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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.580, DE 4 DE MAIO DE 2026.

Nº 6580/2026

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.580, DE 4 DE MAIO DE 2026.

Proíbe, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o constrangimento a vigilantes patrimoniais que se encontrem no exercício da profissão, nos termos que menciona.

Publicada no Diário Oficial nº 12.146, de 5 de maio de 2026, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibido, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o constrangimento a vigilantes patrimoniais que se encontrem no exercício de sua profissão, por meio de palavras, intimidação, ofensas, ameaças, comportamentos, palavras ou gestos.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei:
Iconsidera-se vigilante o profissional que tenha concluído com aproveitamento o curso de formação específico, cumpridos os demais requisitos e obrigações estabelecidas pela Lei Federal nº 14.967, de 9 de setembro de 2024;
IIentende-se por:
a)constrangimento: toda a forma de constranger o vigilante mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda, principalmente quando estiver cumprindo ordens de seus superiores;
b)palavras: proferimentos verbais direcionados ao vigilante, direta ou indiretamente; comentários abusivos, humilhantes ou constrangedores;
c)gestos: atos não verbais que reproduzam quaisquer tipos de embaraços no exercício da profissão de vigilante;
d)intimidação: toda forma de:

1. perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica ou restringindo-lhe a capacidade de locomoção;

2. invadir ou de perturbar sua esfera de liberdade ou sua privacidade, no exercício de sua profissão;

e)ofensas: toda forma de ofensa à honra, objetiva e/ou subjetiva, ao vigilante;
f)ameaça: promessa, por meio de palavra, escrita ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar mal injusto e grave ao vigilante.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de maio de 2026.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado

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