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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13986, de 13 de outubro de 2025

Lei nº 13986/2025

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Art. 2. Art. 14. Art. 2.
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LEIN0 13 , 9 8G DE >13 DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO GEORGE MORAIS

Altera a Lei n° 10.228, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a segurança bancária do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io A Lei n° 10.228, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 2.
É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro, onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua plano de segurança aprovado pela Polícia Federal, nos termos da Lei Federal n° 14.967/2024."

"Art. 5o (...):

§ 1ºAs agências bancárias:
I2 (dois) vigilantes, no mínimo, equipados com arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo e coletes balísticos, durante os horários de atendimento ao público;
IIalarme interligado entre o estabelecimento financeiro e outra unidade da instituição, empresa de serviços de segurança, empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança ou órgão policial; III - cofre com dispositivo temporizador;
IVsistemas de circuito interno e externo de imagens, com armazenamento em tempo real por, no mínimo, 60 (sessenta) dias, em ambiente protegido;
Vartefatos, mecanismos ou procedimentos que garantam privacidade das operações nos guichês dos caixas;

ESTADO DA PARAÍBA

VIprocedimento de segurança para a estabelecimento financeiro e dos cofres, permitidos a abertura e o fechamento por acionamento remoto.
§ 2ºOs postos de atendimento bancário nos quais haja atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário ou valores:
I1 (um) vigilante, no mínimo, que portará arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo;
IIsistema de circuito interno de imagens, com armazenamento em tempo real por, no mínimo, 60 (sessenta) dias, em ambiente protegido."

"Art. 9o (...):

Parágrafo únicoO trabalhador a que se refere o caput deverá usar colete à prova de balas de uso permitido, em conformidade com o que dispõe a legislação federal, fornecido pela instituição bancária ou financeira ou pela empresa de vigilância, o qual deverá ser substituído quando expirado seu prazo de validade".[NR]

"

Art. 14.
Todos os estabelecimentos bancários deverão oferecer monitoramento permanente vinte e quatro horas por dia por meio de centrais devidamente capacitadas, onde funcionem terminais de auto atendimento, durante o período em que esses equipamentos estejam em funcionamento, com exceção dos postos de atendimento bancários instalados dentro de empresas que possuem sistema de segurança próprio. [NR]
Parágrafo único(Suprimido)".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DD GOVERNO D O ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, j3 de outubro de 2025; 137f d aP ro : lamação da República.

JOAO A EDO L

svernador

2A

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