem como a facilitação de sua reintegração na comunidade. É um instrumento essencial para a ressocialização e a
reinserção de condenados na sociedade, uma vez que reconhece que, em certos casos, as pessoas podem demonstrar que estão prontas para reassumir plenamente seus direitos e responsabilidades como cidadãos.Para isso o legislador prescreveu alguns requisitos para sua obtenção, previstos no art. 94, I, II e III, do CP. Entre esses requisitos, depreende-se que é necessário que o condenado demonstre, ao longo desse tempo, um comportamento público e
privado que denote uma efetiva e constante boa conduta.No tocante à questão de o indiciamento seguido por um acordo de não persecução penal não ser considerado como antecedente criminal desfavorável,
é crucial estabelecer uma distinção entre antecedentes criminais desfavoráveis e a demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado ao longo de um período de 2 (dois) anos contados a partir da data de extinção, de qualquer forma,
da pena ou do término de sua execução, para fins de reabilitação.O art. 28-A, §12, do Código de Processo Penal estabelece que a celebração e o cumprimento do ANPP não serão registrados na certidão de
antecedentes criminais. Assim, a celebração do acordo não implicará o registro de reincidência no histórico criminal do indivíduo.Noutro vértice, o termo "bom comportamento público e privado",
constante no art. 94, II, do CPP, refere-se à conduta social e moral de um indivíduo, tanto em suas interações públicas quanto privadas. Ele engloba ações éticas, respeitosas e socialmente aceitáveis em todas as áreas da vida, independentemente de
estar
em um ambiente público, onde outras pessoas estão presentes, ou em situações privadas, mais íntimas e pessoais.Dito isso, constata-se que o fato de o acordo de não persecução penal não gerar
reincidência ou maus antecedentes não necessariamente implica o reconhecimento de "bom comportamento público e privado", conforme estabelecido no art. 94, II, do CP, que se refere à conduta social e moral do indivíduo na sociedade.No caso, apesar dos efeitos do ANPP decorrentes de suposto crime previsto no art. 171, §3º, do CP pelo recebimento indevido do benefício de auxílio emergencial, a avaliação do "bom comportamento" deve ser
feita com base nas ações cotidianas do indivíduo. Logo, a ausência de bom comportamento devido ao seu indiciamento pelo crime de estelionato majorado por fraude eletrônica pode ser considerada como justificativa para negar o pedido de reabilitação.
Informações Adicionais
Legislação
Código Penal (CP), art. 94, I, II e IIICódigo Penal (CP), art. 171, §3ºCódigo de Processo Penal (CP), art. 28-A, §12
/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=020349
Informativo de Jurisprudência n. 797
Informativo de Jurisprudência n. 797 - 5 de dezembro de 2023. Sessão do Tribunal do Júri realizada sem oportunizar ao Ministério Público a indicação de novo endereço da testemunha não localizada. Condição de imprescindibilidade. Ofensa ao princípio do contraditório e da soberania dos veredictos. Prejuízo. Pedido de adiamento negado de forma desarrazoada. Ofensa ao cumprimento da função acusatória. Nulidade. Ocorrência.
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Processo
AgRg no REsp 1.989.459-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 27/11/2023, DJe 29/11/2023.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Sessão do Tribunal do Júri realizada sem oportunizar ao Ministério Público a indicação de novo endereço da testemunha não localizada. Condição de imprescindibilidade. Ofensa ao princípio do contraditório e da soberania
dos
veredictos. Prejuízo. Pedido de adiamento negado de forma desarrazoada. Ofensa ao cumprimento da função acusatória. Nulidade. Ocorrência.
Destaque
É nulo o julgamento do Tribunal de Júri que não oportuniza ao Ministério Público diligenciar pela localização da testemunha arrolada com cláusula de imprescindibilidade.
