Leis Ordinárias
Lei nº 14852, de 3 de maio de 2024
Lei 14852
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Cria o marco legal para a indústria de jogos eletrônicos; e altera as Leis nºs 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 8.685, de 20 de julho de 1993, e 9.279, de 14 de maio de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DOS JOGOS ELETRÔNICOS
I estabelece os princípios e as diretrizes para sua utilização;
II apresenta medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento de oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador.
I a obra audiovisual interativa desenvolvida como programa de computador, conforme definido na Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, em que as imagens são alteradas em tempo real a partir de ações e interações do jogador com a interface;
II o dispositivo central e acessórios, para uso privado ou comercial, especialmente dedicados a executar jogos eletrônicos;
III o software para uso como aplicativo de celular e/ou página de internet, jogos de console de videogames e jogos em realidade virtual, realidade aumentada, realidade mista e realidade estendida, consumidos por download ou por streaming.
I reconhecimento do empreendedorismo inovador em jogos eletrônicos como vetor de desenvolvimento econômico, social, ambiental e cultural;
II fomento ao empreendedorismo inovador como meio de promoção da produtividade e da competitividade da economia brasileira e de geração de postos de trabalho qualificados;
III promoção da diversidade cultural e das fontes de informação, produção e programação;
IV respeito aos direitos fundamentais e aos valores democráticos;
V defesa do consumidor e educação e informação de fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e deveres;
VI proteção integral da criança e do adolescente, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VII preservação da privacidade, proteção de dados pessoais e autodeterminação informativa, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Seção II
Do Enquadramento das Empresas Desenvolvedoras de Jogos Eletrônicos
I artista visual para jogos: profissional especializado em criar elementos visuais estáticos e/ou dinâmicos para jogos eletrônicos;
II artista de áudio para jogos: profissional especializado em conceber, projetar, desenvolver e implementar elementos sonoros para jogos eletrônicos;
III designer de narrativa de jogos: profissional especializado em conceber, projetar, desenvolver e implementar a narrativa, a história e a estrutura narrativa de jogos eletrônicos;
IV designer de jogos: profissional especializado em conceber, projetar, corrigir, balancear, aprimorar e expandir a experiência interativa de jogos eletrônicos;
V programador de jogos: profissional especializado em desenvolver a lógica e o código que permitem o funcionamento dos jogos eletrônicos;
VI testador de jogos: profissional especializado em testar e avaliar jogos eletrônicos em desenvolvimento, a fim de identificar falhas ou gargalos durante a sessão de jogo e outros defeitos possíveis;
VII produtor de jogos: profissional especializado em liderar e supervisionar o desenvolvimento de jogos eletrônicos, desde a concepção até o lançamento.
I utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; ou
II enquadramento no regime especial Inova Simples, nos termos do art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Seção III
Dos Requisitos para o Desenvolvimento de Jogos Eletrônicos
I computadores, entendidos como dispositivos eletrônicos que executam os programas de computadores dedicados à criação de jogos;
II equipamentos especializados, comercializados ou não, essenciais à fabricação de jogo para uma determinada plataforma;
III programas de computadores dedicados à criação de jogos, com capacidade de gerar a versão executável do jogo para uma ou mais plataformas;
IV programas de computadores e licenças necessários ao time de especialidades multidisciplinares na construção do jogo;
V SDK (software development kit).
Seção IV
Do Uso de Jogos Eletrônicos
I para fins de entretenimento ou contemplação artística;
II em ambiente escolar, para fins didáticos, em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), e de recreação, observadas as disposições normativas dos sistemas de ensino e os regimentos escolares;
III para fins terapêuticos;
IV para fins de treinamento e capacitação, por meio de simulação ou emulação de ação em ambiente institucional;
V para fins de comunicação e propaganda.
Seção V
Do Fomento à Pesquisa, ao Desenvolvimento, à Inovação e à Cultura
Seção VI
Do Apoio à Formação de Recursos Humanos e Espaços Formativos
I incentivo à criação de cursos de educação profissional e tecnológica e de cursos superiores direcionados a jogos eletrônicos;
II criação ou apoio a oficinas profissionalizantes direcionadas a jogos eletrônicos;
III criação ou apoio a cursos de formação profissional técnica e tecnológica e de especialização destinados aos profissionais que desenvolvem jogos eletrônicos;
IV incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de jogos eletrônicos direcionados à educação, inclusive mediante a criação de plataforma de jogos eletrônicos educativos.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES
I quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão contra crianças e adolescentes;
II discriminação de crianças e adolescentes com deficiência, devendo implementar medidas técnicas que garantam o desenho universal e a acessibilidade do serviço a todas as crianças e adolescentes, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
I sistema para recebimento e processamento de reclamações e denúncias de abusos e irregularidades cometidos por usuários;
II informações aos usuários denunciantes, em prazo razoável, sobre o resultado das denúncias realizadas;
III instrumentos para solicitar revisão de decisão e reversão de penalidades impostas;
IV transparência social sobre:
VI atualização e manutenção de ferramentas de supervisão e de moderação parental que respeitem o desenvolvimento progressivo das capacidades e a autonomia das crianças e dos adolescentes usuários, garantindo, ainda, seu direito à informação sobre a ativação e os parâmetros do mecanismo de supervisão;
VII transparência e atualização e melhoria contínuas dos mecanismos de proteção contra risco de contato com outros usuários, garantindo, inclusive, a possibilidade de desativação de mecanismos de interação;
VIII informações referentes ao disposto nos incisos I, II e III deste caput em língua portuguesa e em linguagem simples e de fácil compreensão para crianças, adolescentes e seus responsáveis.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Art. 1º ..................................................................................
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X estimular a produção ou a coprodução de jogos eletrônicos brasileiros independentes. (NR)
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X produção ou coprodução de jogos eletrônicos brasileiros independentes, bem como formação de profissionais do setor.
................................................................................................ (NR)
Art. 2º ..................................................................................
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VI concessão de registro para jogos eletrônicos. (NR)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 3 de maio de 2024; 203o da Independência e 136o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Rita Cristina de Oliveira
Fernando Haddad
Camilo Sobreira de Santana
Simone Nassar Tebet
Jorge Rodrigo Araújo Messias
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