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Leis Ordinárias

Lei nº 4215, de 27 de abril de 1963

Lei 4215

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Dos fins, organização e patrimônio

Art. 1.
A Ordem dos Advogados do Brasil, criada pelo art. 17 do Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930, com personalidade jurídica e forma federativa, é o órgão de seleção disciplinar e defesa da classe dos advogados em tôda a República (artigo 139).
Parágrafo únicoCabe à Ordem representar, em juízo e fora dele, os interesses gerais da classe dos advogados e os individuais, relacionados com o exercício da profissão.
Art. 2.
São órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil:
Io Conselho Federal;
IIos Conselhos Secionais;

IIl - as Diretorias das Subseções;

lVas Assembléias Gerais dos Advogados.

Art. 3.
O Conselho Federal, com sede na Capital da República, é o órgão supremo da Ordem dos Advogados do Brasil (arts. 13 e 18);
Parágrafo únicoO Conselho Federal poderá dividir-se em Câmaras, com a competência que lhes fixar o seu Regimento.
Art. 4.
No Distrito Federal e na capital de cada Estado haverá uma Seção da Ordem, cujo órgão é o Conselho Secional (arts, 20 e 29).
§ 1ºNa Capital dos Territórios onde haja, pelo menos, quinze advogados, pode instalar-se uma Seção da Ordem.
§ 2ºAs Seções têm personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, nos têrmos desta lei.
§ 3ºA critério do Conselho Secional, e ad referendum do Conselho Federal, podem as Seções ser divididas em Subseções, abrangendo comarcas do seu território, e estas desdobradas ou reunidas, atendendo a conveniências locais.
§ 4ºA Subseção terá, quinze advogados, pelo menos.
§ 5ºO Conselho Secional poderá dividir-se em Câmaras, com a competência que lhes fixar o seu Regimento Interno.
Art. 5.
O patrimônio do Conselho Federal é constituído por:
Ibens móveis e imóveis adquiridos;
IIlegados e doações;

lIl - quaisquer bens e valores adventícios.

Parágrafo únicoConstituem receitas do Conselho Federal:
Iordinárias:
a)a percentagem sôbre a receita liquida arrecadada em cada Seção e Subseção (art. 141);
b)a renda patrimonial;
IIextraordinárias:
a)as contribuições voluntárias;
b)as subvenções e dotações orçamentárias.
Art. 6.
O patrimônio de cada Seção é constituído por:
Ibens moveis e imóveis adquiridos;

ll - legados e doações;

lII - quaisquer bens e valores adventícios.

§ 1ºConstituem receitas de cada Seção e Subseção:
Iordinárias:
a)as contribuições obrigatórias, taxas e multas (arts. 140 e 141);
b)a renda patrimonial;

lI - extraordinárias:

a)as contribuições voluntárias;
b)as subvenções e dotações orçamentárias.
§ 2ºConsidera-se líquida a receita, total, deduzidas as despesas de pessoal e expediente.
§ 3ºA receita líquida arrecadada em cada, Subseção será remetida mensalmente ao Tesoureiro da Seção respectiva.

CAPÍTULO II

Da Diretoria da Ordem

Art. 7.
A Diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil é composta de um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário-Geral, um Subsecretário-Geral e um Tesoureiro, eleitos bienalmente pelo Conselho Federal por voto secreto e maioria absoluta das delegações (arts. 13 e 14), realizando-se tantos escrutínios quantos necessários para obtenção dêsse quorum.
§ 1ºO Presidente da Ordem será eleito pelo Conselho Federal, dentre advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de exercício de advocacia.
§ 2ºO Vice-Presidente, o secretário-Geral, o Subsecretário-Geral e o Tesoureiro serão escolhidos dentre os membros do Conselho Federal..
§ 3ºO cargo de membro da Diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil é incompatível com o de membro de Conselho Secional.
§ 4ºO mandato da Diretoria começa a 1º de abril de cada biênio (art. 14).
Art. 8.
Os membros da Diretoria da Ordem residirão no Distrito Federal durante todo o tempo de seus mandatos.
Parágrafo únicoA mudança definitiva da residência importa na perda do mandato, procedendo-se imediatamente à eleição para a vaga.

CAPÍTULO III

Do Presidente

Art. 9.
Compete ao Presidente da Ordem:

l - representar o Conselho Federal ativa e passivamente, em juízo

e fora dele;

lI - velar pelo livre exercício da advocacia, pela dignidade e independência da Ordem e de seus membros;

IIIconvocar e presidir o Conselho Federal e dar execução às resoluções deste;

lV - superintender os serviços da Ordem, contratar, nomear, promover licenciar, suspender e demitir os seus funcionários;

Vadquirir, onerar e alienar bens imóveis e administrar o patrimônio do Conselho Federal de acôrdo com as resoluções deste;
VIpromover a organização das Seções, acompanhar-lhes o funcionamento e velar pela regularidade e fiel execução desta lei;
VIIpromover, nas Seções, a organização do Instituto dos Advogados, visando aos mesmos fins do Instituto dos Advogados Brasileiros;

VIlI - cooperar com o Presidente de qualquer Seção, em matéria da competência desta, sempre que solicitado;

IXmanter intercâmbio com as entidades estrangeiras congêneres e fazer representar a Ordem em conclaves nacionais e internacionais;
Xaplicar penas disciplinares, na forma desta lei (art. 118).
XItomar medidas urgentes de defesa da classe ou da própria Ordem.
Parágrafo únicoO Presidente da Ordem será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente e demais membros da Diretoria, na ordem constante do art. 7º.

CAPÍTULO IV

Do Secretário-Geral

Art. 10.
O Secretário-Geral é a chefe da Secretaria, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Federal, e terá a seu cargo tôdas as relações com os Conselhos Secionais.
Parágrafo únicoO Subsecretário-Geral substituirá o Secretário-Geral nas suas faltas e impedimentos e terá os encargos que lhe forem atribuídos no Regimento do Conselho Federal.
Art. 11.
Compete ao Secretário-Geral:
Idirigir a Secretaria-Geral da Ordem;
IIsecretariar as sessões do Conselho Federal, redigindo as atas respectivas;
IIIorganizar e rever, anualmente, o cadastro geral dos advogados, estagiários e provisionados de todo o País.
§ 1ºDo cadastro geral constarão as seguintes indicações;
a)nome, nacionalidade, estado civil e filiação;
b)data e lugar do nascimento;
c)domicílio atual e anteriores; domicílio atual e anteriores;
d)endereço e telefone profissional;
e)número, natureza da inscrição e impedimentos;
f)data e procedência do Diploma, Carta ou Provisão;
g)assentamentos da vida profissional do inscrito, com a indicação dos serviços prestados à classe, à Ordem e do País, e das penalidades porventura sofridas.
§ 2ºPara a manutenção do cadastro geral, cada Seção remeterá, ao Secretário-Geral, trimestralmente, as informações indicadas no parágrafo anterior, as quais serão transmitidas às Seções que o solicitarem.
§ 3ºAs Seções fornecerão, obrigatoriamente, ao Secretário-Geral da Ordem, todas as informações que este lhes pedir sôbre advogados, estagiários e provisionados que nelas exerçam ou tenham exercido a profissão.
§ 4ºQualquer profissional inscrito poderá requerer a inserção, nos seus assentamentos, de fatos comprovados da sua atividade profissional ou cultural, ou com ela relacionados.

CAPÍTULO V

Do Tesoureiro

Art. 12.
O Tesoureiro tem sob sua guarda e responsabilidade todos os bens e valores do Conselho Federal, impedindo-lhe:
Iarrecadar todas as rendas e contribuições devidas ao Conselho (arts. 5º e 141, § 3º).
IIpagar todas as despesas, contas e obrigações, assinando, com o Presidente, os cheques e ordens de pagamentos;

lIl - manter em ordem, asseio e clareza a escrituração contábil;

IVelaborar, com o Presidente e o Secretário-Geral, o orçamento anual da receita e despesa;
Vlevantar balancetes, quando solicitado pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral;
VIapresentar, anualmente, o balanço geral, que instruirá o relatório e a prestação de contas da Diretoria;
VIIdepositar no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica FederaI todas as quantias e valores pertencentes ao Conselho.
§ 1ºPara a manutenção e despesas do Conselho Federal, cada Seção e Subseção remeterá ao Tesoureiro a quota previamente fixada sôbre as contribuições, taxas de inscrição, multas e outras receitas (art. 141, § 3º).
§ 2ºA quota das Subseções será remetida à Tesouraria do Conselho Federal pela Seção da circunscrição respectiva (art. 6º,§ 3º).