Informações do Inteiro Teor
O art. 461, caput, do CPP, dispõe que: "O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de
que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização."Vê-se que o regramento se refere a ambas as partes, dispondo pelo adiamento em todos os casos
onde não tenha sido localizada a testemunha imprescindível. A indicação de testemunha deste porte pressupõe que sua oitiva é importante, notadamente em plenário, quando os elementos probatórios são construídos por um juiz leigo. Caso em que a supressão
de informações essenciais ao corpo de jurados enseja grave violação do princípio da soberania dos veredictos.Mister também é a notificação em tempo hábil do conteúdo das certidões negativas dos
oficiais de Justiça, de modo a oportunizar às partes a atualização do endereço da testemunha não localizada.Destarte, diante da informação tardia da negativa de intimação pessoal da testemunha
imprescindível, além da nulidade de julgamento da sessão plenária ter sido suscitada na primeira oportunidade pelo Parquet - logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, nos termos do art. 571, V, do CPP, o pedido de adiamento
deveria ter sido acolhido pelo magistrado."Em uma leitura a contrario sensu do art. 461 do CPP, a sessão plenária será adiada se a testemunha arrolada em caráter de
imprescindibilidade não comparecer. O fato de a defesa haver sido informada, somente no dia do julgamento, que as testemunhas arroladas não foram encontradas viola o referido dispositivo legal" (AgRg no RHC 130.259/PR, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/5/2023).De fato, ao mitigar o exercício da atividade acusatória, houve ofensa ao principio do contraditório e, por conseguinte, prejuízo ao Parquet, ao qual se
viu
impedido do direito de tomar o depoimento de testemunha considerada imprescindível ao deslinde do feito, tendo sido cientificado da sua não localização somente em plenário, momento em que requereu adiamento do julgamento e prazo para diligenciar o
endereço atualizado, o que lhe foi negado de modo desarrazoado.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Penal (CPP), art. 422, art. 461 e art. 571,
V
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 538
SEXTA TURMA
/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=020350
Informativo de Jurisprudência n. 797
Informativo de Jurisprudência n. 797 - 5 de dezembro de 2023. Representação. Desnecessidade de rigor formal. Comparecimento das vítimas que só ocorreu em observância ao mandado de intimação expedido pela autoridade policial. Inexistência de manifestação expressa do interesse de representar. Impossibilidade de tomar o mero comparecimento como representação para fins penais.
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Processo
REsp 2.097.134-RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 21/11/2023, DJe 28/11/2023.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Representação. Desnecessidade de rigor formal. Comparecimento das vítimas que só ocorreu em observância ao mandado de intimação expedido pela autoridade policial. Inexistência de manifestação expressa do interesse de
representar. Impossibilidade de tomar o mero comparecimento como representação para fins penais.
Destaque
O mero comparecimento da vítima em observância ao mandado de intimação expedido pela autoridade policial, sem que seja colhida a manifestação expressa do interesse de representar, não configura
representação para fins penais.
Informações do Inteiro Teor
A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, na esteira da orientação sedimentada no âmbito do STF, firmou o entendimento de que a representação - nos crimes de ação penal pública condicionada -,
prescinde de maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal.Enquanto condição de procedibilidade para a ação penal pública
condicionada, é certo que o comparecimento perante a autoridade policial só pode ser tomado como representação quando é espontâneo, tal como ocorre nos casos em que a vítima registra ocorrência policial ou mesmo comparece espontaneamente ao Instituto
Médico Legal para fins de submissão ao respectivo exame médico legal. Em tais cenários, está implícita a vontade da vítima em dar início à persecução penal.Por outro lado, quando esse comparecimento
não é espontâneo, ou seja, a vítima comparece em observância ao mandado de intimação previamente expedido pela autoridade policial, incumbe àquela autoridade colher a representação, ainda que circunstanciando esse fato no próprio termo de
declaração.No caso, as vítimas só compareceram mediante intimação da autoridade policial, sendo que, nas declarações obtidas, não há manifestação expressa do desejo de representar, circunstâncias que
obstam tomar o mero comparecimento como representação para fins penais.
RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO
/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=020352
Informativo de Jurisprudência n. 797
Informativo de Jurisprudência n. 797 - 5 de dezembro de 2023. A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsps n. 2.091.202/SP, 2.091.203/SP, 2.091.204/SP e 2.091.205/SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS".
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Processo
ProAfR no REsp 2.091.202-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe 4/12/2023. (Tema 1223).ProAfR no REsp 2.091.203-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe 4/12/2023 (Tema 1223).ProAfR no REsp 2.091.204-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe 4/12/2023 (Tema 1223).ProAfR no REsp 2.091.205-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe 4/12/2023 (Tema 1223).
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsps n. 2.091.202/SP, 2.091.203/SP, 2.091.204/SP e 2.091.205/SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte
controvérsia: "legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS".