Leis Ordinárias
Lei nº 1.997, de 19 de Agosto de 1871
Redação original · compilação atual não confirmada
Lei nº 1.997, de 19 de Agosto de 1871
Fixa a Força Naval para o anno financeiro de 1872-1873.
A Princeza Imperial Regente em Nome de Sua Magestade o Senhor Dom Pedro II, por graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Costitucional e Defensor Perpetuo do Brasil, Faz saber a todos os Subditos do Imperio que a Assembléa Geral Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:
Manda, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado do Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr. Palacio do Rio de Janeiro, aos dezenove dias do mez de Agosto de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Manoel Antonio Duarte de Azevedo.
Carta de Lei, pela qual Vossa Alteza Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, para regular a Força Naval no anno financeiro, que ha de correr do primeiro de Julho de mil oitocentos setenta e dous do ultimo de Junho de mil oitocentos setenta e tres.
Para Vossa Alteza Imperial ver.
Augusto de Oliveira Pinto a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.
Transitou aos 28 de Agosto de 1871. - André Augusto de Padua Fleury.
Foi publicada a presente Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, em 29 de Agosto de 1871. - Francisco Xavier Bomtempo.