CNJ — Provimentos
Provimento CNJ nº 134/2022
Provimento CNJ 134/2022
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DA GOVERNANÇA DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS NAS SERVENTIAS CAPÍTULO III – DO MAPEAMENTO DAS ATIVIDADES DE TRATAMENTO CAPÍTULO IV – DA REVISÃO DOS CONTRATOS CAPÍTULO V – DO ENCARREGADO CAPÍTULO VI – DO RELATÓRIO DE IMPACTO CAPÍTULO VII – DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA, TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS CAPÍTULO VIII – DO TREINAMENTO CAPÍTULO IX – DAS MEDIDAS DE TRANSPARÊNCIA E ATENDIMENTO A DIREITOS DE TITULARES CAPÍTULO X – DAS CERTIDÕES E COMPARTILHAMENTO DE DADOS COM CENTRAIS E ÓRGÃOS PÚBLICOS CAPÍTULO XI – DO TABELIONATO DE NOTAS CAPÍTULO XII – DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS CAPÍTULO XIII – DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS CAPÍTULO XIV – DO REGISTRO DE IMÓVEIS CAPÍTULO XV – DO PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA CAPÍTULO XVI – DAS DISPOSIÇÕES FINAISEstabelece medidas a serem adotadas pelas serventias extrajudiciais em âmbito nacional para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que é missão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desenvolver políticas judiciárias que promovam a efetividade e a unidade ao Poder Judiciário, incluindo-se as serventias extrajudiciais, para os valores de justiça e de paz social;
CONSIDERANDO a competência dos órgãos judiciários para exercerem função regulatória das atividades prestadas nas serventias notariais e registrais (CRFB, art. 236, § 1º);
CONSIDERANDO que o § 2º do art. 5º da Emenda Constitucional n. 45/2004, dispõe que, até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro Corregedor;
CONSIDERANDO que, em cumprimento desse citado mandamento constitucional, o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça estabelece que compete ao Corregedor Nacional de Justiça, entre outras competências, expedir provimentos, instruções, orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços auxiliares do Poder Judiciário e dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X);
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as disposições da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, considerando as resoluções aplicáveis, como a Resolução CD/ANPD n. 02, de 27 de janeiro de 2022;
CONSIDERANDO o princípio da publicidade que orienta a prática dos atos registrais e notariais, possibilitando, inclusive, que a pessoa possa requerer certidão sem informar o motivo ou o interesse do pedido (Lei n. 6.015/1973, art. 17; Lei n. 8.934/1994, art. 1º);
CONSIDERANDO a obrigação das serventias extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO o fato de haver tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, na prestação das atividades notariais e registrais, sendo os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, no desempenho de suas atividades, controladores de dados pessoais;
CONSIDERANDO o compartilhamento de dados pessoais pelos responsáveis das serventias extrajudiciais com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, decorrente de previsões legais e normativas;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS NAS SERVENTIAS
CAPÍTULO III
DO MAPEAMENTO DAS ATIVIDADES DE TRATAMENTO
CAPÍTULO IV
DA REVISÃO DOS CONTRATOS
CAPÍTULO V
DO ENCARREGADO
CAPÍTULO VI
DO RELATÓRIO DE IMPACTO
CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA, TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO VIII
DO TREINAMENTO
CAPÍTULO IX
DAS MEDIDAS DE TRANSPARÊNCIA E ATENDIMENTO A DIREITOS DE TITULARES
CAPÍTULO X
DAS CERTIDÕES E COMPARTILHAMENTO DE DADOS COM CENTRAIS E ÓRGÃOS PÚBLICOS
CAPÍTULO XI
DO TABELIONATO DE NOTAS
CAPÍTULO XII
DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO XIII
DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO XIV
DO REGISTRO DE IMÓVEIS
CAPÍTULO XV
DO PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA