Leis Ordinárias
Lei nº 4215, de 27 de abril de 1963
Lei 4215
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. CAPÍTULO II – Da Diretoria da Ordem CAPÍTULO III – Do Presidente CAPÍTULO IV – Do Secretário-Geral CAPÍTULO V – Do Tesoureiro CAPÍTULO VI – Do Conselho Federal CAPÍTULO VII – Da Seção e do Conselho Secional CAPÍTULO VIII – Da Diretoria da Seção e da Subseção CAPÍTULO IX – Da Assembléia Geral CAPÍTULO X – Da inscrição na Ordem CAPÍTULO I – Da legitimação e dos atos privativos CAPÍTULO II – Das sociedades de advogados CAPÍTULO III – Das incompatibilidades e impedimentos CAPÍTULO IV – Dos deveres e direitos CAPÍTULO V – Da Assistência Judiciária CAPÍTULO VI – Dos honorários profissionais CAPÍTULO VII – Das infrações disciplinares CAPÍTULO VIII – Das penalidades e sua aplicação CAPÍTULO IX – Dos Recursos CAPÍTULO I – Disposições Gerais CAPÍTULO II – Disposições TransitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Dos fins, organização e patrimônio
IIl - as Diretorias das Subseções;
lVas Assembléias Gerais dos Advogados.
lIl - quaisquer bens e valores adventícios.
ll - legados e doações;
lII - quaisquer bens e valores adventícios.
lI - extraordinárias:
CAPÍTULO II
Da Diretoria da Ordem
CAPÍTULO III
Do Presidente
l - representar o Conselho Federal ativa e passivamente, em juízo
e fora dele;
lI - velar pelo livre exercício da advocacia, pela dignidade e independência da Ordem e de seus membros;
lV - superintender os serviços da Ordem, contratar, nomear, promover licenciar, suspender e demitir os seus funcionários;
VIlI - cooperar com o Presidente de qualquer Seção, em matéria da competência desta, sempre que solicitado;
CAPÍTULO IV
Do Secretário-Geral
CAPÍTULO V
Do Tesoureiro
lIl - manter em ordem, asseio e clareza a escrituração contábil;
CAPÍTULO VI
Do Conselho Federal
XVIII - apreciar o relatório anual, o balanço e contas da sua Diretoria;
instalação condigna, pelo Poder Executivo, a quem caberá também custear o transporte à seus bens e utensílios.
CAPÍTULO VII
Da Seção e do Conselho Secional
XIl - julgar os pedidos de revisão e decidir, em grau de recurso, sôbre a aplicação de penas disciplinares, impostas peIo Presidente na forma desta lei (art. 119) ;
XIlI apreciar o relatório anual, o balanço e conta da sua Diretoria e da Diretoria, das Subseções, antes de submetê-lo; à Assembléia Geral (artigos 18, inciso XIX, e 39, inciso I) ;
CAPÍTULO VIII
Da Diretoria da Seção e da Subseção
CAPÍTULO IX
Da Assembléia Geral
das Seções e das Subseções, com recurso necessário para o Conselho Federal;
SEÇÃO – ;
IV
imprensa, com cinco dias de antecedência : ordinariamente, no mês de março de cada ano (art. 39, inciso I) e no mês de novembro da cada biênio (arts. 39, inciso II, e 43) ; II extraordinariamente, quando necessário, por iniciativa do Presidente ou um têrço do Conselho Secional ou determinação do Conselho Federal (art. 18, inciso XI).
dia, adiante das quais o advogado aporá o seu voto positivo ou negativo, datilografado ou em letra de fôrma.
pelos presidentes das mesas, dentro de quarenta e oito horas, a Secretaria da Seção.
CAPÍTULO X
Da inscrição na Ordem
acordo com a lei (art. 53) ; ou
existente desde mais de cinco anos, de Serviço de Assistência Judiciária e de departamento juridicos oficiais ou de emprêsas idôneas, a juízo do Presidente da Seção.
