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Leis Ordinárias

Lei nº 719 de 28/09/1853

Redação original · compilação atual não confirmada

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CAPÍTULO I

DESPEZA GERAL

Art. 1.
A despeza geral do Imperio para o exercicio de 1854 a 1855 é fixada na quantia de 31.153:336$737, a qual será distribuida pelos seis diversos Ministerios na fórma especificada nos artigos seguintes:
Art. 2.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 4.698:256$000

A saber:

1º Dotação de Sua Magestade o Imperador 800:000$000 2º Dita de Sua Magestade a Imperatriz 96:000$000 3º Alimentos da Princeza Imperial a Senhora D. Isabel 12:000$000 4º Ditos da Princeza a Senhora D. Leopoldina 6:000$000 5º Dotação da Princeza a Senhora D. Januaria, e aluguel de casas 102:000$000 6º Dita de Sua Magestade a Imperatriz do Brazil, Viuva, a Duqueza de Bragança 50:000$000 7º Alimentos do Principe o Senhor D. Luiz 6:000$000 8º Ditos da Princeza a Senhora D. Maria Isabel 6:000$000 9º Ditos do Principe o Senhor D. Philippe 6:000$000 10. Ordenados dos Mestres da Familia Imperial 3:200$000 11. Secretaria de Estado 40:800$000 12. Gabinete Imperial 1:900$000 13. Conselho de Estado 28:800$000 14. Presidencias de Provincias 217:950$000 15. Camara dos Senadores e Secretaria 231:920$000 16. Dita dos Deputados e idem 315:280$000 17. Ajudas de custo de vinda e volta dos Deputados 50:450$000 18. Cursos Jurídicos 105:760$000 19. Escolas de Medicina 87:079$000 20. Academia das Bellas Artes 19:444$000 21. Museu 8:680$000 22. Hygiene Publica 23:500$000 23. Empregados de visitas de saude dos portos 20:000$000 24. Lazaretos 20:000$000 25. Instituto Vaccinico 14:400$000 26. Archivo Publico 7:420$000 27. Correio Geral e paquetes de vapor 1.100:000$000 28. Commissão de Engenheiros 6:146$000 29. Canaes, pontes e estradas, e outras obras publicas geraes, e auxilio ás obras provinciaes que o Governo julgar mais conveniente 1.000:000$000 30. Catechese e civilisação dos Índios 40:000$000 31. Colonias militares 50:000$000 32. Estabelecimento de educandas no Para 2:000$000 33. Eventuaes 30:000$000

Municipio da Côrte

34. Escolas menores de instrucção publica 49:016$000 35. Bibliotheca Publica 14:638$000 36. Jardim Botânico da lagôa de Rodrigo de Freitas 11:924$000 37. Dito do Passeio Publico 3:949$000 38. Instituto Historico e Geographico Brazileiro 2:000$000 39. Imperial Academia de Medicina 2:000$000 40. Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional 4:000$000 41. Hospital dos Lázaros 2:000$000 42. Obras Publicas, incluidos os reparos de que necessita a Igreja de S. Joaquim no Collegio de Pedro II, e a despeza da remoção da Biblioteca Publica quando seja conveniente fazer-se 100:000$000 43. Exercicios findos $

Art. 3.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 2.427:730$120

A saber:

1º Secretaria de Estado 35:800$000 2º Tribunal Supremo de Justiça 105:400$000 3º Relações 250:200$000 4º Justiças de 1ª instancia 600:640$000 5º Policia e segurança publica 155:118$800 6º Guarda Nacional 115:621$500 7º Telegraphos 11:480$400 8º Bispos, Cathedraes, Relação Metropolitana, Parochos, Vigarios Geraes e Provisores 525:000$000 9º Seminarios Episcopaes 40:000$000 10. Capella Imperial e Cathedral do Rio do Janeiro 62:710$000 11. Repressão do trafico de africanos 25:000$000 12. Eventuaes 10:000$000

No municipio da Côrte

13. Culto publico 4:547$720 14. Corpo municipal permanente 289:211$700 15. Casa de Correcção o reparos de cadêas 64:000$000 16. Conducção e sustento de presos 20:000$000 17. Illuminação publica 113:000$000 18. Exercicios findos $

Art. 4.
O Ministro e Secretario do Estado dos Negocios Estrangeiros é autorisado para despende com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 549:945$088

A saber:

