Leis Ordinárias
Lei nº 342 de 06/03/1845
Redação original · compilação atual não confirmada
Lei nº 342 de 06/03/1845
LEI N. 342 - DE 6 DE MARÇO DE 1845
Fixa as Forças Navaes para o anno financeiro de 1845 a 1846.
Dom Pedro II, por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brasil; Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.
Mandamos, portanto, a todas a autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida lei pertencer, que cumprão, e fação cumprir o guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr. Palacio do Rio de Janeiro em seis de Março de mil oitocentos quarenta e cinco, vigesimo quarto da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com Rubrica e Guarda.
Antonio Francisco de Paula Hollanda Calvalcanti de Albuquerque.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, para regular as Forças Navaes activas no anno financeiro que ha de correr do primeiro de Julho de mil oitocentos quarenta e cinco até o ultimo de Junho de mil oitocentos quarenta e seis na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Joaquim Maria de Sousa a fez.
Manoel Antonio Galvão.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 10 de Março de 1845
João Carneiro de Campos.
Nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha foi publicado a presente Lei em 13 de Março de 1845.
Manoel Carneiro de Campos.
Registrada a fl. 29 verso do Livro 1º de Cartas de Leis. Secretaria de Estado em 13 de Março de 1845.
Luiz de Azambuja May.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.