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Lei nº 369 de 18/09/1845

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Lei nº 369 de 18/09/1845

LEI N. 369 - DE 18 DE SETEMBRO DE 1845

Fixando a Despeza, e orçando a Receita para o exercicio de 1845 - 1846.

Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil, Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou e Nós queremos a Lei seguinte.

CAPÍTULO I

DESPEZA GERAL

Art. 1.
A Despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1845 - 1846 e fixada na quantia de

24.752:758$497

A qual será distribuida pelos seis diversos Ministerios, na fórma especificada nos artigos seguintes. Art. 2º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do lmperio é autorizado para despender, com os objectos designados nos seguintes paragraphos, a quantia de

2.811:715$000

A saber:

1º

Dotação de Sua Magestade o Imperador

800:000$000

2º

Dita de Sua Magestade a Imperatriz

96:000$000

3º

Alimentos de Sua Alteza o Principe Imperial

12:000$000

4º

Dotação de Sua Alteza Imperial a Senhora D. Januaria

96:000$000

5º

Aluguel da casa para sua residencia

6:000$000

6º

Alimentos de Sua Alteza a Senhora D. Maria Amelia

6:000$000

7º

Dotação de Sua Magestade a Imperatriz do Brasil, Viuva, Duqueza de Bragança, a Senhora D. Amelia

50:000$000

8º

Ordenados e gratificações dos Mestres da Familia Imperial

3:200$000

9º

Secretaria de Estado

33:200$000

10.

Gabinete Imperial

1:900$000

11.

Conselho de Estado

28:800$000

12.

Presidentes de Provincias

92:500$000

13.

Camara dos Senadores e Secretaria

195:300$000

14.

Dita dos Deputados, idem

259:729$000

15.

Cursos Juridicos, incluidos vinte dous contos para uma casa em que se estabeleça o de Olinda

97:480$000

16.

Escolas de Medicina

85:035$000

17.

Academia de Bellas Artes, elevando-se os ordenados dos Lentes proprietarios a 1:200$ e os dos substitutos a 800$; e ficando o Governo autorizado para despender até a quantia de 3:000$000 para entreter na Europa de um a tres dos discipulos mais aproveitados, a fim de aperfeiçoarem alli os seus estudos

49:696$000

18.

Musêo

5:600$000

19.

Junta do Commercio

14:415$000

20.

Archivo Publico

6:220$000

21.

Empregados de Visita de saude nos portos maritimos

12:000$000

22.

Correio Geral, e Paquetes de vapor

604:000$000

23.

Canaes, pontes e estradas geraes

40:000$000

24.

Catechese e civilisação de Indios

16:000$000

25.

Eventuaes

25:000$000

NO MUNICIPIO DA CORTE

26.

Escolas menores de Instrucção publica, ficando o Governo autorizado para prover mais um substituto e uma substituta nesta Côrte, e pagar o aluguel de casas e os utensilios para as aulas que delles carecerem

36:920$000

27.

Bibliotheca Publica

8:614$000

28.

Jardim Botanico da Lagôa de Rodrigo de Freitas

9:860$000

29.

Dito do Passeio Publico

3:426 000

30.

Vaccina, ficando o Governo autorizado para reformar o Instituto vaccinico da Côrte, e estabelecer, dependente deste, outros iguaes em todas as Provincias

3:220$000

31.

Instituto Historico

2:000$000

32.

Imperial Academia de Medicina

1:600$000

33.

Obras Publicas, sendo 90:000$ para começo do novo encanamento do Maracanã; 10:000$ para o edificio do Musêo; e 40:000$ para as demais obras do Municipio

140:000$000

34.

