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Leis Ordinárias

Lei nº 1.587 de 28/06/1869

Redação original · compilação atual não confirmada

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Art. 1.
A Lei n. 1507 de 26 de Setembro de 1867, decretada para o exercicio de 1868 - 69, continuará em vigor, durante o 1º semestre do anno financeiro de 1869 - 70, emquanto não fôr promulgada a Lei de Orçamento deste exercicio.

Lei nº 1.587 de 28/06/1869

LEI N. 1587 - DE 28 JUNHO DE 1869

Manda continuar em vigor, durante o 1º semestre do anno financeiro de 1869 - 70, a Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867, e dá outras providencias.

D. Pedro II, por Graça de Deus e unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

Art. 2.
Fica aberto ao Ministerio da Guerra um credito na importancia de vinte mil trezentos noventa e cinco contos seiscentos e trinta e dous mil seiscentos cincoenta e dous réis, para occorrer ás despezas extraordinarias com a continuação da guerra contra o Governo do Paraguay, no 1º semestre do exercicio de 1869 - 70, distribuidos pelas seguintes verbas do Art. 6º da referida Lei n. 1507:
§ 2ºConselho Supremo Militar de Justiça e Auditores 26:530$169
§ 6ºArsenaes de Guerra 2.290:514$045
§ 7ºCorpo de Saude e Hospitaes . 995:318$086
§ 8ºQuadro do Exercito 14.918:162$080
§ 15ºEventuaes 2.094:513$765 Repartições de Fazenda 70:594$507 20.395:632$652
Art. 3.
Fica igualmente aberto ao Ministerio da Marinha um credito na importancia de seis mil trezentos e trinta e dous contos e quatrocentos mil réis, para occorrer ás despezas extraordinarias com a continuação da mesma guerra contra o Governo do Paraguay, no 1º semestre do proximo futuro exercicio de 1869 - 70; distribuidos pelas seguintes rubricas do Art. 5º da supracitada Lei n. 1507.
§ 9ºBatalhão Naval 38$700$000
§ 12ºArsenaes 1.428:200$000
§ 14ºForça Naval 3.248:200$000
§ 15ºNavios desarmados 20:300$000
§ 16ºHospitaes 88:200$000
§ 19ºReformados 31:300$000
§ 20ºObras 252:400$000
§ 21ºDespezas extraordinarias e eventuaes 1.225:100$000 6.332:400$000
Art. 4.
Para pagamento das despezas que se verificarem por conta dos referidos creditos, bem como para preenchimento do deficit do exercicio de 1868 - 69, na importancia de 13.814:058$143, fica o Ministerio da Fazenda autorisado para realisar quaesquer operações de credito.
Art. 5.
Ficão revogadas as disposições em contrario.

Mandamos, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte oito de Junho de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com Rubrica e Guarda.

Visconde de Itaborahy.

Carta de Lei peta qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, mandando vigorar durante o 1º semestre do anno financeiro de 1869 - 70 a Lei nº 1597 de 26 de Setembro de 1867, e dando outras providencias, na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial ver

Carlos Augusto de Sá, a fez.

José Martiniano de Alencar.

Transitou na Chancellaria do Imperio, em cinco de Julho de 1869. - André Augusto de Padua Fleury.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios Fazenda, em seis de Julho de 1869. - José Severino da Rocha.

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