Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 1109, de 25 de março de 2022
MPV 1109
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS MEDIDAS TRABALHISTAS ALTERNATIVAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA CAPÍTULO III – DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA EM ESTADO DE CALAMIDADE PUBLICA CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS TRABALHISTAS ALTERNATIVAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Seção I
Do teletrabalho
Seção II
Da antecipação de férias individuais
Seção III
Da concessão de férias coletivas
Seção IV
Do aproveitamento e da antecipação de feriados
Seção V
Do banco de horas
Seção VI
Da suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA EM ESTADO DE CALAMIDADE PUBLICA
Seção II
Do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Seção III
Da redução proporcional da jornada de trabalho e do salário
Seção IV
Da suspensão temporária do contrato de trabalho
Seção V
Das disposições comuns às medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Seção VI
Da operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 25 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.2022
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