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Leis Ordinárias

Lei nº 4958, de 27 de abril de 1966

Lei 4958

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Art. 1. Art. 7. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao item IV do artigo 7º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sôbre as pensões militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1.
O item IV do art. 7º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sôbre as pensões militares, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 7.
....................................................................................................................................

IV) - à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido ou interdito;”

Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mem de Sá

Zilmar de Araripe Macedo.

Arthur da Costa e Silva

Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.1966

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