CAPÍTULO VI

Do Conselho Federal

Art. 13.
O Conselho Federal compõe-se de um Presidente, eleito diretamente (art. 7º, § 1º) e de três delegados de cada Seção, dentre os quais serão escolhidos os demais membros da sua Diretoria (art. 7º, § 2º).
§ 1ºSão membros natos do Conselho Federal os ex-presidentes da Ordem dos Advogados do Brasil com voz e voto nas suas deliberações.
§ 2ºA Diretoria, do Conselho Federal é a mesma da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 14.
Os Conselhos Secionais do Distrito Federal, dos Estados e Territórios elegerão por dois anos, em fevereiro do primeiro ano do seu mandato, os representantes destinados à composição do Conselho Federal.
§ 1ºSó poderão ser membros do Conselho Federal os advogados que exerçam a profissão, ininterruptamente, há mais de cinco anos, salvo se na vigência de inscrição anterior, tenham desempenhado funções no mesmo Conselho, bem como os que não ocuparam cargos públicos de que possam ser demitidos adnutum ou não tenham sido condenados por infração disciplinar.
§ 2ºOs membros do Conselho Federal poderão debater amplamente qualquer matéria do interesse da Seção que representam sem o direito de voto quanto à mesma.
Art. 15.
Os Presidentes dos Conselhos Secionais poderão comparecer às sessões do Conselho Federal, debater os assuntos nêle ventilados e apresentar sugestões (art. 18, parágrafo único).
Art. 16.
O Conselho Federal reunir-se-á, ordinariamente, de 1 de abril a 20 de dezembro de cada ano, numa vez por semana, pelo menos.
§ 1ºEm caso de urgência, poderá, o Conselho reunir-se, extraordinariamente, mediante convocação pela imprensa, por telegrama ou por telefone, feita pelo Presidente ou por um terço das delegações.
§ 2ºNas deliberações do Conselho, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral, o Subsecretário-Geral e o Tesoureiro terão voto, como membros de sua delegação, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se esta não fôr unânime.
Art. 17.
Perderá, automaticamente, o mandato o Conselheiro que faltar a quatro sessões consecutivas, sem motivo justificado por escrito.
Art. 18.
Compete ao Conselho Federal:
Idefender a ordem jurídica e a Constituição da República, pugnar pela boa aplicação das leis e pela rápida administração da justiça e contribuir para o aperfeiçoamento das instituições jurídicas (art. 145).
IIcolaborar com os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo no estudo dos problemas da profissão de advogado seu exercício, propondo as medidas adequadas à sua solução;
IIIvelar pela dignidade e independência da classe e pelo livre exercício das prerrogativas e direitos dos advogados, estagiários e provisionados;
IVestimular por todos es meios a exação na prática da advocacia, velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;
Vpromover medidas de defasa da classe;
VIeleger a sua Diretoria;
VIIelaborar e alterar o seu Regimento, no qual regulará:
a)a ordem dos trabalhos e o funcionamento das sessões;
b)a competência das câmaras (artigo 3º, parágrafo único);
c)o quorum para as deliberações; a organização e serviços da Secretaria-Geral e Tesouraria;
VIIIregular e disciplinar, em provimentos especiais:
a)o programa e processo de comprovação do exercício e resultado do estágio da advocacia (art. 48, inciso III);
b)o programa e a realização do Exame de Ordem (art. 52);
e)a organização e o funcionamento do registro das sociedades de advogados (art. 77);
d)os casos de incompatibilidade e impedimento para o exercício da advocacia, sôbre os quais incidam as regra genéricas dos arts. 82 e 83;
e)a concessão de prêmios por estudos jurídicos (art. 141, § 4º);
IXexpedir provimentos de caráter geral, contendo determinações destinadas à, fiel execução desta lei e dos objetivos da, Ordem ou relativos a matérias do interesse profissional;
Xpromover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento da Ordem em todo o território nacional, e adotar medidas para a sua (ilegível) e regularidade, inclusive a designação de Diretoria provisória para as seções onde (ilegível) XI - proceder à convocação da Assembléia Geral Extraordinária nas Seções, para decisão de determinado assunto, quando julgar necessário;
XIIcassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato de órgão ou autoridade da, Ordem contrario à presente lei, ao Código de Ética Profissional e aos seus provimentos, ouvidos previamente a autoridade ou o órgáo em causa;
XIIIalterar o Código de Ética Profissional, ouvidos os Conselhos Secionais;
XIVrever, uniformizar - observadas as peculiaridades locais - e aprovar as Regimentais dos Conselhos Seccionais:
XValterar a percentagem de contribuição das Seções (art. 141, §§ 3º e 6º);
XVIinstituir e modificar o modelo das carteiras e cartões de identidade, das vestes talares e das insígnias privativas (arts. 63 e 89, inciso XXIII);
XVIIreexaminar, em grau de recurso, as decisões dos Conselhos Secionais, nos casos previstos nesta lei art. 133 e 137);

XVIII - apreciar o relatório anual, o balanço e contas da sua Diretoria;

XIXhomologar, mandar suprir ou cassar os atos de Assembléia Geral referentes ao relatório anual, balanço e contas das Diretorias das Seções e Subseções, ou relativas a Seções dos Conselhos Secionais das Diretorias das Subseções e dos delegados ao Conselho Federal (arts. 14, 39, inciso I, e 40, § 3º);
XXresolver os casos omissos nesta lei.
Parágrafo únicoA Seção diretamente interessada poderá, pela delegação ou pelo seu Presidente, oferecer embargos às decisões a que se refere este artigo inciso XVII, se estas não forem unânimes.
Art. 19.
A transferência do Conselho Federal para Brasília será efetuada logo que e ali se achem funcionando todos os Tribunais Superiores e seja, poste, à disposição do mesmo

instalação condigna, pelo Poder Executivo, a quem caberá também custear o transporte à seus bens e utensílios.

CAPÍTULO VII

Da Seção e do Conselho Secional

Art. 20.
À Seção incumbe exercer, no território respectivo, as funções e atribuições da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 21.
Cada Seção terá um Conselho, eleito por dois anos em Assembléia Geral dos Advogados (arts. 39 a 47), que nela tenham inscrição, iniciando-se o mandato a 1º de fevereiro do ano seguinte à eleição.
Art. 22.
O Conselho Secional compõe-se de 12 membros, no mínimo, e de 24, no máximo.
§ 1ºO Instituto dos Advogados que funcionar regularmente na. seção elegerá, dentre os seus membros, um quanto da composição do Conselho Secional.
§ 2ºSe a Diretoria do Instituto não proceder à eleição até 15 de outubro do último ano do mandato, serão eleitos em novembro, pela Assembléia Geral, todos os membro componentes do Conselho.
§ 3ºSó poderão ser membros do Conselho Secional os Advogados que Exerçam a profissão, ininterruptamente, há mais de cinco anos, salvo se, na vigência de inscrição anterior, houverem desempenhando funções do mesmo Conselho, bem como, os que. não ocuparem cargos públicos de que possam ser demitidos ad nutum ou não tenham sido condenados por infração disciplinar,
§ 4ºA exigência do parágrafo anterior será, dispensada, quando não houver advogados com aquele requisito em número superior ao dôbro dos que devam ser eleitos.
§ 5ºSão membros natos do Conselho Secional os ex-Presidentes da, Seção respectiva, com voz e voto nas suas deliberações.
Art. 23.
O Conselho SecionaI reunir-se-á, ordinariamente, de 1 de fevereiro a 20 de dezembro de cada ano, uma vez por mês, pelo menos.
Parágrafo únicoEm casos de urgência poderá o Conselho reunir-se extraordinariamente mediante convocação pela imprensa, por telegrama ou por telefone, feita pelo Presidente ou por um terço dos seus membros.
Art. 24.
Perderá automaticamente o mandato o Conselheiro que faltar a quatro sessões consecutivas, sem motivo justificado, por escrito.
Art. 25.
O Presidente do Conselho terá apenas o voto de qualidade e, quando não o exercer, poderá interpor recurso para o Conselho Federal, se a decisão não for unânime.
Art. 26.
Nos casos de licença ou vaga, o próprio Conselho elegerá o substituto para servir durante a licença até o fim do mandato.
Art. 27.
O cargo da Conselheiro Secional é incompatível com o de membro do Conselho Federal.
Art. 28.
Compete ao Conselho Secional:
Icumprir e exercer, no território da Seção, os deveres e atribuições referidos ro art. 18, incisos I a V, desta lei;
IIcolaborar com o Tribunal de justiça, na elaboração das classes do concurso no julgamento das provas e títulos para o ingresso na magistratura vitalícia, indicando representantes para esse fim (art. 134, inciso IlI, da Constituição Federal, Lei nº 1.727, de 8 de dezembro de 1952);
IIIeleger a sua Diretoria e os Delegados ao Conselho Federal (artigo 14);
IVelaborar alterar o seu Regimento Interno, no qual regulará:
a)as atribuições dos membros da, Diretoria;
b)a ordem dos trabalhos e o funcionamento das sessões;
c)a competência das câmeras (artigo 4º § 5º) e das comissões (artigo 33);
d)o quorum para as deliberações;
e)a organização e serviços da Secretaria e Tesouraria;
f)o quorum, a ordem dos trabalhos e o funcionamento das reuniões de Assembléia Geral (art. 40, § 2º);
g)a época e modalidade do pagamento das contribuições obrigatórias e taxas (arts. 140 e 141, § 2º);
h)o programa e a realização de exame de provisionamento (art. 52).
Vpromover a organização e o bom funcionamento das Subseções, intervindo nelas e designando-lhes Diretoria provisória;
VIelaborar e alterar o Regimento Interno da Diretoria das Subseções, ouvidas estas;
VIIexpedir instruções para a boa execução dos serviços e resoluções da Seção e Subseções;
VIIIautorizar a aquisição de bens e a alienação de bens móveis;
IXfixar e alterar as contribuições obrigatórias e taxas cobradas aos advogados estagiários e provisionados, ad referendum do Conselho Federal (arts. 140 e 141) ;
Xdeliberar sôbre inscrições, incompatibilidade, impedimentos e cancelamentos nos quadros da Ordem;
XIconhecer e decidir, originariamente, dos processos disciplinares que envolvam a aplicação das penas de suspensão e eliminação;

XIl - julgar os pedidos de revisão e decidir, em grau de recurso, sôbre a aplicação de penas disciplinares, impostas peIo Presidente na forma desta lei (art. 119) ;

XIlI apreciar o relatório anual, o balanço e conta da sua Diretoria e da Diretoria, das Subseções, antes de submetê-lo; à Assembléia Geral (artigos 18, inciso XIX, e 39, inciso I) ;

XIVrever anualmente os quadro da Seção e Subseções, e o cadastro Secional, na forma do disposto no art. ll, inciso III, e § 1º);
XVdeliberar sôbre a conveniência de consultar a Assembléia Geral;
XVIresolver os casos omissos, com recurso necessário para o Conselho Federal.
Art. 29.
Ao Conselho Secional cumpre exercer, na falta de Tribunal de Ética as atribuições a este conferidas no art. 31.
Art. 30.
O advogado, quando indicado para defender réu pobre, em processo criminal, terá, os honorários fixados pelo juiz, no ato de sua nomeação segundo tabela organizada, bienalmente, pelos Conselhos Secionais, e pagos pela forma que as leis de organização judiciária estabelecerem.
Art. 31.
Os Conselhos Secionais poderão constituir pela forma determinada nos respectivos regimentos internas, um Tribunal de Ética, com atribuição de orientar e aconselhar sôbre ética profissional os inscritos, na Ordem, cabendo-lhe conhecer, concretamente da imputação feita ou do procedimento suscetível de censura, desde que não constituam falta disciplinar definida em lei.

CAPÍTULO VIII

Da Diretoria da Seção e da Subseção

Art. 32.
No início do seu mandato, a 1º de fevereiro, os membros do Conselho elegerão, dentre eles, a sua Diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, e Tesoureiro
Parágrafo únicoA Diretoria do Conselho é a mesma da Seção respectiva.
Art. 33.
A Diretoria será auxiliada por Comissões de três membros cada uma. sob a presidência do de inscrição mais antiga, eleitos conjuntamente com aquela.
§ 1ºAlém de outras que venham a ser julgadas necessárias, as Comissões terão as seguintes atribuições:
a)seleção e prerrogativas;
b)ética e disciplina;
c)defesa e assistência;
§ 2ºOs Conselhos compostos do número mínimo de membros (artigo 22) poderão eleger apenas uma Comissão, com as atribuições do parágrafo anterior.
Art. 34.
Os membros da Diretoria da Subseção serão eleitos, discriminadamente, no mesmo dia em que se realizar a eleição para Conselheiros, pelos advogados com domicílio profissional em território daquela, dentre os que possuírem os requisitos de elegibilidade (art. 22 §§ 3º e 4º).
§ 1ºA Diretoria da Subseção se comporá de Presidente, Vice-Presidente. Secretário e Tesoureiro, servindo por dois anos, a começar de 1º de fevereiro do ano seguinte ao da eleição
§ 2ºOs membros da Diretoria da Subseção terão os mesmos deveres e incompatibilidades que os da Diretoria da Seção.
Art. 35.
Compete à Diretoria administrar a Seção ou Subseção respectiva, observar e fazer cumprir esta lei e o Regimento Interno, devendo representar, quando necessário, ao Conselho da Seção.
Art. 36.
Os membros das Diretorias da Seção e Subseção exercerão, no que lhes for aplicável, as atribuições dos membros da Diretoria do Conselho Federal.
Art. 37.
Nos casos de licença ou vaga de cargos da Diretoria, proceder-se-á na forma do estabelecido no art. 26.

