...................................................................................................§ 1ºOs vogais e os servidores habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo presidente da junta comercial.
§ 2ºOs pedidos de arquivamento de atos constitutivos não previstos no inciso I do caput do art. 41 serão decididos no prazo de dois dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.
§ 3ºO arquivamento dos atos constitutivos não previstos no inciso I do caput do art. 41 terá o registro deferido automaticamente caso cumpridos os requisitos de:
Iaprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização; e
IIutilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 4ºO disposto no § 3º não se aplica às sociedades cooperativas.
§ 5ºNa hipótese de que trata o § 3º, a análise do cumprimento das formalidades legais será feita posteriormente, no prazo de dois dias úteis, contado da data do deferimento automático do registro.
§ 6ºApós a análise de que trata o § 5º, na hipótese de identificação da existência de vício:
Iinsanável, o arquivamento será cancelado; ou
IIsanável, será seguido o procedimento estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.” (NR)
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