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Leis Ordinárias

Lei nº 1745, de 26 de novembro de 1952

Lei 1745

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera sem aumento de despesa, o Anexo nº 21 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores - para o exercício de 1952 (Lei número 1.487, de 6 de dezembro de 1951).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É alterada, na forma abaixo, a discriminação da Verba 4 - Obras, Equipamentos e Aquisição de Imóveis, do Anexo 21 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores:

Verba 4 - Obras, Equipamentos e Aquisição de Imóveis.

Consignação IV - Dispositivos Constitucionais.

Sub-consignação 12 - Dotações para atender ao disposto no artigo 199, da Constituição - (Valorização Eco-Constituição) (Valorização Econômica da Amazônia).

27 - Administração do Território do Rio Branco.

ONDE SE LÊ:

Cr$

a)Início de obras isoladas e sua fiscalização:
1- Escolas Agro-Pecuárias (internatos) no interior do Território ............................2.000.000
5Início da aquisição e instalação de equipamento e sua fiscalização:
6- Pôrto Médico Sanitário em Caracaral ............................................................500.000
7- Pôsto Médico Sanitário em Boiaçu - (ex-Santa Maria) ....................................500.000
8- Pôsto Médico Sanitário em Taíano ................................................................500.000
9- Pôsto Médico Sanitário em Murupu ...............................................................500.000
10- Pôsto Médico Sanitário em Surumu ..............................................................500.000
11- Pôsto Médico Sanitário em Amajari ..............................................................500.000
12- Pôsto Médico Sanitário em Maú ...................................................................500.000

LEIA-SE:

Cr$

2)Início de Obras isoladas e sua fiscalização:
1- Escolas Agro-Pecuárias (internatos) no interior do Território ............................2.000.000
2- Pôsto Médico Sanitário em Caracaraí ............................................................400.000
3- Pôsto Médico Sanitário em Boiaçu - (ex-Santa Maria ) ...................................400.000
4- Pôsto Médico Sanitário em Taiana ................................................................400.000
5- Pôsto Médico Sanitário em Murupu ...............................................................400.000
6- Pôsto Médico Sanitário em Surumu ..............................................................400.000
7- Pôsto Médico Sanitário em Amajari ..............................................................400.000
8- Pôsto Médico Sanitário em Maú ...................................................................400.000
5)Início da aquisição e instalação de equipamento e sua fiscalização
6- Pôsto Médico Sanitário em Caracaraí ............................................................100.000
7- Pôsto Médico Sanitário em Boiaçu ...............................................................100.000
8- Pôsto Médico Sanitário em Taiano ................................................................100.000
9- Pôsto Médico Sanitário em Murupu ...............................................................100.000
10- Pôsto Médico Sanitário em Surumu ..............................................................100.000
11- Pôsto Médico Sanitário em Amajari ..............................................................100.000
12- Pôsto Médico Sanitário em Maú ...................................................................100.000
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS

Francisco Negrão de Lima

Horácio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.1952

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