CAPÍTULO IX

Da Assembléia Geral

Art. 38.
Constituem a Assembléia Geral da Seção ou Subseção os advogados inscritos, que se achem em pleno gôzo dos direitos conferidos por esta lei (art. 32).
Art. 39.
Compete Assembléia Geral:
Iapreciar o relatório anual, o balanço e as contas das Diretorias

das Seções e das Subseções, com recurso necessário para o Conselho Federal;

IIeleger os membros dos Conselhos Secionais e as Diretorias das Subseções;
IIIautorizar a alienação ou gravame de bens do patrimônio da

SEÇÃO – ;

IV

Art. 40.
A Assembléia Geral munir-se-á mediante convocação pela

imprensa, com cinco dias de antecedência : ordinariamente, no mês de março de cada ano (art. 39, inciso I) e no mês de novembro da cada biênio (arts. 39, inciso II, e 43) ; II extraordinariamente, quando necessário, por iniciativa do Presidente ou um têrço do Conselho Secional ou determinação do Conselho Federal (art. 18, inciso XI).

§ 1ºA Mesa da Assembléia Geral será constituída pelo Presidente e Secretários da Diretoria da Seção ou Subseção de mais seis advogados convocados para auxiliar os trabalhos e assinar a ata geral.
§ 2ºO quorum para a instalação da Assembléia Geral será regulado pelo Regimento Interno da Seção, sendo as deliberações tomadas pela maioria de votos dos, presentes.
§ 3ºSerão remetidas ao Conselho Federal, até trinta dias após a realização da Assembléia Geral, cópias autênticas da ata geral e dos papéis, documentos e contas a ela porventura submetidos, conservados o originais até pronunciamento final daquele Conselho.
Art. 41.
As Assembléias Gerais poderão realizar-se mediante o comparecimento simultâneo dos advoga dos ou mediante o comparecimento sucessivo, em período nunca excedente de seis horas.
Parágrafo únicoPara as deliberações mediante comparecimento sucessivo serão distribuídas cédulas:
a)no caso de eleições com a, indicação dos lugares a preencher, onde serão impressos ou datilografados os nomes dos candidatos;
b)nos demais casos, com a indicação das matérias da ordem do

dia, adiante das quais o advogado aporá o seu voto positivo ou negativo, datilografado ou em letra de fôrma.

Art. 42.
Só, poderão votar os advogados com inscrição na, Seção ou Subseção, em dia com as contribuições obrigatórias e que estejam exercendo a advocacia (art. 67) .
Parágrafo únicoQuando o advogada tiver inscrição principal e suplementar (art. 55), só poderão exercer o direito de voto, em cada, eleição, numa das seções em que estiver inscrito, à sua opção (art. 46, parágrafo único).
Art. 43.
As eleições para os Conselhos Secionais e Diretorias de Subseções realizar-se-ão em Assembléia Geral no mês de novembro do último ano do mandato, em data anunciada pela imprensa local e por comunicação aos Presidentes das Subseções (art. 40).
§ 1ºNas sedes das Subseções, as eleições se realizarão perante a Diretoria.
§ 2ºNas comarcas em que houver mais de seis advogados poderão estes votar no edifício do Foro, perante mesa composta pelos três advogados de inscrição mais antigo, residentes respectivas sedes, e designados pelo Presidente da Seção, ou da Subseção respectiva.
§ 3ºAs eleições realizadas pelo processo estabelecido nos parágrafos anteriores consideram-se parte da Assembléia Geral da Seção, e as suas atas integrarão a ata geral, dos trabalhos desta.
§ 4ºAs atas referidas no parágrafo anterior deverão ser remetidas

pelos presidentes das mesas, dentro de quarenta e oito horas, a Secretaria da Seção.

Art. 44.
Os advogados membros da Subseção terão o direito de votar, na sede desta, simultaneamente para a eleição de sua Diretoria e para a composição do Conselho Secional.
Art. 45.
A Assembléia Geral destinada a eleições será sempre de comparecimento sucessivo em período de seis horas devendo o edital de convocação indicar, além da hora de início e de encerramento, cada um dos locais em que a mesma se realizará, na sede da Seção, das Subseções e das Comarcas, quando ocorra a hipótese do § 2º do art. 43.
Art. 46.
O voto é pessoal, obrigatório e secreto, em todas as reuniões de Assembléia Geral.
Parágrafo únicoAo advogado que faltar sem causa justificada, a uma reunião da assembléia geral será aplicada pena de multa, no valor mínimo, e no valor dobrado, em caso de reincidência.

CAPÍTULO X

Da inscrição na Ordem

Art. 47.
A Ordem dos Advogados do Brasil Compreende os seguintes quadros :
Iadvogados;
IIestagiários;
IIIprovisionados.
Art. 48.
Para inscrição no quadro dos advogados é necessário:
Icapacidade civil;
IIdiploma de bacharel ou doutor em Direito, formalizado de acordo com a lei (art, 57);
IIIcertificado de comprovação do exercício e resultado do estágio, ou de habilitação no Exame de Ordem (arts. 18, inciso VIII, letras "a" e "'b" e 53) ;
IVtítulo de eleitor e quitação do serviço militar, se for brasileiro:
Vnão exercer cargo função ou atividades incompatíveis com a advocacia, (arts. 82 a 86) ;
VInão ter sido condenado por sentença transitada em julgado em processo criminal, salvo por crime que não importe em incapacidade moral;
VIInão ter conduta, incompatível com o exercício da profissão (art. 110, parágrafo único);
Parágrafo únicoSatisfazendo os requisitos deste artigo, o estrangeiro será admitido à inscrição nas mesmas condições estabelecidas para os brasileiros no seu país de origem, devendo exibir diploma reavaliado, quando não formado no Brasil.
Art. 49.
Para inscrição do quadro de estagiários é necessário:
Icapacidade civil;
IIcarta passada, pelo Presidente do Conselho da Seção;
IIIpreencher os requisitos dos incisos IV a VI do art. 48.
Art. 50.
Para obter a carta de estagiário o candidato exibirá, perante o Presidente do Conselho da Seção em que pretende fazer a prática profissional, prova de:
Iter diploma de bacharel ou doutor em Direito, formalizado de

acordo com a lei (art. 53) ; ou

IIestar matriculado no 4º ou 5º ano de Faculdade de Direito mantida pela União ou sob fiscalização do Governo Federal;
IIIestar matriculado em curso de orientação do estágio ministrado pela Ordem ou por Faculdade de Direito mantida pela União ou sob fiscalização do Governo Federa!; ou
XVhaver sido admitido como auxiliar de escritório de advocacia

existente desde mais de cinco anos, de Serviço de Assistência Judiciária e de departamento juridicos oficiais ou de emprêsas idôneas, a juízo do Presidente da Seção.

Parágrafo únicoO estágio para a prática, profissional terá a duração de dois (2) anos, sendo o programa e processo de verificação do seu exercício resultado regulados por provimento do Conselho Federal (artigo 1º inciso VIII, letra a) .

Art. 51. Para inscrição no quadro de provisionados é necessário: (Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)

Icapacidade civil; (Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)

Il - provisão passada pelo Presidente do Conselho da Seção; (Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)

IIIpreencher os requisitos dos incisos IV a VII do art. 48. (Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)

Art. 52. Para obter a provisão, o candidato fará prova, perante o Presidente do Conselho Secional em que pretende exercer a profissão de habilitação em exame sôbre as seguintes matérias: (Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)

Iorganização e princípios constitucionais do Brasil; (Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)
IIorganização Judiciária federal e local; (Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)
IIIdireito civil, comercial, criminal e de trabalho; (Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)
IVprocesso civil e penal. (Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)
§ 1ºO exame de provisionado será feito perante comissão composta de três advogados inscritos há mais de cinco anos, na forma, regulada no Regimento Interno da Seção (art. 27, inciso IV, letra h) ; (Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)
§ 2ºAs provisões serão dadas pelo prazo de quatro anos, para exercício em três comarcas no máximo, em cada uma das quais não advoguem mais de três profissionais podendo ser renovadas, a critério do Conselho Secional, se o provisionado houver exercido ininterruptamente a advocacia. (Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)
Art. 53.
É obrigatório o Exame de Ordem para admissão no quadro de advogados, aos candidatos que não tenham feito o estágio profissional ou não tenham comprovada satisfatoriamente o seu exercício e resultado (arts. 18, inciso VIII, letras "a" e "b"; 48, inciso III, e 50).
§ 1ºO Exame de Ordem consistirá, em provas de habilitação profissional, feitas perante comissão composta, de três advogados inscritos há, mais de cinco anos, nomeados pelo Presidente da Seção na, forma e mediante programa regulado era provimento especial do Conselho Federal (art. 18. inciso VIII, letra b) .
§ 2ºSerão dispensados do Exame de Ordem os membros da Magistratura e do Ministério Público que tenham exercido as respectivas funções por mais de dois anos, bem como, nas mesmas condições, os professores de Faculdade de Direito oficialmente reconhecidas.
Art. 54.
A inscrição nos quadros da Ordem far-se-á mediante requerimento dirigido ao Presidente da seção ou Subseção, instruído com a prova dos requisitos dos arts. 48, 49 ou 51, e menção:
Ido nome do requerente por extenso e ao nome profissional abreviado a ser usado;
IIda nacionalidade, estado civil e filiação;
IIIda data e lugar do nascimento;
IVdo domicílio atual e anteriores;
Vdo endereço e telefone profissionais ;
VIda natureza da inscrição e impedimento;

VlI - da data e procedência do diploma, carta ou provisão;

VllI - da comarca, em que estabelecerá a sede principal da sua advocacia;

IXdas comarcas onde pretende advogar, se se tratar de provisionado. (Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)
Art. 55.
O advogado fará a inscrição principal na Seção em que situar a sede de sua atividade (art. 54, inciso VIII).
Parágrafo únicoAlém da, principal, o advogado deverá requerer inscrição suplementar nas Seções em que passar a exercer habitualmente a profissão.
Art. 56.
A inscrição principal habilita o advogado ao exercício permanente da atividade profissional em Seção Respectiva, e ao exercício eventual ou temporário em qualquer parte do território nacional.
§ 1ºConsidera-se exercício temporário da profissão a intervenção judicial que não exceda da cinco causas por ano.
§ 2ºConstitui condição da legitimidade da exercício temporário da

advocacia em outra Seção, a comunicação ao Presidente desta, do ingresso em juízo, com a indicação:

a)do nome e endereço do constituinte e da parte contrária;
b)de natureza da causa;
c)do cartório e instância em que ocorre o processo;
d)do endereço permanente do advogado.
Art. 57.
A certidão de colação de grau fornecida pela respectiva Faculdade de Direito, e a prova de haver aposentado o diploma para registro na repartição federal competente admitirá, o advogado a inscrição provisória, satisfeitos os demais requisitos do art. 48.
§ 1ºA inscrição provisória vigorará pelo prazo de um ano, dentro

do qual deve ser apresentado o diploma devidamente registrado para torná-la definitiva.

