Leis Ordinárias
Lei nº 109 de 11/10/1837
Redação original · compilação atual não confirmada
Lei nº 109 de 11/10/1837
LEI N. 109 - de 11 de Outubro de 1837
Creando, e applicando impostos para amortização do papel moeda; regulando o modo por que se deve proceder a esta operação; e marcando o prazo, dentro do qual deve cessar o troco da moeda de cobre.
O Regente interino, em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II faz saber a todos os Subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou e elle sanccionou a Lei seguinte.
§ Unico. Continuarão a pagar a mesma armazenagem e expediente, a que estão actualmente sujeitos, os seguintes generos, e mercadorias:
Cambraias de linho, e renda de filó de seda, e de linho.
A moeda e obras de ouro, e de prata, e pedras preciosas; galões, e canotilhos de ouro, e de prata fina, de todas as denominações.
Quando o numero das loterias concedidas, ou que se concederem, for menor de doze cada anno, completar-se-ha sempre este numero, extrahindo-se as que forem para isso necessarias, e dessas deduzindo-se todo o beneficio dos vinte por cento a favor da amortização.
Depois de golpeado, no fim de cada trimestre, o papel moeda em que importarem os ditos impostos, e rendas, o Thesouro, e, por intermedio deste, as Thesourarias Provinciaes, o remetterão á Caixa da Amortização.
A Junta da Caixa da Amortização procederá á queima do papel que fôr assim remettido, com toda a publicidade, em dia e hora anteriormente marcados.
Poderá correr, independente de carimbo, em Goyaz, e Mato Grosso, pela quarta parte do valor com que foi alli emittida a moeda legal de cobre; e por metade de seu valor, nas outra Provincias, a que foi emittida pela Casa da Moeda do Rio de Janeiro, segundo o disposto na Lei de seis de Outubro de mil oitocentos trinta e cinco.
Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos onze dias do mez de Outubro de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.
PEDRO DE ARAUJO LIMA.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que houve por bem sanccionar, creando e applicando impostos para a amortização do papel moeda; regulando o modo por que se deve proceder á esta operação; marcando o prazo, dentro do qual deve cessar o troco da moeda de cobre.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Joaquim Diniz da Silva Faria a fez.
Bernardo Pereira de Vasconcellos.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 12 de Outubro de 1837. - João Carneiro de Campos.
Foi publicada na Secretaria do Tribunal do Thesouro Publico Nacional em 13 de Outubro de 1837. - João Maria Jacobina.
Registrada na mesma Secretaria a fl. 74. do Livro 1º de Cartas de Lei. Rio de Janeiro em 13 de Outubro de 1837. - Joaquim Diniz da Silva Faria.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.