Exercicios findos

$

Art. 3.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça é autorizado para despender, com os objectos designados nos seguintes paragraphos, a quantia de

1.578:037$979

A saber:

1º

Secretaria de Estado

33:950$000

2º

Tribunal Supremo de Justiça

72:600$000

3º

Relações, incluida a quantia de 5:600$, para os ordenados dos Desembargadores Gregorio da Costa Lima Belmont e Tiburcio Valeriano da Silva Tavares, cujas aposentadorias não forão approvadas

191:556$668

4º

Justiças de 1ª Instancia

388:356$671

5º

Policia e segurança publica, incluido o ordenado de 2:000$ para o Chefe de Policia de Pernambuco, e 1:000$ do aluguel da casa em que se acha a respectiva Secretaria

151:809$000

6º

Guardas Nacionaes

100:000$000

7º

Telegraphos

6:883$720

8º

Bispos e Relação Metropolitana, incluida a quantia de 8:000$ para impetrar-se da Santa Sé a Bulla das Faculdades para os Bispos do Imperio

39:700$000

9º

Eventuaes

8:000$000

NO MUNICIPIO DA CÔRTE

10.

Capella Imperial e Cathedral do Rio de Janeiro, incluida a quantia de 100$ de gratificação ao Mestre de Ceremonias do Solio

79:876$200

11.

Parochos e Igrejas

14:864$220

12.

Guardas Nacionaes

18:300$000

13.

Corpo de Municipaes Permanentes

239:285$500

14.

Lazaros

2:000$000

15.

Casa de Correcção e reparos de Cadêas

88:000$000

16.

Presos pobres

24:400$000

17.

Illuminação

102:456$000

18.

Eventuaes

16:000$000

19

Exercicios findos

$

Art. 4.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros é autorizado para despender, com os objectos designados nos seguintes paragraphos, a quantia de

564:820$267

A saber:

1º

Secretaria de Estado

38:500$000

2º

Commissão Mixta na Côrte, até 43 de Setembro de 1845, em que deve ser extincta

608$329

3º

Dita em Serra Leôa, ao par de 67 1/2, idem

871$938

4º

Legações e Consulados, dito ao par

156:440$000

5º

Despezas extraordinarias dentro do Imperio (moeda fraca) incluida a gratificação a Empregados da Secretaria, por serviços extraordinarios, e ordenados de Praticantes

20: 000$000

6º

Ditas no exterior, ao par de 67 1/2

30:000$000

7º

Differença entre o dito cambio e o medio de 25, por que se calculão as remessas para os pagamentos no exterior

318:400$000

8º

Exercicios findos

$

Art. 5.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha é autorizado para despender, com os objectos designados nos seguintes paragraphos, a quantia de

3.103:365$606

A saber:

1º

Secretaria de Estado

32:800$000

2º

Quartel General da Marinha

2:675$200

3º

Conselho Supremo Militar

4:800$000

4º

Auditoria e Executoria

2:340$000

5º

Corpo da Armada e classes annexas

255:763$728

6º

Dito de Artilharia de Marinha

70:203$698

7º

Dito de Imperiaes Marinheiros

30:000$000

8º

Arrecadação e contabilidade

67:772$600

9º

Arsenaes

1.053:448$727

10.

Hospitaes

47:719$320

11.

Força Naval

1.168:745$873

12.

Pharoes e Barcas de soccorro

41:255$480

13.

Academia de Marinha

22:263$000

14.

Escolas

1:064$000

15.

Reformados

47:513$980

16.

Obras, incluidos 24:000$ para a construcção do caes decretado pela Resolução de 15 de Junho de 1832, e desobstrucção do porto da capital do Maranhão, e 20:000$ para melhoramento do de Pernambuco

55:000$000

17.

Eventuaes e extraordinarias, incluida a despeza que o Governo fica autorizado para fazer, contractando Indios para o serviço da Armada

150:000$000

18.

Capitanias dos portos

50:000$000

19.