§ 2ºPode o Conselho SecionaI, mediante a comprovação de não caber ao interessado a culpa pela demora do registra do diploma, prorrogar o prazo referido no parágrafo anterior.
Art. 58.
O pedido de inscrição nos quadros da Ordem será divulgado por aviso afixado na porta da sede da Seção e pela imprensa oficial local onde a houver, cinco dias úteis pelo menos, antes de ser informado pela Comissão de Seleção e Prerrogativas ou pela Diretoria da Subseção.
§ 1ºSerá, decidido pelo Presidente da Seção o pedido que tenha, parecer unânime favorável.
§ 2ºFora da hipótese prevista no parágrafo anterior o caso será, de competência do Conselho Secional.
§ 3ºSe o Conselho recusar a inscrição, serão os motivos da recusa comum casos ao candidato em oficio reservado para o endereço constante do requerimento;
§ 4ºDa decisão do Presidente caberá, recurso do interessado para o Conselho Secional, e do pronunciamento deste para, o Conselho Federal.
§ 5ºO disposto no parágrafo anterior será aplicável ás decisões de cancelamento nos quadros da Ordem em razão da, falta, por perda ou carência anterior, de qualquer dos requisitos dos arts, 48, 49 e 51, e aos casos de averbação de impedimento ou de suspensão do exercício profissional.
Art. 59.
Qualquer advogado ou pessoa interessada poderá a todo tempo representar contra a inscrição e promover a averbação do impedimento, a suspensão e o cancelamento.
Art. 60.
Será licenciado do exercício da advocacia, mediante requerimento próprio, representação de terceiro, ou de ofício pelo Conselho Secional, o profissional que:
Ipassar a exercer, temporariamente, cargo, função ou atividade incompatíveis com a advocacia (artigos 82 a 86);
IIsofrer doença mental considerada curável.
Art. 61.
Será cancelado dos quadros da, Ordem, além do que incidir na penalidade de eliminação (artigo III) o profissional que:
Irequerer exclusão;
IIpassar a exercer, em caráter definitivo, cargo função ou atividade incompatíveis com a advocacia (artigos 82 a 80);
IIIperder a qualidade de eleitor, sendo brasileiro;
IVperder a capacidade civil;
Vinterromper o exercício da advocacia por mais de três anos consecutivos, sem causa justa e comunicada ao Conselho Secional.
Art. 62.
É imutável o número atribuído em ordem cronológica, a cada inscrição.
Parágrafo únicoAs inscrições obedecerão as três ordens numéricas;
Iúmeros cardinais simples para as inscrições principais (artigo 55);
IInúmeros cardinais acrescidos de, letra A, para as inscrições

suplementares (art. 56, parágrafo único);

IIInúmeros cardinais acrescidos de letra B, para as inscrições feitas por transferência de outra Seção.
Art. 63.
Efetuada a inscrição, e prestado o compromisso, será, expedida a respectiva carteira de identidade, de uso obrigatório no exercício da profissão.
§ 1ºA carteira expedida aos inscritos na Ordem, assinada pelo Presidente da Seção, constitui prova de identidade para todos os efeitos legais.
§ 2ºDa, carteira constarão, além da impressão digital, a individuação completa do inscrito, a indicação dos impedimentos em que incorrer, e o foro e as comarcas em que o estagiário e o provisionado podem exercer a sua atividade (arts. 54, 72 e 85, parágrafo único);
§ 3ºPoderá ser expedido igualmente, cartão de identidade aos inscritos, com os mesmos requisitos e efeitos da carteira (art. 18, inciso XVI) .
Art. 64.
Perante o Conselho Secional ou a Diretoria, da Subseção, prestarão os advogados, estagiários e provisionados, antes de lhes ser entregue a carteira profissional, o compromisso seguinte: "Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observando os preceitos de ética, e defendendo as prerrogativas da profissão não pleiteando contra o Direito, contra os bons costumes e a segurança do País, e defendendo, com o mesmo denodo humildes e poderosos".
Art. 65.
A exibição da carteira ou cartão de identidade pode ser exigido, pelos Juízes, autoridades ou interessados, a fim de verificar a habilitação profissional.
§ 1ºSerá impedida a intervenção do profissional que não comprovar a habilitação, salvo se assinar sob as sanções civis e penais, e compromisso de fazê-lo no prazo de quinze dias, prorrogável por mais quinze (artigo 70, §§ 1º e 2º).
§ 2ºFindo o prazo do compromisso, sem aquela comprovação, o ato será tido por inexistente.
Art. 66.
Os Regimentos Internos dos Conselhos Secionais regularão as formalidades para expedição de nova carteira ou cartão de identidade, em caso de perda ou extravio do original.
Parágrafo únicoLogo que for requerida a substituição, a Secretaria da Seção, à vista dos seus assentamento, expedirá o certificado que assegure ao profissional a continuação da atividade.

CAPÍTULO I

Da legitimação e dos atos privativos

Art. 67.
O exercício das funções de advogado, estagiário e provisionado somente é permitido aos inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, e na, forma desta lei (art. 56).
Parágrafo únicoA denominação de advogado é privativa dos inscritos no quadro respectivo (arts. 47. inciso I, e 128),
Art. 68.
No seu ministério privado o advogado presta serviço público, constituindo, com os juizes e membros do Ministério Público, elemento indispensável à administração da Justiça
Art. 69.
Entre os juízes de qualquer instância e os advogados não há hierarquia nem subordinação, devendo-se todos consideração e respeito recíprocos.
Art. 70.
Salvo nos processos de hábeas corpus, o advogado postulará, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato, que pode ser outorgado em instrumento particular datilografado, ou por termos nos autos.
§ 1ºAfirmando urgência ou razão instante pode o advogado apresentar-se sem procuração do cliente obrigando-se independente de caução, a exibi-la no prazo de quinze dias, prorrogável até outros quinze, por despacho do juiz ou autoridade competente.
§ 2ºOs atos praticados ad referendum serão havidos como inexistentes se a ratificação não se realizar no prazo marcado.
§ 3ºA procuração com a cláusula ad judicia habilitará o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer fôro eu instância
§ 4ºA procuração, com a clausula ad judicia e a extra, além dos poderes referidos no parágrafo anterior, habilitará o advogado a praticar todos os atos extrajudiciais de representação e defesa, perante:
a)quaisquer pessoas jurídicas de direito público, seus órgãos, ministérios, desdobramentos e repartições de qualquer natureza, inclusive autarquias e entidades paraestatais;
b)quaisquer pessoas jurídicas de direito privado, sociedades de economia mista, ou pessoa física em geral.
§ 5ºAs cláusulas referidas nos parágrafos 3º e 4º dispensam a indicação dos juros órgãos, repartições e pessoas perante os quais tenham de produzir efeito, bem como a menção de outros poderes, por mais especiais que sejam salvo os de receber citação, confessar transmitir. desistir receber e dar quitação e firmar compromisso.
§ 6ºO advogado que renunciar o mandato continuar durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia. a representar o mandante, desde que necessário para evitar-lhe prejuízo (art. 103 inciso XVII).
Art. 71.
A advocacia compreende, da representação em qualquer juízo ou tribunal mesmo administrativo o procuratório extrajudicial,

assim como os trabalhos jurídicos de consultoria e assessoria e as funções de diretoria jurídica.

§ 1ºO hábeas corpus pode ser requerido pelo próprio paciente ou por qualquer pessoa, mesmo estrangeira.
§ 2ºNo foro criminal o próprio réu poderá, defender-se se o juiz lhe reconhecer aptidão sem prejuízo da nomeação de defensor inscrito na Ordem, onde houver.
§ 3ºCompete privativamente aos advogados elaborar e subscrever petições iniciais, contestações, réplicas, memoriais. razões minutas e contraminutas nos processos judiciais bem como a defesa em qualquer foro ou instância.
§ 4ºOs atos constitutivos e os estatutos das sociedades civis e comerciais só serão admitidos a registro e arquivamento nas repartições competentes quando visados por advogados. (Incluído pela Lei nº 6.884, de 1980) (Revogado pela Lei nº 8.934, de 1994)
Art. 72.
Os estagiários poderão praticar os atos judiciais no privativos de advogado (art. 71, § 3º) e exercer o procuratório extrajudicial.
Parágrafo únicoAo estagiário somente é permitido receber procuração em conjunto com advogado, ou por substabelecimento deste e para atuar, sendo acadêmico, no Estado ou circunscrição territorial em que tiver

sede a Faculdade em que for matriculado.

Art. 73.
, A comprovação do efetivo exercício da advocacia, quando exigível para os efeitos desta lei, far-se-á por documento de quitação das impostos que incidem sôbre a profissão, bem como por certidão da prática de atos privativos do advogado, dentre os mencionados no art. 71.
Art. 74.
Os provisionados só poderão exercer a advocacia em primeira instância. (Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)
Art. 75.
É lícito à parte defender seus direitos, por si mesma ou por procurador apto, mediante licença do juiz competente:

l - não havendo ou não se encontrando presente, na sede do juízo, advogado ou provisionado:

IIrecusando-se a aceitar o patrocínio da, causa, ou estando impedidos os advogados e provisionados presentes na sede do juízo, que serão ouvidos previamente sôbre o pedido de licença ;
IIInão sendo da confiança, da parte os profissionais referidos no inciso anterior, por motivo relevante e provado.
Parágrafo únicoNas hipóteses previstas neste artigo, tratando-se de matéria criminal, qualquer cidadão apto poderá ser nomeado defensor do réu.
Art. 76.
São nulos os atos privativos de advogados praticados por pessoas não inscritas na Ordem ou por inscritos impedidos ou, sem prejuízo das sanções civis ou penais em que incorrerem (arts. 65, § 1º, 124 e 128).

