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Leis Ordinárias

Lei nº 495 de 02/09/1937

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Lei nº 495 de 02/09/1937

LEI N. 495 – DE 2 DE SETEMBRO DE 1937

Dispõe sobre o pessoal – Taquígrafos e Redatores de Documentos Parlamentares e Anais – do quadro dos funcionário; da Secretaria da Câmara dos Deputados

O Presidente da República dos Estados Unidos da Brasil

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei :

Art. 1.
No quadro dos funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados, observe-se a seguinte classificação

Taquígrafos Revisores – Classe “M”;

Primeiros Taquígrafos – Classe "L”;

Assistente da Taquigrafia – Classe “L” (cargo extinto)

Segundos Taquígrafos – Classe “K”;

Redatores de Documentos Parlamentares e Anais (cargo extinto) – Classe “L.”

Art. 2.
Aos funcionários referidos no art.1º do quadro de taquígrafos (revisores, primeiro, segundo e assistente), poderá ser aplicado o regime do tempo integral (art. 29 da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936 e art. 6º da lei n. 384, de 23 de janeiro de 1937).
§ 1ºPara os efeito dêste artigo, a inclusão do funcionário no regime de tempo integral dará direito a vencimentos imediatamente superiores ao do seu cargo (uma letra acima).
§ 2ºEssa inclusão dependerá, em cada caso, de resolução da comissão Executiva.
§ 3ºO regime de tempo integral não é obrigatório para os funcionários nomeados até e, presente data, mas aquêles que nêle ingressem ficam sujeitos às obrigações estipuladas no art. 29 da lei número 284, de 28 de outubro de 1936 e demais determinações resultantes da sua regulamentação para todo o serviço publico civil da União.
Art. 3.
As despesas para atender ao pagamento, desde janeiro, dos funcionários acima, de acôrdo com esta classificação, serão atendidas pelo crédito autorizado na lei de reorganização do quadro dos funcionários da Secretaria da Câmara, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de setembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

Getulio Vargas.

José Carlos de Macedo Soares.

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