1º Secretaria de Estado 44:945$088 2º Legações e Consulados ao cambio de 27 380:000$000 3º Empregados em disponibilidade, idem 5:000$000 4º Extraordinarias no exterior, idem 100:000$000 5º Ditas no interior em moeda do paiz 20:000$000 6º Exercicios findos $

Art. 5.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 4.058:837$155

A saber:

1º Secretaria de Estado 32:200$000 2º Quartel General da Marinha 4:816$420 3º Conselho Supremo Militar 3:600$000 4º Auditoria e Executória 3:090$000 5º Corpo da Armada e classes annexas 326:925$840 6º Batalhão naval 27:636$950 7º Corpo de imperiaes marinheiros 55:487$000 8º Companhia de inválidos 7:642$010 9º Contadorias 40:700$000 10. Intendencias e accessorios 43:094$760 11. Arsenaes 636:746$120 12. Capitanias de portos 59:735$880 13. Navios armados 655:365$360 14. Ditos de transportes 34:801$000 15. Ditos desarmados 24:903$000 16. Hospitaes 17:360$800 17. Pharóes 15:332$400 18. Academia de Marinha 24:960$000 19. Escola 1:304$000 20. Bibliotheca 1:230$210 21. Reformados 50:303$845 22. Material 1.531:201$560 23. Obras 318:400$000 24. Despezas extraordinarias e eventuaes 135:000$000 25. Exercicios findos $

Art. 6.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 8.041:417$648

A saber:

1º Secretaria de Estado e Repartições annexas 54:453$800 2º Contadoria Geral 37:440$000 3º Conselho Supremo Militar 34:214$000 4º Pagadoria das Tropas 11:700$000 5º Escola Militar e Observatorio Astronômico 57:060$000 6º Archivo Militar e Officina lithographica 23:798$000 7º Arsenaes de Guerra e armazens de artigos bellicos 1.359:033$160 8º Hospitaes 154:930$600 9º Commando das Armas e inspecção dos corpos 47:616$500 10. Officiaes do Exercito e reformados 970:277$863 11. Força de linha 3.757:220$200 12. Corpo de Saude 178:852$000 13. Repartição Ecclesiastica 35:174$400 14. Gratificações, forragens, etapa, ajudas de custo e gratificações diversas 179:386$200 15. Invalidos 45:132$925 16. Pedestres 173:447$400 17. Recrutamento e engajamento 300:000$000 18. Fabrica da polvora 113:354$400 19. Dita de ferro de Ypanema 28:920$600 20. Presidio da Ilha de Fernando 28:797$600 21. Obras militares 300:000$000 22. Diversas diversas e eventuaes 150:608$000 23. Exercicios findos $

Art. 7.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocies da Fazenda é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 11.377:150$726

A saber:

1º Juros e amortização da divida externa calculada ao cambio par de 27 3.823:441$000 2º Juros da divida interna fundada 3.447:798$000 3º Juros da divida inscripta antes da emissão das respectivas apolices, e pagamento em dinheiro das quantias da mesma divida menores de 400$000, na fórma do art. 95 da Lei de 24 de Outubro de 1832 32:000$000 4º Caixa de Amortização, filial da Bahia, e empregados no resgate e substituição do papel-moeda 38:980$000 5º Pensionistas do Estado 503:276$416 6º Aposentados 320:947$644 7º Empregados de Repartições extinctas 46:441$666 8º Thesouro Nacional 315:200$000 9º Thesourarias 468:756$000 10. Juizo dos Feitos da Fazenda 43:700$000 11. Alfândegas 1.174:620$000 12. Consulados 173:710$000 13. Recebedorias 88:940$000 14. Mesas de rendas e Collectorias 171:800$000 15. Casa da Moeda 57:000$000 16. Officina e armazem do papel sellado 61:080$000 17. Typographia Nacional 40:000$000 18. Officina das apolices 2:800$000 19. Administração dos proprios nacionaes 18:250$000 20. Idem de terrenos diamantinos 11:910$000 21. Ajudas de custo a empregados de Fazenda 12:000$000 22. Curadoria de africanos livres 1:500$000 23. Medição de terrenos de marinhas 3:000$000 24. Premios de letras, descontos de assignados das Alfandegas, commissões, corretagens e seguros 100:000$000 25. Juros dos emprestimos do cofre dos orphãos 80:000$000 26. Reposições e restituições de direitos e outras 50:000$000 27. Corte e conducção de páo-brazil 60:000$000 28. Obras 200:000$000 29. Gratificações 10:000$000 30. Eventuaes 20:000$000 31. Exercicios findos $ 32. Pagamento de emprestimos do cofre de orphãos $ 33. Dito dos bens de defuntos e ausentes $

Lei nº 719 de 28/09/1853

LEI N. 719 - DE 28 DE SETEMBRO DE 1853

Fixando a Despeza e orçando a Receita para o exercicio de 1854 - 1855.

