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CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 687/2026

Res. CNJ 687/2026

Dispõe sobre os alvarás para atividade artística de crianças e adolescentes no ambiente digital nas hipóteses do art. 34 do Decreto nº 12.880/2026, com fundamento no art. 149, inciso II, da Lei n° 8.069/1990, e institui o Banco Nacional de Alvarás para Atividade Artística de Crianças e Adolescentes (BNAC).

ADC 51 - STF

ADI n. 5.326 - STF

SEI n. 00049/2026

CUMPRDEC n. 0007700-46.2026.2.00.0000 (Certidão id 6767338 do ATO 004036-07.2026.2.00.0000)

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais e considerando o julgamento no Ato Normativo nº 003286-05.2026.2.00.0000, na 8ª Sessão Ordinária, realizada em 26 de maio de 2026,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Dispor sobre os alvarás para atividade artística de crianças e adolescentes no ambiente digital nas hipóteses do art. 34 do Decreto nº 12.880/2026, com fundamento do art. 149, inciso II, da Lei n° 8.069/1990, e sobre as salvaguardas aplicáveis à proteção integral da criança e do adolescente no exercício dessas atividades.
§ 1ºFica instituído o Banco Nacional de Alvarás para Atividade Artística de Crianças e Adolescentes (BNAC), para registro, consolidação e consulta de informações relativas aos alvarás expedidos com fundamento no art. 149, inciso II, da Lei nº 8.069/1990.
§ 2ºAs disposições desta Resolução aplicam-se a crianças e adolescentes brasileiros independentemente do país de residência, e às hipóteses abrangidas pelo art. 11 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), conforme interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 51.
Art. 2.
Para os fins desta Resolução, considera-se:
Iatividade artística de criança ou adolescente: a criação, interpretação ou execução, por criança ou adolescente, de obra de caráter cultural de qualquer natureza, destinada à exibição ou divulgação pública, nos termos da Lei nº 6.533/1978, em ambiente digital ou em outros meios de divulgação;
IIalvará para atividade artística de criança ou adolescente no ambiente digital nas hipóteses do art. 34 do Decreto nº 12.880/2026: a autorização judicial, nos termos do art. 149, inciso II, da Lei nº 8.069/1990, para participação de criança ou adolescente em atividade artística veiculada em conteúdo monetizado ou impulsionado no ambiente digital que explore, de forma habitual, sua imagem ou rotina; e
IIIcarga de exposição: a frequência de publicações, aparições e atividades realizadas por criança ou adolescente em determinado período, consideradas para fins de avaliação do seu melhor interesse, dos potenciais impactos da exposição digital, da adequação das salvaguardas fixadas e da existência de riscos de violação de seus direitos.
Art. 3.
Na interpretação e aplicação desta Resolução, serão observados os seguintes princípios:
Iprioridade absoluta da criança e do adolescente, conforme o art. 227 da Constituição Federal;
IIproteção integral;
IIImelhor interesse da criança e adolescente;
IVproteção da privacidade, da imagem, da voz, da identidade e dos dados pessoais de crianças e adolescentes;
Vproibição de exploração econômica indevida de crianças e adolescentes no ambiente digital;
VIproteção contra riscos decorrentes da permanência, circulação e replicação de conteúdos no ambiente digital;
VIIcombate ao trabalho infantil e suas piores formas;
VIIIproteção contra práticas abusivas de comunicação mercadológica dirigidas a crianças e adolescentes; e
IXexcepcionalidade da atividade artística de crianças e adolescentes como hipótese de afastamento da proibição geral do trabalho infantil, em conformidade com a doutrina da proteção integral.
Art. 4.
