Leis Ordinárias
Lei nº 4958, de 27 de abril de 1966
Lei 4958
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao item IV do artigo 7º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sôbre as pensões militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei
“
IV) - à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido ou interdito;”
Brasília, 27 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mem de Sá
Zilmar de Araripe Macedo.
Arthur da Costa e Silva
Eduardo Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.1966
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