Exercicios findos

$

Art. 6.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra é autorizado para despender, com os objectos designados nos seguintes paragraphos, a quantia de

6.873:149$230

A saber:

1º

Secretaria de Estado

44:280$000

2º

Pagadoria das Tropas da Côrte

14:300$000

3º

Ditas Militares nas Provincias

21:930$000

4º

Conselho Supremo Militar

18:650$000

5º

Commando de Armas

28:490$400

6º

Escola Militar, incluida a quantia de 19:422$500 para o Observatorio

58:702$500

7º

Archivo Militar e Officina lithographica

8:488$600

8º

Arsenaes e Armazens de artigos bellicos

649:398$770

9º

Aprendizes menores

70:446$000

10.

Estado Maior General, e 1ª e 2ª Classes do Estado Maior

164:000$000

11.

Engenheiros

62:225$800

12.

Força de Linha

3.418:054$090

13.

Pedestres

81:744$800

14.

Hospitaes, ficando elevado a um conto e duzentos mil réis o ordenado do 1º Cirurgião do Hospital Militar da Côrte

131:330$729

15.

Gratificações e forragens

32:843$600

16.

Officiaes de 3ª Classe

124:980$000

17.

Ditos não qualificados

11:880$000

18.

Ditos da extincta 2ª linha que vencem soldo

60:681$890

19.

Ditos honorarios

15:050$000

20.

Reformados

591:964$860

21.

Asylo de Invalidos

17:153$676

22.

Obras Militares

164:092$980

23.

Escaleres do serviço das Forlezas

19:7698200

24.

Presidio da Ilha de Fernando

21:312$000

25.

Agua e luzes para Quarteis, Corpos de guardas e Fortalezas

27:407$485

26.

Gratificações

2:135$600

27.

Barcas de vapor

60:000$000

28.

Quartel General e Estado Maior do Exercito em operações na Provincia de S. Pedro

20:182$400

29.

Guarda Nacional destacada na mesma Provincia

425:872$100

30.

Caixa Militar, idem

14:974$400

31.

Encarregados do fornecimento de viveres, depositos e transportes, idem

30:201$250

32.

Etape e forragens para bestas de bagagem a Officiaes em campanha, idem

80:798$600

33.

Recrutamento

50:000$000

34.

Compra de armamento

60:000$000

35.

Dita de polvora

50:000$000

36.

Dita de cavallos

64:000$000

37.

Despezas extraordinarias

114:800$000

38.

Diversas despezas

38:010$200

39.

Exercicios findos

$

Art. 7.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda é autorizado para despender, com os objectos designados nos seguintes paragraphos, a quantia de

9.821:670$415

A saber:

1º

Divida externa fundada

1.751:925$000

Differença de cambio, calculado a 25

1.275:401$400

2º

Divida interna fundada

3.909:174$000

3º

Caixa da Amortização, incluida a quantia de 1:680$ para um Escripturario e um Amanuense, que ficão creados; Caixa filial da Bahia, e Empregados no resgate e substituição do papel moeda

40:480$000

4º

Pensionistas do Estado

449:193$930

5º

Aposentados

237:201$456

6º

Empregados de Repartições extinctas

58:237$666

7º

Thesouro Publico Nocianal, incluidos 1:200$ a saber: 200$ de augmento do ordenado do Thesoureiro Geral, que fica sendo de 3:000$; 600$ de gratificação ao mesmo, e 200$ de gratificação a cada um dos dous Fieis do dito Thesoureiro Geral

73:300$000

8º

Juizo dos Feitos da Fazenda Nacional

51:900$000

9º

Thesourarias

251:734$000

10.

Alfandegas, incluida a quantia de 70:000$ que o Governo é autorizado para despender com a acquisição de 4 Escunas, e com o seu pessoal e material, para evitar o contrabando nas costas

781:036$000

11.

Mesas de Consulado

137:600$000

12.

Ditas de Rendas, Recebedorias e Collectorias, ficando igualados os ordenados do Administrador, Escrivão, e Thesoureiro da Recebedoria do Municipio da Côrte, aos do Administrador, Escrivão, e Thesoureiro do Consulado do mesmo Municipio

202:264$000

13.

Casa da Moeda

28:600$000

14.

Typographia Nacional

28:000$000

15.

