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Leis Ordinárias

Lei nº 8209, de 18 de julho de 1991

Lei 8209

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a Lei nº 6.939, de 9 de setembro de 1981, que trata do regime sumário de registro e arquivamento no Registro do Comércio.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O caput do art. 17 da Lei nº 6.939, de 9 de setembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 17.
As firmas individuais e sociedades comerciais, inclusive sociedades anônimas, que, a partir de 1º de janeiro de 1978, não hajam exercido atividade econômica ou comercial de qualquer espécie, poderão requerer sua baixa no Registro do Comércio."
Art. 2.
A baixa no Registro do Comércio a que se refere o artigo anterior poderá ser requerida a contar da data de vigência desta lei, independentemente da prova de quitação de tributos e contribuições com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

ITAMAR FRANCOJarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 19.7.1991

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