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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 1319, de 17 de setembro de 2025

MPV 1319

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Art. 1. Art. 41-A. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, para dispor sobre a vigência do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.
A Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 41-
A. Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação.” (NR)
Art. 2.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Sidônio Cardoso Palmeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2025

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