D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

CAPÍTULO II

RECEITA GERAL

Art. 8.
A receita geral do Imperio é orçada na quantia de 34.000:000$000.
Art. 9.
Esta receita será effectuada com o producto da renda geral arrecadada dentro do exercicio da presente Lei, sob os titulos abaixo designados:

1º Direitos de importação para consumo. 2º Ditos de baldeação e reexportação. 3º Ditos idem para a costa d'Africa. 4º Expediente dos generos estrangeiros despachados com carta de guia. 5º Dito dos generos do paiz. 6º Dito dos generos livres. 7º Armazenagem. 8º Premios de assignados. 9º Multas. 10. Ancoragem. 11. Direitos de 15 % das embarcações estrangeiras que passam a nacionaes. 12. Ditos de 5 % na compra e venda das embarcações. 13. Ditos de 5 % de exportação. 14. Ditos de 2 % idem. 15. Ditos de 1 % idem do ouro em barra. 16. Ditos de 1/2 % idem dos diamantes. 17. Expediente das Capatazias. 18. Multas. 19. Renda do Correio Geral. 20. Dita da Casa da Moeda. 21. Dita de senhoriagem de prata. 22. Dita da Typographia Nacional. 23. Dita da Casa de Correcção. 24. Dita da Fabrica da polvora. 25. Dita da Fabrica de ferro de Ypanema. 26. Dita dos Arsenaes. 27. Dita dos proprios nacionaes. 28. Dita de terrenos diamantinos. 29. Fóros de terrenos e de marinhas, excepto as do municipio da Côrte. 30. Laudemios. 31. Siza dos bens de raiz. 32. Decima urbana de uma legua além da demarcação. 33. Dita addicional das corporações de mão morta. 34. Direitos novos e velhos e de Chancellaria. 35. Dizima da Chancellaria. 36. Joias das ordens honorificas. 37. Matricula dos Cursos Juridicos. 38. Ditas das Escolas de Medicina. 39. Multas por infracção de Regulamento. 40. Sello do papel fixo e proporcional. 41. Premios de depositos publicos. 42. Imposto dos Despachantes e Corretores. 43. Emolumentos das Repartições de Fazenda. 44. Imposto sobre lojas, casas de descontos, etc. 45. Dito sobre casas de moveis, roupa, etc. fabricados em paiz estrangeiro. 46. Dito sobre barcos do interior. 47. Dito de 8 % das loterias. 48. Dito de 8 % dos premios das mesmas. 49. Dito sobre a mineração. 50. Taxa dos escravos. 51. Venda de polvora. 52. Dita de páo-brazil. 53. Imposto sobre datas mineraes. 54. Cobrança da divida activa.

PECULIARES DO MUNICIPIO

55. Dizimos. 56. Decima urbana. 57. Terças partes de officios. 58. Emolumentos da Policia. 59. Imposto sobre casas de leilão e modas. 60. Dito de patente no consumo d'aguardente. 61. Dito do gado do consumo. 62. Meia siza, dos escravos. 63. Sello de heranças e legados. 64. Rendimento do evento.

EXTRAORDINARIA

65. Contribuição para o Monte-pio. 66. Indemnizações. 67. Receita eventual. 68. Reposições e restituições. 69. Venda de generos nacionaes.

DEPOSITOS

1º Emprestimo do cofre dos orphãos. 2º Bens de defuntos e ausentes. 3º Consumo das Alfandegas e Consulados. 4º Depositos de diversas origens. 5º Premios de loterias. 6º Salario de africanos livres

