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Leis Ordinárias

Lei nº 627 de 16/09/1851

Redação original · compilação atual não confirmada

Art. 1.
Alêm das despezas autorisadas pela Lei do Orçamento nº 514 de 28 de Outubro de 1848 para o exercicio de 1849 - 1850, he aberto ao Governo no mesmo exercicio hum credito supplementar e extraordinario da quantia de mil setecentos trinta e quatro contos trezentos e dez mil setecentos e dezoito réis, a qual será distribuida pelos diversos Ministerios, e em cada hum delles pelas rubricas da mesma Lei conforme a Tabella - A.

Lei nº 627 de 16/09/1851

Abre hum credito supplementar e extraordinario de 1.734.310$718 para as despezas do exercicio de 1849 - 1850, outro de 4.591.359$709 para as do exercicio de 1850 - 1851; e outro de 176.143$250 para as do exercicio de 1851 - 1852.

D. Pedro Segundo, por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:

Art. 2.
Alêm das despezas autorisadas pela Lei do Orçamento nº 555 de 15 Junho de 1850 para o exercicio de 1850 - 1851, he aberto ao Governo no mesmo exercicio hum credito supplementar e extraordinario da quantia de quatro mil quinhentos noventa e hum contos trezentos cincoenta e nove mil setecentos e nove réis, a qual será distribuida pelos diversos Ministerios, e em cada hum delles pelas rubricas da mesma Lei, conforme a Tabella - B.
Art. 3.
Alêm das despezas autorisadas pela Lei do Orçamento nº 586 de 6 de Setembro de 1850 para o exercicio de 1851 - 1852 he aberto ao Governo no mesmo exercicio hum credito supplementar e extraordinario da quantia de cento setenta e seis contos cento quarenta e tres mil duzentos e cincoenta réis, a qual será distribuida pelos diversos Ministerios, e em cada hum delles pelas rubricas da Lei nº 555 de 15 de Junho de 1850, conforme a Tabella - C.
Art. 4.
As despezas provenientes destes augmentos de creditos serão pagas pelos meios votados nas Leis de Orçamento acima referidas para as despezas nellas decretadas.
Art. 5.
He aberto ao Governo pelo Ministerio da Fazenda hum credito extraordinario da quantia de setecentos contos de réis para ser empregada na construcção de hum caes em frente da Alfandega do Rio de Janeiro, desde a extremidade SE. do Trapiche denominado da Cidade até á do antigo Consulado.
Art. 6.
A obra do referido caes será feita segundo o plano que for approvado pelo Governo, e as despezas della farão parte das dos exercicios em que se realisarem, e serão pagas pelos mesmos meios votados nas respectivas Leis de Orçamento para pagamento dos outros serviços nellas decretados; devendo formar rubrica especial no Balanço relativo ao exercicio em que se verificarem.
Art. 7.
Ficão derogadas as disposições em contrario.

Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos dezaseis do mez de Setembro do anno de mil oitocentos e cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR. Com Rubrica e Guarda.

Joaquim José Rodrigues Torres.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda Executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, abrindo creditos supplementares e extraordinarios para as despezas dos exercicios de 1849 - 1850, 1850 - 1851 e 1851 - 1852, alêm de outras providencias, como nella se declara.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

José Carlos de Almeida Arêas a fez.

Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.

Sellada na Chancellaria do Imperio em 18 de Setembro de 1851.

Josino do Nascimento Silva.

Registrada a folhas 1 v. do Livro competente na Secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda em 22 de Setembro de 1851.

José Pedro de Azevedo Peçanha.

Nesta Secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda foi publicada a presente Lei aos 22 de Setembro de 1851.

João Maria Jacobina.

