Leis Ordinárias
Lei nº 1.352 de 19/09/1866
Redação original · compilação atual não confirmada
Lei nº 1.352 de 19/09/1866
LEI N. 1352 - DE 19 DE SETEMBRO DE 1866
Abre ao Governo, no exercicio de 1866 a 1867, um credito extraordinario da quantia de 17.433:486$000 para despezas dos Ministerios da Marinha e Guerra, e dá outras providencias.
Dom Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte.
§ Unico. Esta disposição será permanente.
Mandamos portanto a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer que a cumprão e fação cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos dezanove de Setembro de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com Rubrica e Guarda.
Zacarias de Góes e Vasconcellos.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, abrindo ao Governo no exercicio de mil oitocentos sessenta e seis a mil oitocentos sessenta e sete, um credito extraordinario de 17.433:486$000 para despezas dos Ministerios da Marinha e Guerra, e dando outras providencias.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Carlos Augusto de Sá a fez.
João Lustoza da Cunha Paranaguá.
Transitou na Chancellaria do Imperio em 20 de Setembro de 1866. - André Augusto de Padua Fleury. - Registrada.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 21 de Setembro de 1866. - José Severiano da Rocha.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.