Art. 10.
O Governo fica autorisado a emittir bilhetes do Thesouro até a somma de 4.000.000$, como antecipação da receita no exercicio desta Lei.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 11.
O Governo fica autorisado para:
§ 1ºFixar os ordenados dos Secretarios das Provincias, não excedendo o augmento daquelles que o devam ter á quarta parte do ordenado do respectivo Presidente.
§ 2ºAlienar os terrenos desnecessarios do Jardim Botanico da Lagôa de Rodrigo de Freitas, affrontando primeiramente aos actuaes arrendatarios pelos preços da avaliação a que se proceder administrativamente, satisfazendo pelo producto das alienações que se fizerem as bemfeitorias daquelles terrenos, que já arrendados convier annexar ao mesmo Jardim, empregando o remanescente em apolices da divida publica, e o juro destas nos melhoramentos do estabelecimento, creação e manutenção de uma Escola normal de agricultura.
§ 3ºContractar:

1º Com João Frederico Russell, ou com outro qualquer, o serviço da limpeza das casas da cidade do Rio de Janeiro e do esgoto das aguas pluviaes, obrigando-se o emprezario a fazer os trabalhos por districtos designados. Naquelles districtos em que se forem realizando os mesmos trabalhos, poderá o Governo elevar a decima urbana na proporção necessaria para fazer face ás despezas resultantes do contracto. Outrosim poderá o Governo isentar de direitos de importação e exportação os objectos concernentes á empreza.

2º A construcção de uma linha de telegraphos electricos que, partindo do municipio da Côrte, vá terminar na cidade do Recite, em Pernambuco, passando pelas capitaes das Provincias intermediarias, concedendo para este fim a garantia do juro ate 5 % do capital empregado, assim como as isenções mencionadas no art. 1º do Decreto n. 641 de 26 de Junho de 1852 que forem applicaveis á obra supradita.

§ 4ºExtinguir as Contadorias de Marinha da Bahia, Pernambuco e Pará, reorganizar as Intendencias e a Contadoria Geral da Marinha, de accôrdo com o systema de centralisação estabelecido no Thesouro Nacional, sendo o serviço a cargo das Repartições extinctas desempenhado pelas respectivas Thesourarias de Fazenda, nos termos do Decreto n. 870 de 22 de Novembro de 1851, passando os empregados das ditas Repartições a servir em outras, ou nas Thesourarias referidas, independentemente de concurso.
§ 5ºAlterar a Tabella das comedorias de embarque junta ao Decreto n. 913 de 10 de Fevereiro de 1852, comprehendendo não só os Officiaes da Armada, como os das classes annexas embarcados em navios armados e transportes.
§ 6ºAuxiliar as publicações do Instituto Historico e Geographico Brazileiro com quantia que não exceda a 1:000$, além da somma votada no § 38 do art. 2º desta Lei.
§ 7ºDespender:

1º Até 250:000$ com o principio da execução da Lei n. 601 de 18 de Setembro de 1850;

2º 3:993$ com instrumentos de physica para a Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro;

3º 5:502$072 com o pagamento de fornecimentos feitos por Manoel Lopes de Oliveira á Fabrica de ferro de S. João de Ypanema no exercicio de 1845 - 1846;

4º 680$000 com o pagamento do que se deve ao Cirurgião-mór da Armada o Dr. Joaquim Candido Soares de Meirelles, de gratificação vencida de 7 de Julho de 1849 a 30 de Junho de 1850;

5º 200:000$ com o calçamento das ruas da capital do Imperio;

6º A quantia que fôr precisa para a desapropriação do morro de Santo Antonio, da cidade do Rio de Janeiro;

7º A quantia necessaria com a administração e costeio dos pharóes da Lagôa dos Patos, e com a construcção de mais um na ponta de Itapoã, na Provincia, do Rio Grande do Sul.

§ 8ºElevar os vencimentos dos Juizes Municipaes até 1:000$, não excedendo este augmento de despeza a 30:000$000.
§ 9ºReduzir progressivamente até a sua completa extincção os direitos de exportação de que trata o § 13 do art. 9º da presente Lei, á medida que os recursos do Thesouro o permittirem.
Art. 12.
A congrua dos Bispos Diocesanos do Imperio fica elevada a 3:600$, e a do Arcebispo Metropolitano a 4:800$000.
Art. 13.
O art. 40 da Lei n. 369 de 18 de Setembro de 1845 comprehende os Magistrados promovidos.
Art. 14.
Os vencimentos dos empregados das Secretarias dos Tribunaes do Commercio, incluidos os atrazados ainda não satisfeitos, serão pagos pelos cofres geraes, aos quaes se recolherão os respectivos emolumentos depois de deduzidas as despezas do expediente das mesmas Secretarias.
Art. 15.
A contribuição de caridade, de que trata o art. 104 do Regulamento de 22 de Junho de 1836, será arrecadada nos differentes portos maritimos do Imperio em beneficio dos seus hospitaes de caridade.
Art. 16.
A extracção da prata, cobre e outros metaes inferiores, feita por companhias ou particulares, pagará sómente as imposições a que está sujeita a extracção do ouro.
Art. 17.
O art. 32 da Lei n. 514 de 28 de Outubro de 1848 isenta do imposto de 5 % o ouro em pó extraindo pelas companhias de mineração, e a segunda parte do mesmo artigo só diz respeito ás companhias que, em virtude de concessões especiaes feitas pelo Governo, ou pelos contractos por este celebrados, estejam sujeitas ao pagamento de alguma imposição.
Art. 18.
Fica concedida á Companhia Imperial de mineração de Gongo-socco a remissão dos direitos do ouro que extrahir, emquanto não cessarem as difficuldades com que actualmente luta, devendo continuar a cobrança do imposto logo que a importancia delle e das mais despezas ordinarias do estabelecimento possa ser compensada pela sua receita.