A interpretação e aplicação desta Resolução observarão o disposto nos arts. 7º, XXXIII, e 227 da Constituição Federal, no art. 8º, I, da Convenção nº 138 da OIT, no art. 67 do ECA e nos arts. 403 e 404 da CLT.
Art. 5.
Os alvarás previstos nesta Resolução e as respectivas salvaguardas aplicam-se:
Ià participação de criança ou adolescente em conteúdo publicado em conta, perfil, canal ou espaço digital próprio, de seus responsáveis ou de terceiros, quando presentes as hipóteses previstas no art. 34 do Decreto nº 12.880/2026; e
IIàs atividades artísticas destinadas à veiculação simultânea em ambiente digital e em outros meios de divulgação.
§ 1ºNas hipóteses em que a atividade artística de criança ou adolescente em ambiente digital autorizada envolver também espetáculos públicos, ensaios e certames, o(a) magistrado(a) poderá observar as orientações constantes da Recomendação CNJ nº 139/2022.
§ 2ºA edição, o recorte, a reprodução e a divulgação de material produzido no âmbito de atividade artística previamente autorizada não constituem nova atividade artística ou de publicidade para os fins desta Resolução, dispensando a expedição de novo alvará desde que observados os limites, condições, finalidades e prazo de vigência estabelecidos na autorização judicial já concedida, inclusive em relação à exposição, aos meios de divulgação, e às formas de exploração econômica.
§ 3ºQuando provocados pelo Ministério Público ou demais legitimados, os(as) magistrados(as) poderão avaliar se a edição, recorte, reprodução ou divulgação do material de que trata o §3º extrapola os parâmetros previamente fixados, hipótese em que poderão determinar as medidas de renovação, suspensão ou revogação previstas nos arts. 17 a 20 desta Resolução.
Art. 6.
É vedada a participação de criança ou adolescente, ainda que como figurante ou coadjuvante, em:
Iconteúdos erotizados ou de natureza sexual, nos termos do art. 23 da Lei nº 15.211/2025;
IIconteúdos que exponham a criança ou o adolescente a situações violadoras, vexatórias ou degradantes, nos termos do art. 35 do Decreto nº 12.880/2026;
IIIconteúdos violadores de seus direitos fundamentais, nos termos do art. 6º da Lei nº 15.211/2025;
IVpublicidade de produtos cuja comercialização seja proibida a crianças e adolescentes, nos termos do art. 15, § 1º do Decreto nº 12.880/2026;
Vpublicidade dirigida ao público infantil caracterizada como abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do art. 2º da Resolução CONANDA nº 163/2014;
VIpráticas publicitárias vedadas pela legislação de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, inclusive aquelas previstas no art. 22 da Lei nº 15.211/2025;
VIIconteúdos que promovam ou estimulem apostas, jogos de azar, loterias ou atividades equivalentes;
VIIIconteúdos que estimulem comportamentos perigosos ou incompatíveis com a condição de desenvolvimento da criança ou adolescente;
IXconteúdos que promovam discursos de ódio, discriminação ou outas formas de violência contra grupos vulneráveis; e
Xconteúdos que exponham a criança ou o adolescente às piores formas de trabalho infantil, previstas no Decreto nº 6.481/2008 (Lista TIP) e na Convenção nº 182 da OIT.
§ 1ºO disposto neste artigo se aplica independentemente do produto ou serviço de tecnologia da informação utilizado, do meio de divulgação empregado ou da titularidade da conta, perfil, canal ou espaço digital em que o conteúdo seja veiculado.
§ 2ºAs vedações previstas neste artigo não afastam a incidência de outras restrições e salvaguardas previstas na Constituição Federal, nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na legislação trabalhista e nas demais normas de proteção à criança e ao adolescente, as quais deverão ser consideradas pelo magistrado na apreciação do pedido.