CAPÍTULO II

Das sociedades de advogados

Art. 77.
Os advogado poderão reunir-se, para colaboração profissional recíproca, em sociedade civiI do trabalho, destinada a disciplina do expediente e dos resultados patrimoniais auferidos na prestação de serviços de advocacia (art. 1.371 do Código Civil, arts. 1º e 44, § 2º da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947).
§ 1ºAs atividades profissionais que reúnem em os sócios em sociedades se exercem individualmente, quando se tratar de atos privativas de advogado, ainda que revertam ao patrimônio social os honorários respectivos.
§ 2ºOs advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.
§ 3ºPara disciplina do disposto no parágrafo anterior, as procurações serão outorgadas individualmente aos advogados e indicarão a sociedade de que façam parte.
§ 4ºA denominação social terá, obrigatoriamente, o nome de um advogado, pelo menos, responsável pela sociedade.
§ 5ºAplicam-se à sociedade de advogados as regras de ética profissional que disciplinam a propaganda e publicidade.
§ 6ºOs estagiários poderão fazer parte das sociedades de advogados.
Art. 78.
As sociedades organizadas para o exercício da profissão adquirem personalidade jurídica com o registro dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos nas Seções da Ordem em que forem inscritos as seus membros (art. 18, inciso VIII, letra c).
§ 1ºAntes do registro serão os referidos ato submetidos ao julgamento do Conselho Secional respectivo.
§ 2ºSerão arquivados no mesmo registro as alterações dos contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos sociais e os atos da vida societária que devam produzir efeito em relação a terceiros.
Art. 79.
Constarão da carteira de identidade do advogado e dos seus assentamentos nos cadastros secional e geral, o nome da sociedade de que faça parte e dos seus associados.
Art. 80.
Não serão admitidos a registro nem podem funcionar as sociedades de advogados que:
Iapresentem características tipicamente mercantis;
IItenham título ou razão social que se preste a confusões ou importe no desprestígio da advocacia;
IIItenham na denominação social nome de pessoa:
a)que não faça parte da sociedade ;
b)a cujo uso exclusivo não tenha direito o membro da sociedade;
c)que esteja impedida de advogar.
Parágrafo únicoSerá excluído da sociedade qualquer membro que tenha a sua inscrição cancelada nos quadros da Ordem.
Art. 81.
É proibido o registro em qualquer oficia, junta ou departamento, de sociedade com objetivo jurídico-profissional, bem como o funcionamento das que não observem o disposto nos artigos anteriores.

CAPÍTULO III

Das incompatibilidades e impedimentos

Art. 82.
Considera-se incompatibilidade o conflito total, o impedimento, o contrato parcial de qualquer atividade, função ou cargo público, com o exercício da advocacia.
§ 1ºCompreende-se, entre as funções públicas que podem determinar a incompatibilidade ou o impedimento, qualquer função delegada exercida em comissão ou por serviços de entidade a quem o poder público a tenha cometido por lei ou contrato.
§ 2ºExcluem-se das disposições do
§ 1ºos servidores das entidades sindicais de qualquer grau e das entidades assistenciais e de aprendizagem administradas e mantidas pelas classes empregadoras.
§ 3ºA incompatibilidade determina a proibição total (arts. 83 e 8:4) e o impedimento a proibição parcial (artigo 85) do exercício da advocacia.
Art. 83.
, O exercício de advocacia é incompatível com qualquer atividade, função ou cargo publico que reduza a independência do profissional ou proporcione a captação de clientela.
Art. 84.
A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades, funções e cargos:
IChefe do Poder Executivo e seus substitutos legai, Ministros de

Estado, Secretários de Estado, de Territórios e Municípios;

IImembros da Mesa de órgão do Poder Legislativo federal e estadual, da Câmara Legislativa, do Distrito Federal e Câmara dos municípios das capitais;
IIImembros de órgãos do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal, dos Estados e Territórios bem como dos Tribunais de Contas da União, do Distrito Federal, dos Estados, Territórios e Municípios e do Tribunal Marítimo;
IVProcurador-Geral e Subprocurador-Geral da República, bem como titulares de cargos equivalentes no Tribunal Superior Eleitoral, no Superior Tribunal Militar, no Tribunal Superior do Trabalho e nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, Territórios e Municípios, e do Tribunal Marítimo;
VProcuradores Gerais e Subprocuradores Gerais, sem distinção das entidades de direito público ou dos órgãos a que sirvam;
VIPresidentes, Superintendentes, Diretores, Secretários, delegados, tesoureiros, contadores, chefes de serviço, chefes de gabinete e oficiais ou auxiliares de gabinete de qualquer serviço da União, do Distrito Federal, dos Estados, Territórios Municípios. bem como de autarquias, entidades par estatais, sociedades de economia mista e empresas administradas pelo Poder Público;
VIIservidores públicos, inclusive de autarquias e entidades paraestatais e empregados de sociedades de economia, mista e empresas concessionárias de serviço público, que tiverem competência ou interesse direta ou indireta, eventual ou permanentemente no lançamento, arrecadação e fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive para fiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;
VIIItabeliães, escrivãs, escreventes, oficiais dos registros públicos e quaisquer funcionários e a serventuários da Justiça;
IXcorretores de fundos públicos, de café de câmbio, de mercadorias e de navios;
Xleiloeiros, trepicheiros, despachantes e empresários ou administradores de armazéns-gerais;
XImilitares da ativa, assim definidos no seu respectivo estatuto, inclusive os das Policias Militares, do Distrito Federal dos Estados, Territórios e Municípios; (expressão incluída pela Lei nº 5.681, de 1971)
XIIPoliciais de qualquer categoria da União, do Distrito Federal, dos Estados, Territórios e Municípios.
§ 1ºA incompatibilidade prevista neste artigo não atinge o advogado eleito vice-prefeito municipal, ao qual se aplica, no entanto, o impedimento de que trata o inciso III do art. 85 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 6.743, de 1979)
§ 2ºExcetuam-se da incompatibilidade referida no inciso III os juízes suplentes não remunerados e os juizes eleitorais e os que não façam parte dos quadros da magistratura ou não tenham as prerrogativas desta. (Renumerado do Parágrafo único, pela Lei nº 6.743, de 1979)
Art. 85.
São impedidos de exercer a advocacia, mesmo em causa própria:
Ijuízes suplentes, não remunerado, perante os juízos e tribunais em que tenham funcionado ou possam funcionar;
IIjuízes e suplentes nomeados nos termos das arts. 110, inciso II, 112, inciso II e 116 da Constituição Federal, em matéria eleitoral, bem como juízes e suplentes nomeados nos termos do artigo 122, § 5º, in fine, da Constituição Federal, em matéria trabalhista;
IIImembros do Poder Legislativo, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, das entidades paraestatais, das

sociedades de economia mista ou de empresas concessionárias de serviço público;

IVmembros do Ministério Público da União, do Distrito Federal, dos Estados e Territórios, contra as pessoas de direito público em geral e nos processos judiciais ou extrajudiciais, que tenham relação, direta ou indireta, com as funções do seu cargo ou do órgão a que servem;
VProcuradores e Subprocuradores do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios nos mesmos têrmos do inciso anterior;
VIservidores públicos, inclusive o magistério, de autarquias e entidades paraestatais e empregados de sociedade de economia mista contra as pessoas de direito público em geral;
VIIadvogados, estagiários ou provisionados em processos em que tenham funcionado ou devam funcionar como juiz perito ou no desempenho de qualquer serviço judiciário;
VIIIos membros dos tribunais administrativos, contra os órgãos a que pertencerem.
Parágrafo únicoTodo impedimento original ou superveniente deverá ser averbado na carteira e cartão de identidade do profissional (art. 63) por iniciativa sua ou pelo Conselho Secional, de ofício ou mediante representação.
Art. 86.
Os magistrados, membros do Ministério Público, servidores públicos, inclusive de autarquias e entidades paraestatais, e os funcionários de sociedade de economia mista, definitivamente aposentados ou em disponibilidade, bem como os militares transferidos para a reserva remunerada ou reformados, não terão qualquer incompatibilidade ou impedimento para o exercício da advocacia, decorridos 2 (dois) anos do ato que os afastou da função. (Redação dada pela Lei nº 5.681, de 1971)

CAPÍTULO IV

Dos deveres e direitos

Art. 87.
- São deveres do advogado e do provisionado: (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)
Idefender a ordem jurídica e a Constituição da República, pugnar pela boca aplicação das leis e rápida administração da Justiça, e contribuir para o aperfeiçoamento das instituições jurídicas;
IIvelar pela existência, fins e prestígio da Ordem, aceitar m mandatos e encargos que lhe farem confiados por esta, e cooperar com os que forem investidos de tais mandatos e encargos;
IIImanifestar, ao se inscrever na Ordem, a estância de qualquer impedimento para o exercício da profissão, e comunicar, no prazo de trinta dias, a superveniência de incompatibilidade ou impedimento formulando consulta, no caso de dúvida;
IVobservar os preceitos do Código de Ética Profissional;
Vguardar sigilo profissional;
VIexercer a profissão com zelo e probidade, observando as prescrições desta lei;
VIIdefender, com independência, os direitos e as prerrogativas profissionais e a reputação da classe;
VIIIzelar a própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;
IXvelar pela dignidade da magistratura, tratando as autoridades e funcionários com respeito e independência, não prescindindo de igual tratamento;
Xrepresentar ao poder competente contra autoridades e funcionários por falta de exação no cumprimento do dever;
XIprestar, gratuitamente serviços profissionais aos necessitados, no sentido da lei. quando nomeado pela, Assistência Judiciária, pela Ordem ou pelo juízo;
XIIrecusar o Patrocínio de causa que considere imoral ou ilícita. salvo a defesa em processo criminal;
XIIItratar cam urbanidade a parte contrária e seus advogados, as testemunhas, peritos e demais pessoas que figurem no processo não compartindo nem estimulando ódios ou ressentimentos :
XIVnão aceitar procuração de quem já, tenha advogado constituído, salvo:
a)com autorização prévia daquele com o qual. irá colaborar ou ao qual substituirá;
b)para revogação de mandato por motivo justo, se o advogado anterior, notificado dos motivos apresentados pelo constituinte para a revogação, não demonstrar a sua improcedência no prazo de vinte e quatro horas;
c)se o constituinte comprovar que pagou tudo que era devido ao advogado anterior e este recusar a autorização referida na alínea a;
d)para medidas judiciais urgentes ou inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízo irreparável, no caso de ausência ou recusa do advogado anterior ao requerimento das mesmas;
XVnão se pronunciar publicamente sôbre caso que saiba entregue ao patrocínio de outro advogado, salvo na presença dêle ou com o seu prévio e expresso assentamento;
XVIrecusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sôbre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando

autorizado ou solicitado pelo constituinte;

XVIIpromover. no caso de perda extravio ou subtração de autos

que se encontravam em seu poder, as seguintes providências :

a)comunicar o fato ao Presidente da Seção ou Subseção em cujo território ocorrer;
b)requerer a restauração dos autos respectivos;

XVIII - indenizar, prontamente, o prejuízo que causar por negligência, erro irrecusável ou dolo;

