Informativos do STF
NORMA Nº 1181, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
Inf. STF 1181
INFORMATIVO STF
Nº 1181/2025
Data de divulgação: 16 de junho de 2025
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1181/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 16 de junho de 2025.
<![if !supportLists]>1 <![endif]>Informativo
<![if !supportLists]>1.1 <![endif]>Plenário
Direito Administrativo
Administração Pública; Sistemas de Controle; Tribunal de Contas; Auditorias
Sistemas de controle da Administração Pública no âmbito estadual- ADI 5.705/SC
Direito Constitucional
Pessoas com Deficiência; Mobilidade; Direitos e Garantias Fundamentais; Dignidade da Pessoa Humana; Repartição de Competências; Princípios Fundamentais; Princípios Gerais da Atividade Econômica; Livre-Iniciativa
Obrigatoriedade de adaptação de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito estadual - RE 1.198.269/SP (Tema 1.286 RG)
Direito Tributário
Simples Nacional; Regime Simplificado de Tributação; Microempreendedor Individual; Transportador Autônomo de Cargas
Simples Nacional: ampliação da aplicação do regime tributário ao transportador autônomo de cargas inscrito como Microempreendedor Individual- ADI 7.096/DF
<![if !supportLists]>2 <![endif]>Plenário Virtual em Evidência
Rescisão compulsória do contrato de trabalho do empregado público que atinge 75 anos de idade(Tema 1.390 RG) - RE 1.519.008/PE
Anvisa: competência para editar normas sobre a restrição de importação e comercialização de cigarros, especificamente as contidas em resolução que proíbe o uso de certos aditivos (Tema 1.252 RG) - ARE 1.348.238/DF
Ministério Público: legitimidade para liquidação coletiva de sentença proferida em ação civil pública sobre direitos individuais homogêneos disponíveis que visa à reparação de danos individualmente sofridos pelas vítimas ou por seus sucessores (Tema 1.270 RG) - RE 1.449.302/MS
Participação de crianças e adolescentes em paradas do orgulho LGBTQIAPN+ no âmbito estadual-ADI 7.585/AM e ADI 7.584/AM
Realização de marchas, inclusive “Marcha da Maconha”, no âmbito municipal-ADPF 1.103/SP
Regulamentação da prestação pecuniária em favor de herdeiros e dependentes de pessoas vitimadas por crime doloso-ADO 62/DF
Restrição ao acesso de armas e munição-ADC 85/DF
Exames optométricos e venda de óculos de grau e de lentes de contato sem prescrição médica em óticas ou em estabelecimentos congêneres no âmbito estadual-ADI 4.268/GO
Regime de compartilhamento de infraestruturas de telecomunicações decorrente de medida provisória, posteriormente convertida em lei-ADI 7.708 MC-Ref/DF
<![if !supportLists]>3 <![endif]>Inovações Normativas do STF
1 INFORMATIVO
DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL; FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA; CONTROLES EXTERNO E INTERNO; PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES
Sistemas de controle da Administração Pública no âmbito estadual - ADI 5.705/SC <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por violar o princípio da separação de Poderes (CF/1988, art. 2º) e os sistemas de controle externo e interno (CF/1988, arts. 70 e 74, IV) — norma estadual que confere ao Tribunal de Contas local a prerrogativa de determinar a realização de auditorias aos órgãos de controle interno de cada Poder.
O sistema de controle externo, a cargo do Congresso Nacional, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao passo que o sistema de controle interno é exercido por órgãos de auditoria e/ou controladoria de cada um dos Poderes, de forma integrada e no âmbito de suas respectivas estruturas. Ambos possuem regras, procedimentos, órgãos e instituições próprias, de modo que para cada um há atribuições específicas a serem desempenhadas dentro de suas respectivas áreas de atuação.
Na espécie, a norma impugnada estabelece que o controle interno no âmbito estadual será exercido por iniciativa do próprio Poder ou por determinação do respectivo Tribunal de Contas. A expressão “por determinação” possui sentido de subordinação hierárquica e confere ao Tribunal de Contas estadual a faculdade de exigir dos órgãos de controle interno a realização de ações específicas.
A relação entre os sistemas de controle externo e interno é horizontal e cooperativa, ou seja, não há hierarquia entre eles, de modo que seria impróprio submeter a atuação dos órgãos de controle interno — vinculados à estrutura hierárquica de cada Poder — às determinações e diretrizes dos Tribunais de Contas (1).
Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente a ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar a nulidade parcial, com redução de texto, do art. 61, I, da Lei Complementar nº 202/2000 do Estado de Santa Catarina (2), a fim de retirar a expressão “por determinação do Tribunal de Contas do Estado”.
