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Lei nº 6884, de 9 de dezembro de 1980

Lei 6884

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera dispositivos da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, que dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 71 e 89 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, que dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 71.
......................................
§ 4ºOs atos constitutivos e os estatutos das sociedades civis e comerciais só serão admitidos a registro e arquivamento nas repartições competentes quando visados por advogados."

....................................................

" Art. 89 São direitos do Advogado:

....................................................

VIingressar livremente:
d)em qualquer assembléia ou reunião de que participe, ou possa participar, o seu cliente, ou perante a qual deva comparecer o constituinte, desde que munido de poderes especiais para tal fim.

....................................................

XVIIter vistas ou retirar, para os prazos legais, os autos dos processos judiciais ou administrativos, de qualquer natureza, desde que não ocorra a hipótese do inciso anterior, quando a vista será comum, no cartório ou na repartição competente".
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.1994.

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