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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37692, de 6 de outubro de 2016

Nº 37692/2016

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Dispõe sobre medidas administrativas a serem adotadas em caso de greves, paralisações, má prestação ou retardamento na prestação de atividades ou serviços no âmbito da Administração Pública direta e das autarquias e fundações do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no art. 100, incisos IV, VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos termos da Lei 7.783/89 e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, DECRETA:

Art. 1.
Em caso de greve, paralisação, má prestação ou retardamento da prestação de atividades ou serviços públicos no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, os Secretários de Estado e os dirigentes das respectivas entidades promoverão, relativamente aos agentes públicos que participarem dos movimentos, desconto, na respectiva folha de pagamento, do valor referente aos vencimentos e às vantagens dos dias de falta, não prestação ou prestação irregular do serviço.
Art. 2.
Em caso de greve declarada ilegal ou abusiva pelo Poder Judiciário, os Secretários de Estado e os dirigentes das entidades autárquicas e fundacionais procederão a imediatas providências para o regular retorno das atividades, aplicando-se as regras previstas Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, especialmente quanto à instauração de procedimento administrativo-disciplinar para apuração de faltas funcionais e aplicação de penalidades, sem prejuízo das de natureza civil e penal.
Art. 3.
Poderá a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão Administrativa expedir atos normativos complementares relativos ao cumprimento do presente decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de outubro de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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