(1) Precedentes citados: Pet 3.606 AgR e ADI 7.002.
(2) Lei Complementar nº 202/2000 do Estado de Santa Catarina: “
DIREITO CONSTITUCIONAL – PESSOAS COM DEFICIÊNCIA; MOBILIDADE; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA; LIVRE-INICIATIVA
Obrigatoriedade de adaptação de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito estadual- RE 1.198.269/SP (Tema 1.286 RG) <![if !vml]><![endif]>
ODS: 8, 10 e 16
Tese fixada:
“É constitucional lei estadual que impõe a obrigatoriedade de adaptação de percentual de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.”
Resumo:
É constitucional — especialmente por não afrontar os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da livre-iniciativa — lei estadual que determina aos hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres locais o dever de disponibilizar 5% dos carrinhos de compras adaptados com assentos para receber crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.
A respeito do princípio da isonomia, a discriminação realizada pelo legislador — não extensiva a todo o comércio varejista — possui justificativa legítima no tempo considerável que os consumidores e suas famílias passam em hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares. Com a medida, objetiva-se efetivar a proteção de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, de modo a promover sua acessibilidade.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), apesar de potenciais restrições da livre-iniciativa, são constitucionais as normas estaduais que buscam promover a acessibilidade de pessoas com deficiência e sua completa inclusão no tecido social.
Ademais, inexiste ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na medida em que (i) os carrinhos de compras são aptos a transportar crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, mesmo que isso não seja sua função principal; (ii) a lei estadual impugnada complementa o regime atual, em plena conformidade com o sistema constitucional de repartição de competências no contexto da promoção de uma maior acessibilidade dessa porção da população; e (iii) a adaptação orienta-se para apenas um percentual dos carrinhos, em proporção que se alinha a outras obrigações semelhantes.
Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de representação de inconstitucionalidade, julgou improcedente o pedido formulado contra a Lei paulista nº 16.674/2018. Diante da posterior revogação dessa lei, o STF afastou qualquer potencial alegação de prejudicialidade, haja vista a continuidade normativa com a incorporação do teor impugnado na norma revogadora e a adoção de legislação em termos semelhantes por outros entes federados.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.286 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedentes citados: ADI 903, ADI 2.572 e ADI 6.989.
DIREITO TRIBUTÁRIO – SIMPLES NACIONAL; REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO; MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL; TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS
Simples Nacional: ampliação da aplicação do regime tributário ao transportador autônomo de cargas inscrito como Microempreendedor Individual - ADI 7.096/DF <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Resumo:
A Lei Complementar nº 188/2021, de iniciativa parlamentar, alterou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006) para permitir o enquadramento dos transportadores autônomos de cargas como MEI, com efeitos tributários e previdenciários próprios do regime simplificado.
Do ponto de vista formal, conforme jurisprudência desta Corte (1), não há inconstitucionalidade por vício de iniciativa, uma vez que, em matéria tributária, a deflagração do processo legislativo não se limita ao chefe do Poder Executivo, pois pode ser validamente instaurada por iniciativa parlamentar.
Sob o aspecto material, a norma impugnada não configura renúncia de receita (ADCT, art. 113; e LRF/2000, art. 14). O Simples Nacional, conforme já reconhecido por este Tribunal (2), não constitui benefício fiscal, mas sim regime jurídico próprio, voltado à simplificação e racionalização das obrigações tributárias de microempresas e empresas de pequeno porte (CF/1988, arts. 146, III, d; 170, IX, e 179). Nesse contexto, a inclusão dos transportadores autônomos no regime do MEI visa à formalização de uma categoria que, historicamente, esteve à margem da proteção previdenciária e promove maior inclusão social e ampliação da base contributiva.
Ademais, o impacto financeiro sobre entidades paraestatais, como o SEST e o SENAT, não invalida a norma constitucionalmente autorizada, em especial, diante da ausência de violação direta a direitos fundamentais ou a cláusulas pétreas.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar nº 188/2021, que acrescentou o art. 18-F à Lei Complementar nº 123/2006 (3).
(1) Precedente citado: ARE 743.480 (Tema 682 RG).
(2) Precedente citado: RE 627.543 (Tema 363 RG).
