Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições:IEstação Geradora de Televisão: é o conjunto de equipamentos, incluindo os acessórios, que realiza emissões portadoras de programas que têm origem em seus próprios estúdios;
IIEstação Repetidora de Televisão: é o conjunto de receptores e transmissores, incluindo equipamentos acessórios, capaz de captar os sinais de sons e imagens oriundos de uma estação geradora, recebidos diretamente dessa geradora ou de outra repetidora, terrestre ou espacial, de forma a possibilitar seu transporte para outra repetidora, para uma retransmissora ou para outra geradora de televisão;
IIIEstação Retransmissora de Televisão: é o conjunto de receptores e transmissores, incluindo equipamentos acessórios, capaz de captar sinais de sons e imagens e retransmiti-los, simultaneamente ou não, para recepção pelo público em geral;
IVEstação Retransmissora Simultânea de Televisão: é o conjunto de transmissores e receptores, incluindo equipamentos acessórios, capaz de captar sinais de sons e imagens e retransmiti-los, diretamente e sem interrupção, para recepção pelo público em geral;
VEstação Retransmissora não-Simultânea de Televisão: é o conjunto de transmissores, incluindo equipamentos acessórios, destinado a retransmitir os sinais de sons e imagens emitidos ou originados em estações geradoras, diretamente ou previamente gravados, e aqueles inseridos localmente, de modo que possam ser recebidos pelo público em geral;
VIInserção Publicitária Local: é a veiculação de publicidade comercial de interesse da comunidade servida por estações de RTV;
VIILicença para Funcionamento de Estação: é o documento que habilita a estação a funcionar em caráter definitivo;
VIIIProgramação Básica: é a programação comum entre as estações geradoras de uma mesma rede;
IXRede Local de Televisão: é o conjunto formado por uma estação geradora e seu Sistema de Retransmissão de Televisão, restrito à área territorial de um grupo de localidades pertencentes à mesma mesorregião geográfica de uma unidade da Federação, que veiculam a mesma programação básica;
XRede Estadual de Televisão: é o conjunto de estações geradoras e respectivos Sistemas de Retransmissão de Televisão que veiculam a mesma programação básica dentro da área territorial de uma unidade da Federação;
XIRede Regional de Televisão: é o conjunto de estações geradoras e respectivos Sistemas de Retransmissão de Televisão que veiculam a mesma programação básica em mais de uma unidade da Federação, com abrangência em uma mesma macrorregião geográfica;
XIIRede Nacional de Televisão: é o conjunto de estações geradoras e respectivos Sistemas de Retransmissão de Televisão com abrangência nacional que veiculam a mesma programação básica;
XIIIRede de Repetidoras: é o conjunto de estações repetidoras destinado a transportar os sinais de sons e imagens ao longo de um determinado trajeto contínuo;
XIVServiço de RTV Comercial (RTVC): é a modalidade de Serviço de RTV destinada a retransmitir, de forma simultânea ou não-simultânea, os sinais oriundos de estação geradora de televisão comercial;
XVServiço de RTV Educativo (RTVE): é a modalidade de Serviço de RTV destinada a retransmitir, de forma simultânea ou não-simultânea, os sinais oriundos de estação geradora de televisão educativa;
XVIServiço de RTV Institucional (RTVI): é a modalidade de Serviço de RTV destinada a retransmitir, de forma simultânea ou não-simultânea, os sinais oriundos de estação geradora do serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão) explorado diretamente pela União;
XVIIServiço de RTV em Caráter Primário: é o Serviço de RTV que tem direito a proteção contra interferência, nos termos da legislação pertinente;
XVIII - serviço de RTV em caráter secundário - é o serviço de RTV que não tem direito à proteção contra interferência, nos termos da legislação pertinente; (Redação dada pelo Decreto nº 9.479, de 2018)
XIXsistema de retransmissão de televisão - é o conjunto constituído por uma ou mais redes de repetidoras e estações retransmissoras associadas, que permite a cobertura de determinada área territorial por sinais de televisão; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.479, de 2018)
XXcanal de rede - é o grupo de canais digitais idênticos, indicados para inclusão ou já incluídos no PBTVD pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, para o seguinte conjunto de estações: (Incluído pelo Decreto nº 9.479, de 2018) (Revogado pelo Decreto nº 10.401, de 2020)
a)uma estação geradora e, no mínimo, duas retransmissoras, localizadas no Estado ou no Distrito Federal; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.479, de 2018) (Revogado pelo Decreto nº 10.401, de 2020)
b)no mínimo, três estações retransmissoras, localizadas no mesmo Estado ou no Distrito Federal e pertencentes à mesma estação geradora, hipótese em que poderá estar localizada em qualquer Estado ou no Distrito. (Incluído pelo Decreto nº 9.479, de 2018) Federal. (Revogado pelo Decreto nº 10.401, de 2020)
Parágrafo únicoAs estações de que tratam o inciso XX do caput deverão estar outorgadas e pertencer à mesma pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens. (Incluído pelo Decreto nº 9.479, de 2018) (Revogado pelo Decreto nº 10.401, de 2020)
XXcanal de rede - é o grupo de três ou mais canais digitais iguais, consignados a estações geradoras ou retransmissoras pertencentes a uma mesma pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, em um mesmo Estado ou no Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.401, de 2020)
§ 1ºOs canais digitais iguais de que trata o inciso XX do caput são aqueles que possuem a mesma frequência de operação, independente das demais características de transmissão, e que constam do PBTVD. (Incluído pelo Decreto nº 10.401, de 2020)
§ 2ºA mesma pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens poderá possuir mais de um canal de rede em um mesmo Estado ou no Distrito Federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.401, de 2020)
§ 3ºA mesma pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens poderá possuir canais de rede distintos em diferentes Estados ou no Distrito Federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.401, de 2020)