XIXrestituir ao cliente findo o mandato, os papeis e documentos a ele pertencentes, salvo os que sejam comuns ao advogado e ao cliente, os que precise para prestar contas
XXprestar contas ao constituinte, quando as deva, ou propor contra a ele anão de prestação de contas, quando se recuse a recebê-las ou a lhes dar quitação:
XXIcontinuar a representar o cliente durante os dez, dias seguintes à notificação da renúncia do mandato, desde que necessário para evitar-lhe prejuízo:
XXIInegar em dia as contribuições devidas à ordem.
Parágrafo único- Aos estagiários aplica-se o disposto em todos os incisos deste artigo, exceto nos de nºs XX e XXI. (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)
Art. 88.
Nenhum receio de desagradar a juiz ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deterá o advogado no cumprimento das suas tarefas e deveres.
Art. 89.
- São direitos do advogado e do provisionado: (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)
Iexercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional "(art. 56) na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados;
IIfazer respeitar, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade do seu domicílio, do seu escritório e dos seus arquivos;
IIIcomunicar-se, pessoal e reservadamente com os seus clientes, ainda quando estes se achem presos ou detidos em estabelecimento civil ou militar, mesmo incomunicáveis;
IVreclamar quando preso em flagrante por motivo de exercício da profissão, a presença do Presidente da Seção local para a lavratura do auto respectivo;
Vnão ser recolhido preso, antes da sentença transitada em julgado, senão em sala especial do Estado-Maior;
VIingressar livremente;
a)nas salas de sessões dos Tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b)nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios tabelionatos, ofícios de justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias e prisões;
c)em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial, policial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente regulamentar ou fora dele, desde que se ache presente qualquer funcionário;
d)em qualquer assembléia ou reunião de que participe, ou possa participar, o seu cliente, ou perante a qual deva comparecer o constituinte, desde que munido de poderes especiais para tal fim. (Incluída pela Lei nº 6.884, de 1980)
VIIpermanecer sentado ou em pé e retirar-se de qualquer dos locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
VIIIdirigir-se aos juízes nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de audiência previamente marcada, observando-se a ordem de chegada;
IXfazer juntar aos autos, em seguida à sustentação oral, o esquema do resumo da sua defesa;
Xpedir a palavra, pela ordem, durante o julgamento, em qualquer juízo ou Tribunal para, mediante intervenção sumária e se esta lhe for permitida a critério do julgador, esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam ou possam influir no julgamento;
XIIter a palavra, pela ordem, perante qualquer juízo ou Tribunal, para replicar a acusação ou censura que lhe sejam feitas, durante ou por motivo do julgamento; reclamar, verbalmente, ou por escrito, perante qualquer juízo ou tribunal, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XIIItomar assento à, direita dos Juizes de primeira instância, falar sentado ou em pé, em juízos e Tribunais, e requerer pela ordem de Antigüidade;
XIVexaminar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando os respectivos feitos não estejam em regime de segredo de justiça, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XVexaminar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XVIter vista, em cartório, dos autos dos processos em que funcione, quando, havendo dois ou mais litigantes com procuradores diversos, haja prazo comum para contestar, defender, falar ou recorrer.
XVIIter vistas ou retirar, para os prazos legais, os autos dos processos judiciais ou administrativos, de qualquer natureza, desde que não ocorra a hipótese do inciso anterior, quando a vista será comum, no cartório ou na repartição competente; (Redação dada pela Lei nº 6.884, de 1980)

XVIII - receber os autos referidos no inciso anterior, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias, quando se tratar de autos findos, e por quarenta e oito horas, quando em andamento, mas nunca na fluência de prazo;

a)sempre que receber autos, o advogado assinará a carga respectiva ou dará recibo;
b)a não devolução dos autos dentro dos prazos estabelecidos autorizará o funcionário responsável pela sua guada ou autoridade superior a representar ao presidente da Seção da Ordem, para as sanções cabíveis (artigos 103, inciso XX, e 108, inciso II):
XIXrecusar-se a depor no caso do art. 87, inciso XVI, e a informar o que constitua sigilo profissional;
XXser publicamente desagravado quando ofendido, no exercício da profissão (art. 129);
XXIIcontratar previamente e por escrito os seus honorários profissionais;

XXIII - usar as vestes talares e as insígnias privativas de advogado.

§ 1º- Aos estagiários aplica-se o disposto nos incisos I - com as restrições do art. 72, parágrafo único in fine - , II, III, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI do art. 87 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)
§ 2ºNão se aplica o disposto nos incisos XVIII e XVII:
Iquando o prazo for comum aos advogados de mais de uma parte e eles não acordarem nas primeiras vinte e quatro horas sôbre a divisão daquele entre todos, acordo do qual o escrivão ou funcionário lavrará termos nos autos, se não constar de petição subscrita pelos advogados;
IIao processo sob regime de segredo de justiça;
IIIquando existirem, nos autos, documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório secretaria ou repartição reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
IVaté o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
§ 3ºA inviolabilidade do domicílio e do escritório profissional do advogado não envolve o direito de asilo e somente poderá ser quebrado mediante mandato judicial, nos casos previstos em lei.

CAPÍTULO V

Da Assistência Judiciária

Art. 90.
A assistência judiciária, destinada à defesa judicial dos necessitados no sentido da lei, regular-se-á, por legislação especial, observadas as disposições desta lei e a convenções internacionais.
Art. 91.
- No Estado onde houver serviço de Assistência Judiciária mantido pelo Governo, caberá à Seção ou Subseção da Ordem a nomeação de advogado ou de provisionado para o necessitado, depois de deferido o pedido em juízo, mediante a comprovação do estado de necessidade. (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)
Art. 92.
- O advogado ou o provisionado indicado pelo Serviço de Assistência Judiciária, pela Ordem, ou pelo Juiz, será obrigado, salvo justo motivo, a patrocinar gratuitamente a causa do necessitado até final, sob pena de censura e multa, nos termos do inciso XVIII do art. 103 e dos arts.107 e 108 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)
Parágrafo únicoSão justos motivos para a recusa, do patrocínio:
a)ser advogado ou provisionado constituído pela parte contrária ou pessoa a ela ligada, ou ter, com estas, relações profissionais de interesse atual; (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)
b)haver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sôbre o objeto da demanda;
c)ter opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear declarada por escrito;
d)ter de ausentar-se para atender a mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis.
Art. 93.
- Será preferido para a defesa da causa o advogado ou o provisionado que o interessado indicar, com declaração escrita de que aceita o encargo. (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)
Art. 94.
- A gratuidade da prestação de serviço ao necessitado não obsta a percepção, pelo advogado ou nele provisionado, de honorários quando: (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)
Ifor a parte vencida condenada a. pagá-los;
IIocorrer o enriquecimento ou a recuperação patrimonial da parte vencedora;
IIIsobrevier a cessação do estado de necessidade do beneficiário.
Art. 95.
Os estagiários auxiliarão os advogados nomeados para a assistência judiciária, nas tarefas para as quais forem designados.

CAPÍTULO VI

Dos honorários profissionais

Art. 96.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na Ordem o direito aos honorários contratados ou, na falta de contrato, dos que forem fixados na forma desta lei.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica:
Iquando o advogado ou o provisionado for nomeado pela Assistência Judiciária, pela Ordem, ou pelo Juiz, salvo nos casos do art. 94 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)
IIquando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato praticado no exercício da profissão ou em ação penal.
Art. 97.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários serão fixados por arbitramento judicial em percentagem sôbre o valor da causa.
§ 1ºNos casos que versem sôbre serviço, monte ou bens de valor reduzido em que o critério da percentagem possa conduzir a, honorários ínfimos, arbitrar-se-á a remuneração compatível com o trabalho.
§ 2ºNo caso em que o objeto da ação ou do serviço não tenha valor

econômico, ou quando o que lhe for atribuído não corresponda à real da e, arbitrar-se-á igualmente, a remuneração compatível com o trabalho.

§ 3ºProceder-se-á a exame pericial, se a fixação do valor da causa ou do serviço depender de avaliação, e esta exigir conhecimento especializado.
§ 4ºNas ações de indenização por ato ilícito o valor da causa, será o montante do dano apurado e, quando se tratar de ilícito contra a pessoa, o da soma, dos danos emergentes com o capital fixado para a constituição da renda.
§ 5ºNa fixação dos honorários os arbitradores e o juiz terão em conta:
a)o grau de zelo e competência do profissional;
b)o lugar da prestação do serviço;
c)o caráter da intervenção, conforme se trata de cliente avulso, habitual ou permanente;
d)a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos ou de encontrar dificuldades peculiares no exercício do mandato.
Art. 98.
Na falta de estipulação escrita em contrário um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão da primeira instância e o restante na final.

Art. 99. Se o advogado fizer juntar aos autos, até antes de cumprir-se o mandato de lavramento ou precatório, o seu contrato de honorários, o juiz determinará lhe sejam estes pagos diretamente, por dedução de quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

§ 1ºTratando-se de honorários fixadas na condenação, tem o advogado direito autônomo para executar a sentença nessa parte podendo requerer que o precatório, quando este for necessário, seja, expedido em seu favor.
§ 2ºSalvo aquiescência do advogado, o acordo feito pelo seu cliente e a parte contrária não lhe prejudica os honorários, quer os convencionais, quer os concedidos pela sentença.
Art. 99.
- Se o advogado ou aprovisionado fizer juntar aos autos, até antes de cumprir-se o mandato de levantamento ou Precatório, o seu contrato de honorários, o juiz determinará lhe sejam estes pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que Já os pagou. (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)
§ 1º- Tratando-se de honorários fixados na condenação, tem o advogado ou o provisionado direito autônomo para executar a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório, quando este for necessário, seja expedido em seu favor. (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)
§ 2º- Salvo aquiescência do advogado ou provisionado, o acordo feito pelo seu cliente e a parte contraria não lhe prejudica os honorários, quer os convencionais, quer os concedidos pela sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)
Art. 100.
Prescreve em cinco anos a ação para cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
Ido vencimento do contrato, se houver;
IIda decisão final do processo;
IIIda ultimação do serviço extrajudicial;
IVda desistência ou transação;
Vda renúncia ou renovação do mandato.
Parágrafo único- A ação, tendo em vista a cobrança de honorários pelos advogados ou pelos Provisionados, obedecerá ao processo de execução regulado no Livro II do Código de Processo Civil, desde que ajustados mediante contrato escrito ou arbitrados judicialmente em processo preparatório, com a observância do disposto no art. 97 desta Lei, devendo a petição inicial ser instruída com o instrumento de mandato, como presunção da prestação do serviço contratado. (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)
Art. 101.
- O advogado ou o provisionado, substabelecido com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)
Parágrafo únicoDevem ambos, subestabelecente e subestabelecido, acordar-se, previamente por escrito, na remuneração do outorgante.
Parágrafo único- Os substabelecente e substabelecido devem acordar-se previamente quanto á remuneração que lhes toca, com a intervenção do outorgante. (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)
Art. 102.
- O advogado ou provisionado, credor de honorários e despesas feitas no desempenho do mandato, tem privilégio especial sobre o objeto deste. (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)

