Leis Ordinárias
Lei nº 242 de 29/11/1841
Redação original · compilação atual não confirmada
Lei nº 242 de 29/11/1841
LEI N. 242 - de 29 de Novembro de 1841
Restabelece o privilegio do fôro para as causas da Fazenda Nacional, e crêa um Juizo Privativo dos Feitos da Fazenda de Primeira Instancia.
Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.
Nos impedimentos ou faltas, o Juiz dos Feitos da Fazenda será substituido pela mesma fórma, que os do Civel, servindo os Juizes Municipaes sómente na falta absoluta dos de Direito.
Na Côrte haverá um Procurador especial, denominado Procurador da Fazenda nos Juizos de Primeira Instancia, nomeado pelo Governo.
Ao Juiz Tres partes » Procurador Duas » Escrivão Uma e meia » Solicitador Uma e meia » Official de Justiça Uma » Dito Uma
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida lei pertencer, que a cumprão, o fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro em vinte nove de Novembro de mil oitocentos quarenta e um, vigesimo da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com Rubrica e Guarda.
Visconde de Abrantes.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, restabelecendo o privilegio do fôro para as causas da Fazenda Nacional, e creando um Juizo Privativo dos Feitos da Fazenda de primeira Instancia.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Joaquim de Almeida Sampaio a fez.
Paulino José Soares de Souza.
Sellada na Chancellaria do Imperio em o 1º de Dezembro de 1841.
João Carneiro de Campos.
Foi publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 3 do Dezembro de 1841.
No impedimento do Official Maior. - José Severiano da Rocha.
Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda a fl. 108 do Livro 1º de semelhantes.
Julio Pereira Vianna de Lima.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.