Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58399, de 9 de outubro de 2025
Nº 58.399/2025
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DA FASE PREPARATÓRIA DA CONTRATAÇÃO E DO EDITAL CAPÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS CAPÍTULO IV – DO PAGAMENTO CAPÍTULO V – 11 DAS GARANTIAS CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DA FASE PREPARATÓRIA DA CONTRATAÇÃO E DO EDITAL CAPÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS CAPÍTULO IV – DO PAGAMENTO CAPÍTULO V – DAS GARANTIAS CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(vide abaixo publicação original)
Dispõe sobre procedimentos a serem observados pela administração pública direta do Estado, suas autarquias e fundações, na contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra e regulamenta a Lei nº 16.110, de 9 de abril de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA FASE PREPARATÓRIA DA CONTRATAÇÃO E DO EDITAL
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CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
art. 125 da Lei Federal nº 14.133/2021.
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5 3. certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual, Distrital e Municipal do domicílio ou sede do contratado; 4. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT; 5. comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale alimentação, entre outros) individualizados por trabalhador a que estiver obrigada por força de lei ou de Convenção, Acordo Coletivo de Trabalho ou o Dissídio Coletivo (respeitada, quando fixada, a norma coletiva paradigma do contrato), relativos ao mês da prestação dos serviços e de todos os empregados; 6. relação de empregados que atuaram no contrato, contendo admitidos, transferidos e desligados no período; 7. guias de recolhimento da contribuição previdenciária do contratado (Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF) com vencimento no período da nota fiscal ou da fatura acompanhadas de recibo de entrega do e-Social e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF Web; 8. guias de recolhimento de FGTS dos empregados vinculados ao contrato (tomador) com vencimento no período da nota fiscal ou da fatura, na qual conste a relação de empregados vinculados ao contrato no mês da prestação dos serviços e o cálculo do FGTS; 9. cópia da folha de pagamento analítica do mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador o órgão ou entidade contratante; 10. cópia dos contracheques dos empregados, relativos ao mês da prestação dos serviços; 11. recibos de pagamento assinados ou guias de depósitos bancários da remuneração dos empregados vinculados ao contrato no mês da prestação do serviço; e 12. registros de horário de trabalho (cartões-ponto ou folha-ponto), relativos ao mês da prestação dos serviços.
6 FGTS, exames médicos demissionais, guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, e prova da homologação da rescisão pelo sindicato, quando for obrigatória; 7. autorização para descontos salariais; e 8. outros documentos peculiares ao contrato de trabalho.
7 lista de empregados atualizada com os dados cadastrais, o início e o término de labor no contrato administrativo.
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CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
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CAPÍTULO V
11 DAS GARANTIAS
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art. 14 deste Decreto ao trabalhador prestador de serviço, a empresa contratada poderá requerer o resgate dos valores depositados na conta vinculada, mediante solicitação formal ao órgão contratante, devidamente acompanhada dos documentos comprobatórios da despesa e do seu efetivo pagamento.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
14 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de outubro de 2025.
DECRETO Nº 58.399, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025. (publicado no DOE nº 199, de 10 de outubro de 2025)
Dispõe sobre procedimentos a serem observados pela administração pública direta do Estado, suas autarquias e fundações, na contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra e regulamenta a Lei nº 16.110, de 9 de abril de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15
CAPÍTULO II
DA FASE PREPARATÓRIA DA CONTRATAÇÃO E DO EDITAL
16 pela norma coletiva que tenha benefício unitário relevante superior na categoria profissional dos trabalhadores envolvidos na contratação para a localidade analisada.
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CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
18 autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no
art. 125 da Lei Federal nº 14.133/2021.
19 1. certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 2. prova de regularidade relativa ao Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - CRF; 3. certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual, Distrital e Municipal do domicílio ou sede do contratado; 4. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT; 5. comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale alimentação, entre outros) individualizados por trabalhador a que estiver obrigada por força de lei ou de Convenção, Acordo Coletivo de Trabalho ou o Dissídio Coletivo (respeitada, quando fixada, a norma coletiva paradigma do contrato), relativos ao mês da prestação dos serviços e de todos os empregados; 6. relação de empregados que atuaram no contrato, contendo admitidos, transferidos e desligados no período; 7. guias de recolhimento da contribuição previdenciária do contratado (Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF) com vencimento no período da nota fiscal ou da fatura acompanhadas de recibo de entrega do e-Social e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF Web; 8. guias de recolhimento de FGTS dos empregados vinculados ao contrato (tomador) com vencimento no período da nota fiscal ou da fatura, na qual conste a relação de empregados vinculados ao contrato no mês da prestação dos serviços e o cálculo do FGTS; 9. cópia da folha de pagamento analítica do mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador o órgão ou entidade contratante; 10. cópia dos contracheques dos empregados, relativos ao mês da prestação dos serviços; 11. recibos de pagamento assinados ou guias de depósitos bancários da remuneração dos empregados vinculados ao contrato no mês da prestação do serviço; e 12. registros de horário de trabalho (cartões-ponto ou folha-ponto), relativos ao mês da prestação dos serviços.
20 6. aviso prévio, pedido de demissão, e termos de rescisão de contrato de trabalho, acompanhados de recibo de pagamento assinado, guia de depósito bancário ou termo de quitação das verbas rescisórias, extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS, exames médicos demissionais, guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, e prova da homologação da rescisão pelo sindicato, quando for obrigatória; 7. autorização para descontos salariais; e 8. outros documentos peculiares ao contrato de trabalho.
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CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
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24 sanções aplicáveis, decorrentes de procedimento para apuração da conduta, em que seja garantida defesa e contraditório por parte do contratado.
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CAPÍTULO V
DAS GARANTIAS
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art. 14 deste Decreto ao trabalhador prestador de serviço, a empresa contratada poderá requerer o resgate dos valores depositados na conta vinculada, mediante solicitação formal ao órgão contratante, devidamente acompanhada dos documentos comprobatórios da despesa e do seu efetivo pagamento.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de outubro de 2025.
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