CAPÍTULO II

DOS ALVARÁS

SEÇÃO I

Do Processamento do Pedido

Art. 7.
O pedido de alvará será processado e julgado pelo juízo competente nos termos do art. 147 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 1ºQuando a atividade envolver crianças ou adolescentes domiciliados em circunscrições judiciárias distintas, o pedido deverá ser formulado perante o juízo competente em relação a cada criança ou adolescente, observado o disposto no caput.
§ 2ºEstabelecido o juízo competente pelo ajuizamento do primeiro pedido de alvará, ficará prevento para os pedidos subsequentes relativos à mesma criança ou adolescente, independentemente da modalidade de alvará requerida, a fim de assegurar a análise integrada do histórico de autorizações, da carga de exposição e das salvaguardas fixadas.
§ 3ºEm caso de mudança de domicílio da criança ou do adolescente, o responsável legal deverá comunicar o fato ao juízo prevento, que adotará as providências necessárias à remessa dos processos em curso ao novo juízo competente.
§ 4ºCaso a mudança de domicílio ocorra para o exterior, mas com manutenção das atividades de produção de conteúdo voltado ao público brasileiro, a competência jurisdicional se mantém até que a atividade cesse ou a criança ou adolescente volte a ter domicílio fixo no país em outra comarca.
Art. 8.
O pedido de alvará poderá ser formulado pelo responsável legal da criança ou do adolescente ou por quem demonstre legítimo interesse.
§ 1ºO pedido formulado por quem demonstre legítimo interesse deverá ser acompanhado da identificação dos responsáveis legais da criança ou do adolescente e da comprovação de sua ciência, sem prejuízo da avaliação judicial acerca da manifestação de consentimento e das salvaguardas aplicáveis ao caso.
§ 2ºQuando o pedido não for formulado pelo responsável legal da criança ou do adolescente, deverá ser instruído com sua identificação e manifestação expressa ou, não sendo possível, o responsável legal será intimado para se manifestar no processo antes da apreciação do pedido.
§ 3ºA criança ou o adolescente participará do processo em condições compatíveis com sua idade, seu grau de desenvolvimento e sua capacidade de compreensão.
§ 4ºIdentificado conflito de interesses entre a criança ou o adolescente e seus responsáveis legais ou qualquer dos requerentes, o juízo adotará as providências necessárias à garantia de representação adequada de seus interesses.
§ 5ºO Ministério Público intervirá obrigatoriamente em todos os pedidos de alvará, nos termos do art. 202 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 9.
O pedido de alvará deverá ser instruído com informações suficientes para permitir a análise prevista no art. 10 desta Resolução, incluindo, quando aplicável:
Ia identificação da criança ou do adolescente e de seus responsáveis legais;
IIa descrição da atividade artística pretendida, instruída com roteiros de gravações subscritos por ao menos um profissional responsável pela adequação do respectivo conteúdo à idade da criança ou adolescente que irá executá-los;
IIIa indicação das contas, perfis, canais e dos respectivos produtos ou serviços de tecnologia da informação utilizados, e dos demais meios de divulgação envolvidos;
IVinformações detalhadas sobre monetização, impulsionamento, publicidade, parcerias comerciais, permutas ou outras formas de exploração econômica da atividade, acompanhadas dos respectivos instrumentos contratuais;
Vinformações sobre atividades anteriormente realizadas pela criança ou adolescente e sobre eventual histórico de monetização, impulsionamento, exposição digital ou participação em publicidade nos últimos cinco anos;
VIestimativa da frequência das atividades e da exposição pretendida da criança ou do adolescente;
VIIinformações sobre a existência de contratos, agências, anunciantes, fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação ou outros terceiros envolvidos na atividade, acompanhadas dos respectivos instrumentos contratuais;
VIIIinformações sobre a situação educacional, as condições de saúde, a rotina da criança ou do adolescente.
§ 1ºOs requerentes poderão sugerir medidas de proteção e salvaguardas compatíveis com as características da atividade pretendida.
§ 2ºO(a) magistrado(a) poderá determinar a complementação das informações ou a apresentação de documentos adicionais sempre que entender necessário para a adequada instrução do pedido.
Art. 10.
A análise do pedido de alvará pressupõe avaliação individualizada do melhor interesse da criança ou do adolescente, com observância dos princípios previstos no art. 3º desta Resolução, sendo vedadas determinações de caráter geral, nos termos do art. 149, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1ºNa análise do pedido, o(a) magistrado(a) observará, entre outros elementos relevantes para o caso concreto:
Ia carga de exposição da criança ou do adolescente, considerada a frequência de publicações, aparições e atividades realizadas no período anterior ao pedido, inclusive em contas de responsáveis legais e de terceiros;
IIa natureza, o conteúdo, a frequência, a forma de divulgação, a monetização e o impulsionamento das atividades pretendidas;
IIIa compatibilidade da atividade com a faixa etária e com o desenvolvimento físico, psíquico, moral, social e educacional da criança ou do adolescente;
IVa manifestação da própria criança ou adolescente;
Veventuais indícios de pressão, coerção, exploração econômica indevida ou instrumentalização da criança ou do adolescente por responsáveis legais ou terceiros;
VIa existência de riscos de caracterização de trabalho infantil, de exposição a ambientes ou situações que se enquadram no Decreto nº 6.481/2008 (Lista TIP) ou de outras violações aos direitos da criança e do adolescente; e
VIIa existência de fatores de vulnerabilidade individual, familiar ou social que possam demandar salvaguardas adicionais.
§ 2ºPara avaliação do elemento de que trata o inciso I do §1º, o(a) magistrado(a) observará a carga global de exposição da criança ou do adolescente, consideradas conjuntamente as atividades artísticas, publicitárias e demais formas de exploração de sua imagem em ambiente digital e/ou outros meios de divulgação.
§ 3ºO(a) magistrado(a) poderá determinar a realização de avaliação psicossocial ou estudo técnico sempre que entender necessária para subsidiar a decisão.