Officina de Apolices

2:840$000

16.

Administração e costeio de Proprios Nacionaes

12:000$000

17.

Almoxarifados existentes

1:862$000

18.

Ajudas de custo a Empregados de Fazenda

4:000$000

19.

Curadoria de Africanos livres

2:500$000

20.

Medição de terrenos de marinhas

3:000$000

21.

Premios de letras e bilhetes, commissões, corretagens, seguros e descontos de escriptos da Alfandega

200:000$000

22.

Juros de emprestimos dos Cofres dos Orphãos

9:000$000

23.

Pagamentos dos mesmos emprestimo

50:000$000

24.

Ditos dos bens de defuntos e ausentes

25:000$000

25.

Reposições e restituições de direitos e outras

35:000$000

26.

Córte e conducção de páo-brasil.

50:000$000

27.

Obras, incluindo-se 5:000$ para a conclusão do trapiche da Alfandega de Pernambuco, e 8:000$ para a construcção do caes do varadouro da Cidade da Parabyba do Norte

93:000$000

28.

Gratificações

14:800$000

29.

Para pagamento do ordenado de 2:020$963 ao Juiz de Direito Luiz Paulino da Costa Lobo, na fórma da Resolução que lhe mandou pagar esta quantia; e de 600$ a José Ferreira Guimarães, na fórma da Resolução de 10 de Fevereiro do corrente anno

2:620$963

30.

Eventuaes

40:000$000

31.

Exercicios findos

$

CAPÍTULO II

RECEITA GERAL

Art. 8.
E' orçada a Receita Geral do Imperio, comprehendidas as Rendas de applicação especial, que no anno desta Lei o Governo é autorizado para tomar por emprestimo, na quantia de

24.000:000$000

Art. 9.
Esta Receita será effectuada com o producto da Renda Geral arrecadada dentro de exercicio da presente Lei, sob os titulos abaixo designados

A saber:

1º

Direitos de importação para consumo

42.600:000$000

2º

Ditos de baldeação e reexportação

19:000$000

3º

Expediente

60:000$000

4º

Dito de meio por cento dos generos do paiz

25:000$000

5º

Armazenagem

59:000$000

6º

Premios de assignados

100:000$000

7º

Multas

8:000$000

8º

Ancoragem

560:000$000

9º

Direitos de 15 por cento das embarcações estrangeiras que passão a nacionaes

20:000$000

10.

Ditos de 7 por cento de exportação

2.730:000$000

11.

Ditos de 2 por cento dos objectos exceptuados

40:000$000

12.

Ditos de meio por cento dos metaes amoedados

10:000$000

13.

Ditos de 15 por cento nos couros (S. Pedro)

200:000$000

14.

Expediente das Capatazias

46:000$000

15.

Taxas do Correio Geral

120:000$000

16.

Braçagem do fabrico das moedas de ouro e prata

2:000$000

17.

Contribuição para o Monte Pio

580$000

18.

Cobrança de divida activa, inclusive metade da de Rendas Provinciaes anterior ao 1º de Julho de 1836

400:000$000

19.

Direitos novos e velhos dos empregos e officios Geraes, e de Chancellaria

80:000$000

20.

Dizima de dita, 2 por cento

28:420$000

21.

Decima de uma legua além da demarcação

3:000$000

22.

Dita addicional das Corporações de mão-morta

35:000$000

23.

Emolumentos de certidões

2:000$000

24.

Foros de terrenos e de marinhas, excepto das do Municipio da Côrte

2:600$000

25.

Imposto de 8 por cento sobre os premios dos bilhetes de loterias

88:160$000

26.

Dito sobre as casas, em que se vendem moveis, roupa, etc., fabricados em paiz estrangeiro

12:000$000

27.

Imposto sobre a mineração

60:000$000

28.

Joias das Ordens honorificas

8:000$000

29.

Juros de apolices

420$000

30.

Laudemios

1:470$000

31.

Licenças dos Despachantes

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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