(3) Lei Complementar nº 188/2021: “Art. 2º A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-F: “
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 13.06.2025 a 24.06.2025 <![if !vml]><![endif]>
RE 1.519.008/PE<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Rescisão compulsória do contrato de trabalho do empregado público que atinge 75 anos de idade (Tema 1.390 RG)
ODS: 8
Discussão a respeito da aplicabilidade (se imediata ou não) da aposentadoria compulsória aos empregados públicos que já completaram ou estão na iminência de completar 75 anos de idade, conforme o previsto no art. 201, § 16º, introduzido pela EC nº 103/2019.
ARE 1.348.238/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Anvisa: competência para editar normas sobre a restrição de importação e comercialização de cigarros, especificamente as contidas em resolução que proíbe o uso de certos aditivos (Tema 1.252 RG)
ODS: 3 e 16
Questionamento constitucional acerca da definição dos contornos e dos limites da função normativa exercida pelas agências reguladoras, notadamente a iniciativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de proibir a importação e a comercialização, no Brasil, de produtos fumígenos derivados do tabaco que contenham substâncias ou compostos definidos por ela como aditivos, conforme previsto em sua RDC nº 14/2012, considerado o julgamento da ADI 4.874/DF, sem efeitos vinculantes.
RE 1.449.302/MS<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Ministério Público: legitimidade para liquidação coletiva de sentença proferida em ação civil pública sobre direitos individuais homogêneos disponíveis que visa à reparação de danos individualmente sofridos pelas vítimas ou por seus sucessores (Tema 1.270 RG)
ODS: 16
Controvérsia constitucional em que se discute se o interesse público do qual se reveste o Ministério Público, enquanto legitimado extraordinário para propor a ação civil pública, alcança a perseguição do efetivo ressarcimento dos prejuízos globalmente causados pela pessoa que atentou contra as normas jurídicas de caráter público e lesou os consumidores, ou se a liquidação e/ou a execução da sentença genérica sobre direitos individuais disponíveis devem ser processadas individualmente pelos interessados.
ADI 7.585/AM<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
ADI 7.584/AM<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Participação de crianças e adolescentes em paradas do orgulho LGBTQIAPN+ no âmbito estadual
ODS: 5, 10 e 17
Análise da constitucionalidade da Lei nº 6.469/2023 do Estado do Amazonas, que proíbe a participação de crianças e adolescentes na “Parada do Orgulho LGBTQIAPN+” e estabelece multa de até R$ 10 mil reais por hora de exposição dos menores ao ambiente impróprio, sem autorização judicial.
ADPF 1.103/SP<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Realização de marchas, inclusive “Marcha da Maconha”, no âmbito municipal
ODS: 16
Controvérsia constitucional acerca da Lei nº 12.719/2023 do Município de Sorocaba/SP, que proíbe a realização de marchas, inclusive “Marcha da Maconha”, eventos, feiras, reuniões, e práticas análogas, que façam apologia à posse para consumo e uso pessoal, relativas a substâncias ilícitas ou ilegítimas psicotrópicas e/ou entorpecentes, que possam causar dependência de qualquer natureza.
ADO 62/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Regulamentação da prestação pecuniária em favor de herdeiros e dependentes de pessoas vitimadas por crime doloso
ODS: 1
Alegada omissão inconstitucional do Congresso Nacional na regulamentação da matéria constante do art. 245 da Constituição Federal, o qual prevê que a lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ato ilícito.
ADC 85/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Restrição ao acesso de armas e munição
ODS: 16
Exame da constitucionalidade do Decreto nº 11.366/2023 da Presidência da República que, entre outros, suspende os registros para aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares; e restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido.
ADI 4.268/GO<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Exames optométricos e venda de óculos de grau e de lentes de contato sem prescrição médica em óticas ou em estabelecimentos congêneres no âmbito estadual
ODS: 3
Averiguação constitucional, à luz do sistema de repartição de competências, da Lei nº 16.533/2009 do Estado de Goiás que veda a realização de exames optométricos, a manutenção de equipamentos médicos e a venda de óculos de grau e lentes de contato sem prescrição médica no interior de estabelecimentos comerciais denominados óticas ou de estabelecimentos congêneres.
ADI 7.708 MC-Ref/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
ODS: 9
Referendo de decisão que suspendeu a eficácia do inciso II do art. 12 da Lei nº 14.173/2021 e restabeleceu, por via de consequência, a vigência do art. 10 da Lei nº 11.934/2009.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Instrução Normativa nº 317, de 04.06.2025 - Dispõe sobre diretrizes e regras gerais para o processo de contratação do Supremo Tribunal Federal.
Resolução nº 872, de 05.06.2025 - Dispõe sobre a Ouvidoria do Supremo Tribunal Federal.
Clique aqui para acessar também a planilha contendo dados estruturados de todas as edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação - SAE