SEÇÃO II

Da Decisão e Das Salvaguardas

Art. 11.
A decisão concessiva de alvará deverá observar o modelo constante do anexo desta Resolução e conter, no mínimo:
Ias contas, perfis, canais, produto ou serviço de tecnologia da informação e demais meios de divulgação abrangidos pela autorização;
IIo prazo de vigência; e
IIIos limites, especificando a carga horária máxima semanal, as condições e as salvaguardas aplicáveis à participação da criança ou do adolescente na atividade autorizada.
§ 1ºO alvará poderá abranger múltiplos produtos ou serviços de tecnologia da informação ou meios de divulgação.
§ 2ºHavendo condições distintas de participação, conteúdo ou salvaguardas para produto ou serviço de tecnologia da informação ou meios específicos, estas serão consignadas de forma individualizada no mesmo alvará.
§ 3ºO alvará será expedido individualmente para cada criança ou adolescente, ainda que a atividade autorizada envolva a participação conjunta de mais de uma criança ou adolescente.
Art. 12.
Ao conceder o alvará, o(a) magistrado(a) fixará as salvaguardas necessárias à proteção integral da criança ou do adolescente, consideradas as características da atividade autorizada, a carga de exposição envolvida e as circunstâncias do caso concreto, observados os riscos identificados, a idade, o grau de desenvolvimento e as necessidades específicas da criança ou do adolescente.
Parágrafo únicoAtendidos aos critérios do caput deste artigo, os(as) magistrados(as) deverão fixar as salvaguardas necessárias à proteção integral da criança ou do adolescente, observadas as peculiaridades do caso concreto, podendo adotar, entre outras, as seguintes medidas:
Ilimitações quanto à frequência, duração, horários ou condições de realização das atividades autorizadas, com previsão de intervalos para repouso e alimentação, compatíveis com o desenvolvimento biopsicossocial da criança ou do adolescente e com seus direitos à educação e ao lazer;
IImedidas destinadas à proteção da saúde física, mental e emocional da criança ou do adolescente;
IIImedidas destinadas à preservação da frequência escolar, do desempenho educacional e da participação em atividades compatíveis com seu desenvolvimento;
IVrestrições relativas ao conteúdo, à forma de divulgação ou aos meios utilizados para a veiculação da atividade autorizada;
Vacompanhamento por responsável legal ou por pessoa designada pelo juízo durante a realização das atividades;
VImedidas voltadas à proteção da privacidade, da imagem, da voz, dos dados pessoais e de outras informações da criança ou do adolescente; e
VIImedidas de proteção patrimonial relacionadas à remuneração ou aos rendimentos decorrentes da atividade autorizada.
Art. 13.
Quando a atividade autorizada gerar remuneração ou outros rendimentos, o(a) magistrado(a) deverá estabelecer medidas de proteção patrimonial adequadas às circunstâncias do caso concreto.
§ 1ºAs medidas de proteção patrimonial poderão incluir, entre outras providências:
Ia constituição de reserva patrimonial em conta ou aplicação em nome da criança ou do adolescente;
IImecanismos de controle ou prestação de informações acerca da destinação dos rendimentos auferidos;
IIIrestrições à utilização de valores quando identificados riscos de exploração econômica indevida ou de comprometimento do patrimônio da criança ou do adolescente.
§ 2ºNa definição das medidas previstas neste artigo, o(a) magistrado(a) considerará, entre outros elementos, o volume dos rendimentos envolvidos, a duração da atividade autorizada, a condição socioeconômica da família e os riscos identificados no caso concreto.
Art. 14.
As salvaguardas poderão ser revistas, ampliadas ou reduzidas a qualquer tempo, de ofício, mediante requerimento do Ministério Público ou provocação dos interessados, sempre que houver alteração relevante das circunstâncias que fundamentaram a decisão.