A fiscalisação indispensavel para a fiel execução deste artigo fica incumbida á Thesouraria de Fazenda da Provincia de Minas Geraes, que a exercerá não só pela inspecção do balanço que semestralmente lhe deverá remetter a companhia, como por qualquer exame a que julgue conveniente mandar proceder nos livros de sua escripturação.

Art. 19.
Ficam isentos dos direitos de importação os tubos e mais objectos que para a construcção dos aqueductos d'agua potavel, na cidade da Bahia, vierem de fóra do Imperio por conta da Companhia do Queimado.
Art. 20.
Os proprios da Camara Municipal da Cõrte, e os do Collegio de Pedro lI ficam isentos da decima urbana, e exonerados a mesma Camara e Collegio de qualquer divida a que por semelhante titulo estejam obrigados para com a Fazenda Nacional.
Art. 21.
Ficam isentas dos impostos de siza e sello as compras que fizerem as Provincias, Camaras Municipaes, ou quaesquer autoridades, de terrenos ou predios para abertura, alargamento ou prolongamento de estradas, ruas, praças e canaes, ou para construcção de edificios publicos, pontes, fontes, aqueductos, portos, caes, pastagens, e quaesquer obras e estabelecimentos destinados á commodidade, decoração e salubridade publica, comprehendida a compra dos predios ns. 50, 52 e 54 da rua dos Pescadores, feita pela Camara Municipal da Côrte.
Art. 22.
O art. 16 da Lei n. 586 de 6 de Setembro de 1850 comprehende em sua disposição os titulos, honras e quaesquer distincções concedidas aos officiaes e praças do Exercito, Armada e Guarda Nacional em destacamento, ou corpos destacados, em remuneração de serviços militares.
Art. 23.
As despezas autorisadas por esta e outras Leis promulgadas no corrente anno sem decretação de fundos correspondentes, serão pagas pelos mesmos meios votados para pagamento das que são contempladas com quantia definida nas rubricas respectivas.
Art. 24.
As disposições dos §§ de 1 a 7 do art. 11, e as dos arts. 12, 14, 16, 18, 19, 20, 21 e 23 da presente Lei, terão vigor desde a sua publicação.
Art. 25.
O Governo fica autorisado para augmentar desde já a gratificação do Chefe de Policia da Côrte e Provincias do Imperio, cujo serviço demandar essa providencia.
Art. 26.
Ficam em vigor todas as disposições da Lei do orçamento antecedente, que não versarem particularmente sobre a fixação da receita e despeza, e não tiverem sido expressamente revogadas.
Art. 27.
Ficam revogadas as Leis e disposições em contrario.

Mandamos por tanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 28 de Setembro de 1853, 32º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

Visconde de Paraná.

Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, orçando a Receita e fixando a Despeza do Imperio para o exercicio de 1854 - 1855, e dando outras providencias, como nella se declara.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

José Pedro de Azevedo Peçanha a fez.

José Thomaz Nabuco de Araujo.

Sellada na Chancellaria do Imperio em 29 de Setembro de 1853. - Antonio Alvares de Miranda Varejão, Official Maior interino.

Nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda foi publicada a presente Lei em 1º de Outubro de 1853. - João Maria Jacobina.

Registrada a fls. 23 do Livro das Cartas de leis e Decretos do Poder Legislativo em 4 de Outubro de 1853. - Luiz Alvares de Azevedo Macedo.

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