CAPÍTULO VII

Das infrações disciplinares

Art. 103.
Constitui infração disciplinar:
Itransgredir preceito do Código de Ética Profissional;
IIexercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
IIImanter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
IVvaler-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
Vangariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
VIassinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para feito extrajudicial, qie não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
VIIadvogar contra literal disposição de lei, presumida a boa-fé e o direito de fazê-lo com fundamento na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VIIIviolar, sem justa causa, sigilo profissional;
IXprestar concurso a clientes ou a terceiros para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
Xsolicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XIreceber provento da parte contrária ou de terceiro, relacionando com o objeto do mandato sem expressa autorização do constituinte;
XIIaceitar honorários, quando funcionar por nomeação da Assistência Judiciária, da Ordem ou do Juízo, salvo nos casos do art. 94;
XIIIestabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência ao advogado contrário;
XIVlocupletar-se, por qualquer forma, a custa do cliente ou da parte adversa, por si ou por interposta pessoa;
XVprejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
XVIacarretar, conscientemente, por ato próprio a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
XVIIabandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da intimação ao mandato para constituir novo advogado, salvo se antes desse prazo, for junta aos autos nova procuração;

XVIII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência gratuita aos necessitados no sentido da lei, quando nomeado pela Assistência Judiciária, pela, Ordem ou pelo Juízo;

XIXrecusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele, ou de terceiros por conta dele;
XXreter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vistas ou em confiança;
XXIfazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente,

alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

XXIIrevelar negociação confidencial para acordo ou transação, entabulada com a parte contrária ou seu advogado quando tenha sido encaminhada com observância, dos preceitos do Código de Ética Profissional;

XXIII - deturpar o teor do dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, tentando confundir o adversário ou iludir o Juiz da causa;

XXIVfazer imputação a terceiro do fato definido como crime em nome do constituinte, sem autorização escrita deste;
XXVpraticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
XXVInão cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;

XXVII - deixar de pagar à Ordem pontualmente, as contribuições a que está obrigado;

XXVIII - praticar, o estagiário ou o provisionado, ato excedente da sua habilitação;

XXXfaltar a qualquer dever profissional imposto nesta lei (artigo 87).
Art. 104.
As faltas serão consideradas graves, leves ou escusáveis, conforme a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

CAPÍTULO VIII

Das penalidades e sua aplicação

Art. 105.
As penas disciplinares consistem em:
Iadvertência;
IIcensura;
IIImulta;
IVexclusão do recinto;
Vsuspensão do exercício da profissão;
VIeliminação dos quadros da Ordem.
Art. 106.
A pena de advertência é aplicável nos casos das infrações definidas no art. 103 incisos I - II - III - IV - V - VI - VII - XVIII - XXII - XXIII - XXVII - XXVIII e XXIX.
Parágrafo únicoAplica-se, igualmente, a pena de advertência ao descumprimento de qualquer dos deveres prescritos no art. 87 quando para a infração não se tenha estabelecido pena maior.
Art. 107.
A pena de censura é aplicável:
Inos mesmos casos em que cabe a pena de advertência quando não haja circunstância atenuante ou não se trate da primeira infração cometida;
IIàs infrações primárias definidas no artigo 103, incisos VIII - XII - XIII - XV - XVI - XVII - XIX - XXIII e XXIV.
Art. 108.
A pena de multa é aplicável, cumulativamente com a outra

pena igualmente cabível, nos casos das infrações definidas nos artigos 103, incisos II - III - VI - IX - X - XI - XII - XIII - XV - XVI - XVIII - XXIII - XXVII e XXVIII e 124,

Art. 109.
A pena de exclusão do recinto é aplicável à infração definida nos arts. 118, § 4º, e 121,
Art. 110.
A pena de suspensão é aplicável:
Inos mesmos casos em que cabe a pena de censura, quando haja reincidência;
IInos casos de primeira incidência, nas infrações definitivas nos artigos 103, incisos IX, X. XI, XIV XIX, XX, 111parágrafo único e, 124, § 4º (arts. 111, inciso I, 112 §§ 1º e 2º);
IIIdo que deixarem de pagar as contribuições, taxas e multas (artigos 140 e 141), depois de convidados a fazê-lo por edital com o prazo de trinta dias, sem menção expressa da falta de pagamento mas com a citação deste dispositivo;
IVaos que incidirem em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional, e até que prestem novas provas de habilitação;
Vaos que mantenham conduta incompatível com o exercício da profissão.
Parágrafo únicoConsidera-se conduta incompatível com o exercício da profissão:
a)a prática reiterada de jogo de azar, como tal definido em lei;
b)a incontinência pública e escandalosa;
c)a embriaguez habitual.
Art. 111.
A pena de eliminação é aplicável:
Iaos que reincidirem nas infrações definidas nos arts. 103, incisos IX - X - XI - XIV - XIX - XXV, e 110, inciso II;
IIaos que incidirem na pena de suspensão por três vezes, ainda

que em Seções diferentes;

IIIaos que houverem feito falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição nos quadros da Ordem;
IVaos que perderem o requisito do inciso VII do art. 48;
Vaos que suspensos por falta de pagamento das contribuições, taxas ou multas deixarem decorrer três anos de suspensão (art. 113, § 1º).
Parágrafo únicoDurante o processo para aplicações da pena de eliminação, poderá o Conselho determinar medida preventiva irrecorrível de suspensão do exercício da advocacia, até a decisão final.
Art. 112.
A pena de multa sujeita o infrator ao pagamento de uma

quantia fixada pela decisão que a aplicar, de acordo com o critério da individualização prescrito nos artigos 115 e 117.

§ 1ºA multa varia entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade (art. 141) e o máximo do seu décuplo.
§ 2ºA falta de pagamento da multa no prazo de vinte dias a partir da data da penalidade imposta, determinará a suspensão do exercício da profissão (art. 113, § 1º) sem prejuízo da sua cobrança por ação executiva (art. 142).
Art. 113.
A pena de suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, fixado pela decisão que o aplicar, de acordo com o critério de individualização prescrito nos arts. 115 e 116.
§ 1ºA suspensão por falta de pagamento de contribuições, taxas ou multas só cessará com a satisfação do dívida podendo estender-se até três anos, decorridos os quais será, o profissional automaticamente eliminado dos quadros da Ordem (art. 111, inciso IV).
§ 2ºA suspensão decorrente da recusa injustificável de prestação de contas ao cliente (arts. 87 inciso XX e 103 inciso XIX) vigorará enquanto a obrigação não for cumprida.
Art. 114.
A pena da eliminação acarreta ao infrator a perda do direito de exercer a profissão em todo o território nacional.
Art. 115.
Os antecedentes profissionais do acusado, as atenuantes, o grau de culpa por êle revelado, as circunstâncias e as conseqüências da infração devem ser consideradas para o fim de decidir:
Isôbre a conveniência da aplicação cumulativa de multa e outra penalidade;
IIqual o tempo da suspensão e o valor da multa aplicáveis.
Art. 116.
É circunstância que sempre atenuará a aplicação das penas disciplinares previstas nesta lei haver sido a falta cometida na defesa de prerrogativa da profissão.
Art. 117.
Na aplicação das penas disciplinares previstas nesta lei serão consideradas, para fim de atenuação as seguintes circunstâncias:
Ia ausência de qualquer antecedente disciplinar;
IIo exercício assíduo e proficiente do mandato ou encargo em qualquer dos órgãos da Ordem;
IIIa prestação de serviços profissionais gratuitos; e
IVa prestação de bons serviços à classe ou à causa pública.
Art. 118.
O poder de punir disciplinarmente os advogados, estagiários e provisionados compete ao Conselho da Seção onde o acusado tenha inscrição principal.
§ 1ºSe a falta for cometida em outra Seção, o fato será, apurado pelo Conselho local, com a intervenção do acusado ou de curador que o defenda, e o processo remetido à Seção em que o mesmo tiver inscrição principal, para julgamento, cujo resultado será comunicado a seção onde a falta foi cometida.
§ 2ºDa decisão absolutória do acusado, na hipótese do parágrafo anterior, poderá recorrer o Presidente desta, no prazo de 15 dias, a partir do recebimento da comunicação.
§ 3ºAs penas de advertência, censura e multa, serão impostas pelo Presidente do Conselho, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do acusado, senão no caso de reincidência.
§ 4ºQuando se tratar de falta cometida perante o Conselho Federal, ao Presidente, dêste caberá a imposição das penas de advertência censura e multa, além da exclusão do recinto.
§ 5ºNos casos dos parágrafos terceiro e quarto caberá, recurso do interessado para o Conselho respectivo (art. 134) .
Art. 119.
O processo disciplinar será, instaurado mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa, interessada, ou de oficio pelo Conselho ou sua Comissão de Ética e Disciplina.
§ 1ºA instauração do processo precederá audiência do acusado, notificado para, dentro de quinze dias, apresentar defesa prévia, que exclua o procedimento disciplinar.
§ 2ºInstaurado o processo, o acusado poderá acompanhá-lo em todas os seus termos, tendo novo prazo de quinze dias para a defesa em seguida ao parecer final da Comissão de Ética e Disciplina.
§ 3ºO prazo para defesa poderá ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do Relator.
§ 4ºSe a Comissão de Ética e Disciplina opinar, por unanimidade pela improcedência da representação (§ 1º) ou da acusação (§ 2º), o Presidente do Conselho poderá determinar o arquivamento do processo não cabendo recurso dessa decisão.
§ 5º- O advogado ou o provisionado poderá sustentar oralmente a defesa em seguida ao voto do relator, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogável a critério do presidente do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)
§ 6ºSe o acusado não for encontrado ou for revel, será nomeado curador que o defenda.
Art. 120.
Os membros do Conselho devem dar-se de suspeitos e se não o fizerem poderão ser recusados pelas partes nos mesmos casos estabelecidos nas leis de processo.
Parágrafo únicoCompete ao próprio Conselho decidir sumariamente, sôbre a suspeição, à vista das alegações e provas produzidas.
Art. 121.
Os juizes e tribunais exercerão a política das audiências e a correção de excessos de linguagem verificadas em escritos nos autos, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que incorrer o faltoso (artigo 119) .
§ 1ºOs juizes representarão a instância superior e os membros dos tribunais ao corpo coletivo contra as injúrias que lhes forem assacadas nos autos, para o fim de serem riscadas as expressões que as contenham.
§ 2ºPelas faltas cometidas em audiência ou sessões de julgamento, os juízes e tribunais somente poderão aplicar a pena de exclusão de recinto (arts. 118 e 127).
Art. 122.
O Conselho de Seção poderá, deliberar sôbre falta cometida em audiência, ainda quando as autoridades judiciárias ou os interessados não representem a respeito, e independentemente da, penalidade imposta no juízo comum (art. 121, §2º).
Art. 123.
Fica automaticamente revogado o mandato de profissional a que forem aplicadas as penalidades de suspensão ou eliminação.
Art. 124.
, Transitada em julgado, a aplicação das penalidades de suspensão e eliminação, o Conselho expedirá comunicação à, Secretaria do Conselho Federal, a todas as Seções da Ordem, e cada uma destas às Subseções e às autoridades judiciárias locais, a fim de assegurar a execução de pena.
§ 1ºAs autoridades judiciárias comunicarão a aplicação da penalidade, imediatamente a todos os escrivãs e serventuários que lhes são subordinados.
§ 2ºOs escrivãs dos feitos onde funcionem advogados sujeitos às penas referidas neste artigo intimarão, dentro de quarenta e oito horas, por oficio, as partes interessadas a constituir novo advogado, sob pena de revelia (art. 123).
§ 3ºO profissional suspenso ou eliminado recolherá à, Secretaria da Seção a sua carteira de identidade, sob pena de apreensão judicial.
§ 4ºSe não recolher a carteira, e quando exigida pelo Presidente da Seção ou Subseção ou se a apresentar viciada, o profissional suspenso incorrerá em nova pena de suspensão, com multa no máximo, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incidir.
Art. 125.
É lícito ao condenado a qualquer pena disciplinar requerer a revisão do processo, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.
Art. 126.
É também permitido ao condenado a qualquer pena disciplinar requerer, um ano depois de cumprida a pena, a revisão do processo para o fim de sua reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.
Parágrafo únicoNo caso de pena disciplinar resultante da prática de crime, aplicam-se as disposições que, ao processo comum, regulam a matéria.
Art. 127.
A jurisdição disciplinar estabelecida nesta lei não exclui a jurisdição comum quando o fato constitua crime ou contravenção.
Art. 128.
Incorrerá nas penas do art. 47 da Lei das Contravenções Penais aquele que sem estar inscrito na Ordem dos Advogados:
a)usar carteira ou cartão de identidade, vestes, insígnias e títulos privativos de advogado, estagiário ou provisionado;
b)anunciar, por qualquer meio de publicidade, a condição ou a atividade de advogado, inclusive intitulando-se representante ou agente de advocacia no estrangeiro.
Art. 129.
Os presidentes do Conselho Federal da Seção e da Subseção têm qualidade para agir mesmo criminalmente contra qualquer pessoa que infringir as disposições desta lei, e, em geral em todos os casos que deram respeito às prerrogativas, à dignidade ao prestígio da advocacia.
§ 1ºPodem eles intervir ainda, como assistentes nos processos-crimes em que sejam acusados ou ofendidos os inscritos na Ordem.
§ 2ºCompete-lhes igualmente, representar às autoridades sôbre a conveniência de vedar acesso aos cartórios. Juízos ou Tribunais aos intermediários de negócios, tratadores de papel ou às pessoas que, por falta de compostura. possam comprometer o decoro da profissão.
Art. 130.
No caso de ofensa a membro da Ordem no exercício da profissão, por magistrado membro do Ministério Público ou por qualquer pessoa, autoridade funcionário, serventuário ou órgão de publicidade, o Conselho Secional, de ofício ou mediante representação, ouvida a Comissão de Ética e Disciplina, promoverá o público desagravo do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o ofender (artigo 89, inciso XXI).
Art. 131.
Para os fins desta lei, o Presidente do Conselho Federal e os Presidentes das Seções poderão requisitar cópias autênticas ou fotostáticas de peças de autos, a quaisquer tribunais, juízes, cartórios, repartições públicas, autarquias e entidades estatais ou paraestatais.
Parágrafo únicoDurante o período da requisição, não correm os prazos processuais.

