Leis Ordinárias
Lei nº 1.587 de 28/06/1869
Redação original · compilação atual não confirmada
Lei nº 1.587 de 28/06/1869
LEI N. 1587 - DE 28 JUNHO DE 1869
Manda continuar em vigor, durante o 1º semestre do anno financeiro de 1869 - 70, a Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867, e dá outras providencias.
D. Pedro II, por Graça de Deus e unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
Mandamos, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.
Palacio do Rio de Janeiro, em vinte oito de Junho de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com Rubrica e Guarda.
Visconde de Itaborahy.
Carta de Lei peta qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, mandando vigorar durante o 1º semestre do anno financeiro de 1869 - 70 a Lei nº 1597 de 26 de Setembro de 1867, e dando outras providencias, na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial ver
Carlos Augusto de Sá, a fez.
José Martiniano de Alencar.
Transitou na Chancellaria do Imperio, em cinco de Julho de 1869. - André Augusto de Padua Fleury.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios Fazenda, em seis de Julho de 1869. - José Severino da Rocha.