Leis Ordinárias
Lei nº 14990, de 27 de setembro de 2024
Lei 14990
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC); e altera a Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I desenvolver o hidrogênio de baixa emissão de carbono e o hidrogênio renovável;
II dar suporte às ações em prol da transição energética;
III estabelecer metas objetivas para o desenvolvimento do mercado interno de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
IV aplicar incentivos para descarbonização com o uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono nos setores industriais de difícil descarbonização, como o de fertilizantes, o siderúrgico, o cimenteiro, o químico e o petroquímico; e
V promover o uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono no transporte pesado.
I contribuição ao desenvolvimento regional;
II contribuição às medidas de mitigação e de adaptação à mudança do clima;
III estímulo ao desenvolvimento e à difusão tecnológica; e
IV contribuição à diversificação do parque industrial brasileiro.
I sejam ou tenham sido beneficiários do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), no caso de produtores; ou
II adquiram hidrogênio de baixa emissão de carbono produzido por empresa ou consórcio de empresas beneficiários do Rehidro, no caso de compradores.
I multa de, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor do crédito fiscal que seria destinado ao projeto, nos termos do regulamento; e
II recolhimento do valor equivalente aos créditos fiscais ressarcidos ou compensados indevidamente ou o estorno dos referidos créditos formados em virtude do benefício até o último dia útil do mês seguinte ao do descumprimento do projeto.
I a concessão de créditos fiscais em montantes decrescentes ao longo do tempo;
II a prioridade aos projetos que:
III a fixação do valor do crédito com base na diferença entre o preço do hidrogênio e o preço de bens substitutos;
IV a exigência de apresentação de garantia vinculada à implantação do projeto de produção ou consumo de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados; e
V a aplicação de penalidades, inclusive da multa a que se refere o § 10 deste artigo.
I compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; ou
II ressarcimento em dinheiro.
I os parâmetros técnicos e econômicos para a elaboração dos fundamentos da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono; e
II o plano de trabalho destinado à implementação, ao monitoramento e à avaliação dos instrumentos de que trata o art. 5º desta Lei. (NR)
Brasília, 27 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
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