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Leis Ordinárias

Lei nº 1487, de 6 de dezembro de 1951

Lei 1487

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- Presidência da República .......................................................

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1952.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1952, discriminado pelos Anexos de ns. 1 a 26, integrantes desta Lei, estima a Receita em vinte e cinco bilhões, quinhentos e trinta e seis milhões, oitocentos e oitenta e nove mil cruzeiros (Cr$ 25.536.889.000,00) e limita a Despesa em vinte e cinco bilhões, quatrocentos e trinta e um milhões, duzentos e sessenta e um mil, setecentos e setenta e dois cruzeiros (Cr$ 25.431.261.772,00).
Art. 2.
A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras contribuições ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor, e das especificações do Anexo nº 1, sob os seguintes grupos:
Cr$Cr$

1.0 - Renda Ordinária:

1.1 - Rendas Tributárias ...............................................20.318.811.000
1.2 - Rendas Patrimoniais ............................................285.242.000
1.3 - Rendas Industriais ................................................991.360.000
1.4 - Diversas Rendas ..................................................3.036.476.00024.631.889.000
2.0 - Renda Extraordinária ...................................................905.000.000905.000.000
Total da Receita ........................................................................................25.536.889.000
Parágrafo únicoFica autorizada, no exercício de 1952, a arrecadação dos tributos constantes do Anexo nº 1, integrante desta Lei.
Art. 3.
A Despesa, na forma dos Anexos ns. 2 a 26, será realizada com a satisfação dos encargos da União e com o custeio e a manutenção dos serviços públicos, sob a seguinte distribuição:
Art. 4.
O Poder Executivo arrecadará, durante o exercício de 1952, os adicionais do Impôsto Sôbre a Renda a que se refere o art. 3º da Lei nº 1.474, de 25 de novembro de 1951, para os fins e sob as condições nêle previstos.
Art. 5.
O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até vinte por cento (20%) sôbre o montante da Despesa.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

getúlio vargas

Francisco Negrão de Lima

Renato de Almeida Guillobel

Newton Estilac Leal

João Neves da Fontoura

Horácio Lafer

Alvaro de Souza Lima

João Cleofas

E. Simões Filho

Segadas Viana

Nero Moura

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1951; retificado pela Lei nº 1.758, de 1952 e retificado pela Lei nº 3.446, de 29.9.1958

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