SEÇÃO III

Da Vigência, Renovação e Aditamento

Art. 15.
alvará será concedido por prazo determinado, fixado pelo(a) magistrado(a) de acordo com as características da atividade autorizada, observadas as circunstâncias do caso concreto e a fase de desenvolvimento da criança ou adolescente.
IO prazo máximo de vigência de alvará para crianças será de no máximo 12 meses,
IIO prazo máximo de vigência de alvará para adolescentes será de no máximo 18 meses.
Parágrafo únicoO prazo de vigência deverá ser compatível com a duração da atividade autorizada e com a necessidade de reavaliação periódica das condições que fundamentaram a decisão, considerando sobretudo as especificidades da primeira infância.
Art. 16.
A renovação do alvará dependerá de nova análise judicial, observado o disposto nesta Resolução.
§ 1ºO pedido de renovação deverá ser formulado antes do término da vigência do alvará e conter informações atualizadas sobre a atividade desenvolvida e o cumprimento das salvaguardas anteriormente estabelecidas.
§ 2ºNa análise do pedido de renovação, o(a) magistrado(a) considerará, além dos elementos previstos no art. 8º desta Resolução:
Io histórico de cumprimento das condições e salvaguardas fixadas;
IIa evolução da carga de exposição da criança ou do adolescente;
IIIeventuais alterações na atividade autorizada; e
IVa ocorrência de fatos supervenientes relevantes para a proteção integral da criança ou do adolescente.
§ 3ºConstitui ônus do requerente apresentar nos autos a documentação comprobatória do cumprimento das condições fixadas, disponibilizando, em formato pesquisável, todo o conteúdo eletrônico produzido no período de vigência do alvará.
Art. 17.
alvará poderá ser aditado para inclusão, exclusão ou alteração de produto ou serviço de tecnologia da informação, meios de divulgação, atividades autorizadas, salvaguardas ou demais condições da autorização judicial.
Parágrafo únicoO aditamento dependerá de decisão judicial fundamentada e observará, no que couber, as disposições relativas à concessão do alvará.

SEÇÃO IV

Da Revisão, Suspensão e Revogação

Art. 18.
As condições e salvaguardas estabelecidas no alvará poderão ser revistas pelo juízo competente, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público, dos responsáveis legais ou dos demais legitimados, quando houver alteração relevante das circunstâncias consideradas na decisão.
Art. 19.
Constatados indícios de descumprimento das condições fixadas no alvará ou de violação aos direitos da criança ou do adolescente, o(a) magistrado(a) poderá determinar a adoção das providências necessárias à sua proteção, inclusive a revisão das salvaguardas anteriormente estabelecidas.
Parágrafo únicoSempre que identificar indícios de exploração indevida ou trabalho infantil irregular, o(a) magistrado(a) deverá comunicar os fatos aos órgãos de fiscalização competentes, inclusive ao Ministério Público, Ministério Público do Trabalho, Conselho Tutelar e demais legitimados, observado o disposto na Recomendação CNJ nº 139/2022.
Art. 20.
alvará poderá ser suspenso, total ou parcialmente, quando:
Ihouver descumprimento das condições ou salvaguardas fixadas;
IIforem identificados riscos relevantes à proteção integral da criança ou do adolescente;
IIIocorrer alteração superveniente das circunstâncias que fundamentaram a concessão da autorização; ou
IVsurgirem elementos que indiquem a existência de violação aos direitos da criança ou do adolescente.
Parágrafo únicoSempre que possível, a suspensão será precedida da adoção de medidas menos gravosas aptas a assegurar a proteção da criança ou do adolescente.
Art. 21.
alvará poderá ser revogado quando:
Iverificada a inviabilidade da manutenção da atividade autorizada em condições compatíveis com a proteção integral da criança ou do adolescente;
IIconstatada violação grave ou reiterada das condições estabelecidas na decisão judicial; ou
IIIidentificada situação incompatível com os princípios e objetivos desta Resolução.
Parágrafo únicoA suspensão ou a revogação do alvará será comunicada aos interessados e registrada no BNAD.