Art. 51. Para inscrição no quadro de provisionados é necessário: (Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)
Il - provisão passada pelo Presidente do Conselho da Seção; (Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)
Art. 52. Para obter a provisão, o candidato fará prova, perante o Presidente do Conselho Secional em que pretende exercer a profissão de habilitação em exame sôbre as seguintes matérias: (Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)
VlI - da data e procedência do diploma, carta ou provisão;
VllI - da comarca, em que estabelecerá a sede principal da sua advocacia;
advocacia em outra Seção, a comunicação ao Presidente desta, do ingresso em juízo, com a indicação:
do qual deve ser apresentado o diploma devidamente registrado para torná-la definitiva.
suplementares (art. 56, parágrafo único);
CAPÍTULO I
Da legitimação e dos atos privativos
assim como os trabalhos jurídicos de consultoria e assessoria e as funções de diretoria jurídica.
sede a Faculdade em que for matriculado.
l - não havendo ou não se encontrando presente, na sede do juízo, advogado ou provisionado:
CAPÍTULO II
Das sociedades de advogados
CAPÍTULO III
Das incompatibilidades e impedimentos
Estado, Secretários de Estado, de Territórios e Municípios;
sociedades de economia mista ou de empresas concessionárias de serviço público;
CAPÍTULO IV
Dos deveres e direitos
autorizado ou solicitado pelo constituinte;
que se encontravam em seu poder, as seguintes providências :
XVIII - indenizar, prontamente, o prejuízo que causar por negligência, erro irrecusável ou dolo;
XVIII - receber os autos referidos no inciso anterior, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias, quando se tratar de autos findos, e por quarenta e oito horas, quando em andamento, mas nunca na fluência de prazo;
XXIII - usar as vestes talares e as insígnias privativas de advogado.
CAPÍTULO V
Da Assistência Judiciária
CAPÍTULO VI
Dos honorários profissionais
econômico, ou quando o que lhe for atribuído não corresponda à real da e, arbitrar-se-á igualmente, a remuneração compatível com o trabalho.
Art. 99. Se o advogado fizer juntar aos autos, até antes de cumprir-se o mandato de lavramento ou precatório, o seu contrato de honorários, o juiz determinará lhe sejam estes pagos diretamente, por dedução de quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
CAPÍTULO VII
Das infrações disciplinares
XVIII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência gratuita aos necessitados no sentido da lei, quando nomeado pela Assistência Judiciária, pela, Ordem ou pelo Juízo;
alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
XXIII - deturpar o teor do dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, tentando confundir o adversário ou iludir o Juiz da causa;
XXVII - deixar de pagar à Ordem pontualmente, as contribuições a que está obrigado;
XXVIII - praticar, o estagiário ou o provisionado, ato excedente da sua habilitação;
CAPÍTULO VIII
Das penalidades e sua aplicação
pena igualmente cabível, nos casos das infrações definidas nos artigos 103, incisos II - III - VI - IX - X - XI - XII - XIII - XV - XVI - XVIII - XXIII - XXVII e XXVIII e 124,
que em Seções diferentes;
quantia fixada pela decisão que a aplicar, de acordo com o critério da individualização prescrito nos artigos 115 e 117.
CAPÍTULO IX
Dos Recursos
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Disposições Transitórias
Brasília, 27 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULARTJoão Mangabeira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.1963
Citada por 10 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 7346, de 22 de julho de 1985 · 3 menções
- Lei nº 6939, de 9 de setembro de 1981
- Lei nº 6884, de 9 de dezembro de 1980 · 2 menções
- Lei nº 6743, de 5 de dezembro de 1979 · 2 menções
- Lei nº 5960, de 10 de dezembro de 1973 · 2 menções
- Lei nº 5842, de 6 de dezembro de 1972
- Lei nº 5681, de 20 de julho de 1971 · 2 menções
- Lei nº 5584, de 26 de junho de 1970
- Lei nº 5010, de 30 de maio de 1966
- Lei nº 4881-A, de 6 de dezembro de 1965