TABELLA A

EXERCICIO DE 1849 - 1850

Ministerio do Imperio

Art. 2.
Da Lei Nº 514 de 28 de Outubro de 1848.
§ 13ºSecretaria d'Estado 9.265$585
§ 16ºPresidencias de Provincia 8.949$005
§ 17ºCamara dos Senadores e Secretaria 143.704$692
§ 18ºDita de Deputados e Secretaria 239.767$928
§ 20ºEscolas de Medicina 258$106
§ 27ºCorreio Geral e Paquetes de vapor 12.437$121
§ 32ºEscolas menores de Instrucção Publica 2.252$354 § Additivo. Ajudas de custo de vinda aos Deputados da 8ª Legislatura 24.200$000 440.834$791 Ministerio da Marinha
Art. 5.
Da referida Lei.
§ 13ºForça Naval 74.984$323
§ 21ºDespezas extraordinarias e eventuaes 17.543$863 92.528$186 Ministerio da Guerra
Art. 6.
Da referida Lei.
§ 1ºSecretaria d'Estado 3.243$460
§ 7ºHospitaes 26.783$272
§ 16ºGuarda Nacional destacada 199.967$724
§ 18ºGratificações diversas 30.485$819
§ 24ºPresidio da Ilha de Fernando 12.040$696
§ 26ºDiversas despezas e eventuaes 124.569$670 397.090$647 Ministerio da Fazenda
Art. 7.
Da referida Lei.
§ 1ºDivida externa fundada 50.158$704
§ 5ºAposentados 6.170$277
§ 10ºAlfandegas 43.356$448
§ 13ºMesas de Rendas e Collectorias 2.213$822
§ 25ºPagamentos de emprestimos dos cofres dos orphãos 40.008$195
§ 26ºDitos de bens de defuntos e ausentes 413.769$499
§ 27ºReposições e restituições de direitos e outras 248.180$149 803.857$094 1.734.310$718

Rio de Janeiro em 16 de Setembro de 1851. - Joaquim José Rodrigues Torres.

TABELLA B

EXERCICIO DE 1850 - 1851

Ministerio do Imperio

Art. 2.
Da Lei Nº 555 de 15 de Junho de 1850. § Additivo. Colonias Militares 25.000$000 § Despeza com a epidemia 40.000$000 § Ajudas de custo de vinda aos Deputados da 8ª Legislatura 15.000$000 § Junta de Hygiene Publica, e Commissão de Engenheiros 5.500$000 85.500$000 Ministerio da Justiça
Art. 3.
Da referida Lei.
§ 4ºJustiça de 1ª Instancia 116.000$000
§ 9ºCapella Imperial e Cathedral do Rio de Janeiro 26.530$127 § Additivo. Repressão do trafico de Africanos 100.000$000 242.530$127 Ministerio da Marinha
Art. 5.
Da referida Lei.
§ 11ºArsenaes 634.695$475
§ 13ºForça Naval 205.820$250 840.515$725 Ministerio da Guerra
Art. 6.
Da referida Lei.
§ 6ºArsenaes de Guerra e armazens de artigos bellicos 386.524$813
§ 7ºHospitaes 77.546$000
§ 10ºExercito 980.152$760
§ 12ºGratificações, forragens e etape 47.670$400
§ 15ºRecrutamento e engajamento 1.000.000$000
§ 18ºPresidio da Ilha de Fernando 10.040$620
§ 20ºDiversas despezas e eventuaes 76.666$666 § Additivo. Contadoria Geral 6.765$598 2.585.366$857 Ministerio da Fazenda
Art. 7.
Da referida Lei.
§ 1ºDivida externa 44.445$000
§ 7ºThesouro Nacional 76.494$000
§ 10ºAlfandegas 73.688$000
§ 11ºConsulados 27.785$000
§ 12ºRecebedorias 1.149$000
§ 13ºMesas de Rendas e Collectorias 7.124$000
§ 14ºCasa da Moeda 47.038$000
§ 15ºTypographia Nacional 18.982$000
§ 23ºPremios de letras, descontos de assignados das Alfandegas, commissões, corretagens e seguros 206.462$000
§ 26ºPagamentos de bens de defuntos e ausentes 64.280$000
§ 27ºReposições e restituições de direitos e outras 150.000$000
§ 29ºObras 120.000$000 837.447$000 4.591.359$709

Rio de Janeiro em 16 de Setembro de 1851. - Joaquim José Rodrigues Torres.

TABELLA C

EXERCICIO DE 1851 - 1852

Ministerio do Imperio

Art. 2.
Da Lei Nº 555 de 15 de Junho de 1850.
§ 15ºPresidencias 1.600$000
§ 23ºArchivo publico 1.200$000
§ 27ºCanaes, pontes e estradas geraes 23.836$050 26.636$050 Ministerio da Justiça
Art. 3.
Da referida Lei.
§ 4ºJustiças de primeira Instancia 40.000$000
§ 9ºCapella Imperial e Cathedral do Rio de Janeiro 2.648$100
§ 12ºCorpo Municipal Permanente 30.419$100 § Additivo. Novas cadeiras de ensino nos actuaes Seminarios Episcopaes 20.000$000 93.067$200 Ministerio da Marinha
Art. 5.
Da referida Lei.
§ 21ºObras 20.000$000 20.000$000 Ministerio da Guerra
Art. 6.
Da referida Lei. § Additivo. Contadoria Geral 36.440$000 36.440$000 176.143$250

Rio de Janeiro em 16 de Setembro de 1851. - Joaquim José Rodrigues Torres.

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