CAPÍTULO III

DO BANCO NACIONAL DE ALVARÁS PARA ATIVIDADEARTÍSTICA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Art. 22.
CNJ criará e manterá o BNAC com as finalidades de:
Isubsidiar a formulação e o monitoramento de políticas públicas de proteção à criança e ao adolescente no ambiente digital;
IIgarantir a transparência, a fiscalização e a rastreabilidade dos alvarás expedidos no território nacional, bem como de suas alterações, suspensões e revogações posteriores;
IIIpermitir aos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação a verificação da validade e das condições dos alvarás;
IVproduzir indicadores sobre a participação de crianças e adolescentes em atividades abrangidas por esta Resolução, para fins estatísticos e de pesquisa;
Vfacilitar a atuação articulada dos órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos demais agentes responsáveis pela proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital; e
VIpermitir a visualização integrada do histórico de decisões que concedam ou que negam o alvará à mesma criança ou adolescente, de modo a subsidiar a aferição da carga de exposição e das salvaguardas necessárias.
Art. 23.
A Presidência do CNJ disciplinará, por ato próprio, a implementação, a operacionalização e o cronograma de disponibilização do BNAC.
Parágrafo únicoA obrigatoriedade de alimentação do BNAC terá início na forma e nos prazos definidos no referido ato.
Art. 24.
tratamento de dados pessoais no âmbito do BNAC observará a legislação de proteção de dados pessoais e deverá adotar medidas técnicas e administrativas aptas a assegurar a proteção da privacidade, da intimidade e dos dados pessoais de crianças e adolescentes.
Parágrafo únicoO acesso às informações constantes do BNAC observará perfis de acesso compatíveis com as finalidades previstas nesta Resolução, observado o princípio da minimização de dados.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 25.
s alvarás judiciais emitidos antes da entrada em vigor desta Resolução permanecem válidos até o término de sua vigência, observadas as seguintes regras:
Ios interessados poderão requerer a adequação dos alvarás anteriormente expedidos aos modelos constantes dos anexos desta Resolução, para fins de atualização das informações e registro no BNAC;
IIos pedidos de renovação de alvarás anteriormente expedidos deverão observar as disposições desta Resolução; e
IIIos juízos poderão promover o registro de alvarás expedidos anteriormente no BNAC, desde que disponham das informações necessárias e observem as diretrizes estabelecidas pelo CNJ.
Parágrafo únicoO pedido previsto no inciso I poderá ser formulado nos autos em que foi concedido o alvará original quando este ainda estiver vigente, ainda que os autos já estejam arquivados, hipótese em que o juízo competente determinará seu desarquivamento quando, observadas as exceções do art. 4º, § 3º e
Art. 26.
A serventia judicial poderá expedir extrato com os dados necessários à comprovação da existência, validade e condições de vigência do alvará, por determinação judicial ou a requerimento do responsável legal, para fins de comunicação aos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação e a terceiros interessados.
§ 1ºO extrato do alvará conterá, no mínimo:
Io nome do perfil, conta, canal ou identificador autorizado, com indicação de pessoa adulta responsável por sua administração;
IIo número do processo e do alvará correspondente;
IIIo tribunal e o juízo que expediu o alvará;
IVa data de emissão e o prazo de vigência do alvará;
Vos produtos ou serviços de tecnologia da informação e demais meios de divulgação abrangidos pela autorização;
VIa modalidade do alvará;
VIIo tipo de conteúdo autorizado; e
VIIIas condições, limitações e salvaguardas estabelecidas.
§ 2ºAté a efetiva implementação do BNAC, o extrato previsto neste artigo poderá ser utilizado para comprovação do cumprimento da obrigação prevista no art. 34 do Decreto nº 12.880/2026, preservadas os dados pessoais da criança ou do adolescente.
§ 3ºOs tribunais poderão disciplinar, por ato próprio, os procedimentos para expedição do extrato previsto neste artigo, observadas as diretrizes e garantias estabelecidas nesta Resolução.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27.
A concessão do alvará previsto nesta Resolução não afasta a atuação complementar dos órgãos de fiscalização do trabalho, do Ministério Público do Trabalho e da Justiça do Trabalho no exercício de suas competências constitucionais e legais, observada a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na medida cautelar da ADI nº 5.326.
Parágrafo únicoA atuação complementar prevista no caput poderá abranger, entre outras matérias, a fiscalização e a apuração da existência, validade, natureza e condições da relação de trabalho eventualmente estabelecida inclusive de trabalho infantil irregular, fraude trabalhista, exploração econômica indevida, precarização das condições laborais, descumprimento da legislação trabalhista e violações relacionadas às condições de trabalho, à saúde, à segurança e à remuneração da criança ou do adolescente.
Art. 28.
s tribunais deverão adotar as classes, assuntos, movimentos e demais parâmetros de classificação processual definidos pelo Conselho Nacional de Justiça para registro, acompanhamento e monitoramento dos pedidos de alvará disciplinados por esta Resolução.
Parágrafo únicoA Presidência do CNJ poderá promover os ajustes necessários na Tabela Processual Unificada para assegurar a adequada identificação e tratamento dos processos abrangidos por esta Resolução.
Art. 29.
CNJ promoverá a elaboração e a divulgação de materiais destinados à formação de magistrados(as) e demais operadores do Sistema de Justiça e à orientação do público em geral acerca da aplicação dos dispositivos da presente Resolução.
Art. 30.
modelo constante do anexo desta Resolução poderá ser atualizado por ato da Presidência do CNJ.
Art. 31.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Edson Fachin