CAPÍTULO IX

Dos Recursos

Art. 132.
Cabe recurso para o Conselho Federal de todas as decisões proferidas pelo Conselho Secional sôbre:
a)estágio profissional e Exame de Ordem;
b)inscrição nos quadros da Ordem;
c)incompatibilidades e impedimentos;
d)processo disciplinar e sua revisão;
e)ética profissional;
f)- deveres e direitos dos advogados e dos provisionados; (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)
g)registro e funcionamento das sociedades de advogados;
h)infração do Regimento Interno;
i)eleições nas Seções e Subseções,
j)relatório anual, balanço e contas das Diretorias das Seções e Subseções;
k)casos omissos nesta lei.
Art. 133.
Cabem embargos infringentes da decisão proferida pelo Conselho Secional ou pelo Conselho Federal, quando não for unânime, ou divergir de manifestação anterior ao mesmo ou de outro Conselho.
Art. 134.
Cabe recurso para o Conselho respectivo de qualquer despacho dos Presidentes do Conselho Federal ou Secionais que importe em decisão de caráter definitivo, salvo na hipótese do art. 119,
Art. 135.
Quando a decisão for obscura, omissa contraditória ou aparentemente inexeqüível, poderá a parte opor embargos de declaração.
Art. 136.
O direito de recorrer competirá ao profissional que for parte no processo e, nos casos previstos nesta lei, aos Presidentes dos Conselhos Federal e Secionais e as delegações (arts. 16, § 2º, in fine, 18 parágrafo único, 25 e 118, § 2º).
Art. 137.
Todos os recursos de que trata esta lei serão interpostos no prazo de quinze dias, contados da publicação na imprensa oficial de ato ou decisão (art. 118, § 2º), serão recebidos no efeito suspensivo.
Parágrafo únicoNos casos de comunicação, por ofício reservado, o prazo para interposição do recurso se conta da data do efetivo recebimento daquele.
Art. 138.
Salvo disposição em contrário, aplicam-se ao recurso em processo. disciplinar (art. 132, letra d) as regras do Código de Processo Penal e, aos demais recursos, as do Código de Processo Civil, bem como as leis complementares.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 139.
A Ordem dos Advogados do Brasil constitui serviço público federal, gozando os seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total (art. 31. inciso V, letra a da Constituição Federal), e tendo estes franquia postal e telegráfica.
§ 1ºNão se aplicam à Ordem as disposições legais referentes às autarquias ou entidades paraestatais.
§ 2ºO Poder Executivo proverá, no Distrito Federal e nos Territórios, a instalação condigna da Ordem, cooperando com os Estados, para o mesmo fim.
Art. 140.
A Ordem tem a prerrogativa de impor contribuições, taxas e multas a todos os que exercem a advocacia no País.
Art. 141.
Todos os inscritos na Ordem pagarão, obrigatoriamente, a contribuição anual e taxas que forem fixadas pelas Seções.
§ 1º- Os advogados e os provisionados pagarão anuidades em cada uma das Seções em que se inscreverem. (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)
§ 2ºAs anuidades poderão ser pagas em quotas periódicas fixadas pela Seção ou pelo Conselho geral.
§ 3ºCada, Seção e Subseção remeterá ao Tesoureiro da Ordem dos Advogados do Brasil quinze por cento (15%) das contribuições, taxas e multas, e cinco por cento (5%) das demais receitas líquidas, destinadas ao Conselho Federal (art. 6º, § 3º, e 12, §§ 1º e 2º).
§ 4ºOito por cento (8%) da receita líquida de cada Seção serão recolhidos a uma conta especial destinada a prêmios por estudos jurídicos, de onde serão levantados diretamente para entrega aos premiados, em seguida ao julgamento dos trabalhos inscritos nos termos de provimento especial do Conselho Federal (art. 18, inciso VIII letra "e").
§ 5ºFeitas as deduções referidas nos parágrafos anteriores metade das anuidades recolhidas em cada Seção, será destinada à Caixa de Assistência dos Advogados, onde as houver (art. 8º, letra "a", do Decreto-lei nº 4.563, de 11 de agosto de 1942).
§ 6ºO Conselho Federal poderá, por votos de dois terços das delegações, alterar as percentagens referidas no
Art. 142.
É assegurado à Ordem o direito à ação executiva para cobrança das contribuições, taxas e multas a que estão sujeitos os inscritos nos seus quadros.
Art. 143.
O pagamento da contribuição anual á Ordem excluí os inscritos nos seus quadros de incidência obrigatória do imposto sindical.
Art. 144.
Os atos da Ordem salvo quando secretos, serão publicados no jornal oficial da sede do Conselho respectivo ou, na falta de imprensa por editais afixados à porta do Fórum.
Art. 145.
Nenhum órgão da Ordem discutirá nem se pronunciará, sôbre assuntos de natureza pessoal, política ou religiosa ou estranhos, de qualquer modo, aos interesses da classe dos advogados.
Art. 146.
O Instituto dos Advogados Brasileiros e as instituições a ele filiadas têm qualidade para promover perante a Ordem dos Advogados do Brasil, o que julgarem do interesse dos advogados em geral, ou de quaisquer dos seus membros.
Art. 147.
O cargo de membro dos Conselhos Federal e Secionais, das Diretorias de Subseções, é de exercício obrigatório e gratuito considerando serviço público relevante.
Parágrafo únicoSerá considerando como de serviço público, para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o tempo exercido em qualquer cargo dos Conselhos e das Diretorias da Ordem, vedada, porém, a contagem cumulativa do tempo de exercício em outro cargo público.
Art. 148.
Aplica-se aos funcionários da Ordem dos Advogados do Brasil o regime legal do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e leis complementares.

CAPÍTULO II

Disposições Transitórias

Art. 149.
vetado. É ressalvado, aos atuais inscritas nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, o direito ao exercício da profissão, nos termos da inscrição em vigor. (Mantido pelo Congresso Nacional)
Art. 150.
É ressalvado aos advogados não diplomados inscritos no atual quadro B da Ordem dos Advogados do Brasil, por força do regime constitucional de liberdade de profissão, o direito ao exercício da advocacia em igualdade de condições com os advogados diplomados.
Art. 151.
Durante três anos a partir de vigência desta lei, serão facultativos os requisitos do estágio profissional e do Exame de Ordem para efeito de inscrição no quadro dos advogados.
Parágrafo únicoNos dois primeiros anos desse prazo será permitida, em caráter excepcional, a inscrição na Ordem, como Solicitador Acadêmico, aos que comprovarem estar matriculados na 4ª ou 5ª séries das Faculdades de Direito oficiais ou reconhecidas por lei.
Art. 152.
As sociedades de advogados existentes no País têm o prazo de noventa dias, a partir da vigência desta lei, para se adaptarem às suas exigências, submetendo a registro os seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos e suas alterações (arts. 78 e 81).
Art. 153.
Enquanto o Tribunal de Justiça do Distrito Federal tiver jurisdição sôbre territórios federais, caberá ao Conselho da Seção do Distrito Federal a competência referida no art. 28, inciso II, desta lei, relativamente ao ingresso na magistratura, vitalícia dos mesmos territórios.
Art. 154.
O Conselho Secional do Estado de que foi desmembrado o Território tem jurisdição sôbre este, enquanto nele não se instalar a Seção da Ordem.
Art. 155.
Fica extinto o quadro de solicitadores ressalvado o direito dos que exerciam profissão, sem limite de tempo.
Art. 156.
Entende-se prorrogado o mandato dos membros dos Conselhos e das Diretorias da Ordem dos Advogados do Brasil até a posse dos que forem eleitos na conformidade desta lei.
Art. 157.
Esta lei entra em vigor em todo o Território Nacional 30 (trinta) dias depois de publicada.
Art. 158.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULARTJoão Mangabeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.1963

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