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Leis Ordinárias

Lei nº 384 de 23/01/1937

Redação original · compilação atual não confirmada

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Lei nº 384 de 23/01/1937

LEI N. 384 – DE 23 DE JANEIRO DE 1937

Reajusta os vencimentos e reorganiza o quadro do pessoal da Secretaria da Câmara dos Deputados

O presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta o ou sanciono a seguinte lei :

Art. 1.
O quadro do pessoal da Secretaria da Câmara dos Deputados – com os vencimentos ajustados aos padrões da art. 20 da lei n. 284, de 1936 – passa a ser o seguinte, a partir e 1 de janeiro de 1937 :

<<ANEXO>>CLBR Vol. 03 Ano 1937 Pág. 44 Tabela.

GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO

ANUAIS

Chefe do Serviço Legislativo....................................................................................................4:800$000

Chefe do Patrimônio.................................................................................................................4:800$000

Bibliotecário............................................................................................................................. 4:800$000

Arquivista,.................................................................................................................................4:8000000

Chefe de Redação da Ata........................................................................................................4:800$000

Chefe de Contabilidade............................................................................................................4:800$000

Chefe de Publicidade...............................................................................................................4:800$000

Chefe da Taquigrafia...............................................................................................................6:000$000

(\) A serem... quando e á proporção que se vagarem os Diretores de Serviço extintos.

(\) A ser dada a um taquígrafo.

Art. 2.
Alem das gratificações de função, previstas nesta. lei, e também ressalvadas as gratificações. adicionais, nos termos em que foram mantidas pela Constituição – somente serão abonadas gratificações pela prestação de serviços extraordinários fora das horas do expediente e de acordo com os arts. 399 e 400 do Regulamento do Código de Contabilidade-Publica.
Art. 3.
Vetado.
Art. 4.
Quando o exigirem as necessidades do serviço, poderá a Comissão Executiva deliberar, consignando na ata dos seus trabalhos, que seja admitido pessoal Extranumerário, diarista Mensalista ou tarefeiro, com os vencimentos do cargo inicial da respectiva carreira e sempre dentro dos limites da dotação orçamentaria respectiva ou credito suplementar.
Art. 5.
È mantida a legislação vigente no tocante aos concursos para o provimento dos cargos iniciais das carreiras para os de promoção.
§ 1ºPoderá, porém, a Comissão Executiva propor á Câmara dos Deputados, a dispensa do concurso de segunda entrançai para provimento das onze primeiras vagas de oficiais, classe I, aos funcionários que o requererem, desde que tenham eles o concurso inicial, sejam funcionários ha mais de dois anos e hajam dado provas excepcionais de habilitação para o exercício do cargo a prover.
§ 2ºFica dispensada, para os efeitos do § 1º a exigência do concurso, de segunda entância, para os que tenham concurso inicial e hajam sido providos interinamente no cargo imediatamente superior, até a data da presente lei.
§ 3ºFica estabelecida preferencia, em igualdade de Classificação nos concursos para primeira investidura, em beneficio dos funcionários do quadro constante do art. 1º qual quer que seja a sua categoria.
Art. 6.
Abrangem o funcionalismo da Câmara dos Deputados as disposições da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936 no que lhes fôr aplicável.
Art. 7.
Fica aberto desde a data da promulgação da presente lei o credito de 1.014:396$000 para pagar a diferença de vencimentos entre o que determina esta lei e o constante da lei n. 300, de 13 de novembro de 1936. Os recursos para o referido credito serão os da Receita Geral da Republica
Art. 8.
Revogam-se de disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1937, 116º da Independência e 49º da Republica.

Getulio Vargas

Agamemnon Magalhães.

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