ANEXO

MODELO DE ALVARÁ PARA ATIVIDADE ARTÍSTICA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE

Processo nº: __________

Juízo: __________

TIPO DE ATO

( ) Concessão originária

( ) Aditamento

Referência do alvará anterior (quando aplicável): __________

CRIANÇA OU ADOLESCENTE

Nome: __________

Data de nascimento: __________

RESPONSÁVEL(IS) LEGAL(IS)

Nome(s): __________

DECISÃO

AUTORIZO a participação da criança ou do adolescente acima identificado(a) na atividade artística descrita neste alvará, observadas as condições e salvaguardas abaixo estabelecidas.

ATIVIDADE AUTORIZADA

Descrição da atividade artística:

ANUNCIANTE (quando houver)

Nome ou razão social: __________

CPF/CNPJ: __________

INTERMEDIÁRIOS ENVOLVIDOS (quando houver)

( ) Agência

( ) Produtora

( ) Produto ou serviço

( ) Empresário(a)

( ) Outros

Identificação:

PRODUTOS OU SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E MEIOS DE DIVULGAÇÃO

Produto ou serviçoPerfil, canal, conta ou identificação (@)URL (quando aplicável)Observações

EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA ATIVIDADE

( ) Sem remuneração ou contraprestação econômica

( ) Remuneração direta pela atividade

( ) Monetização de conteúdo

( ) Impulsionamento de conteúdo

( ) Outras formas de exploração econômica

Descrição:

VIGÊNCIA

Data de início: //____

Data de término: //____

SALVAGUARDAS

( ) Limitações de carga horária: frequência, duração, horários ou condições de realização das atividades

( ) Medidas de proteção da saúde física, mental e emocional

( ) Medidas de proteção educacional

( ) Restrições relativas ao conteúdo ou à forma de divulgação

( ) Medidas de proteção da privacidade, imagem, voz ou dados pessoais

( ) Medidas de proteção patrimonial

( ) Outras

Descrição das salvaguardas:

OBSERVAÇÕES

Local e data

Juiz(a)

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.