A partir de 1o de janeiro de 2007, os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata o art. 1o da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001, serão os seguintes:Ioperações rurais:
a)agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF: os definidos na legislação e regulamento daquele Programa;
b)mini produtores, suas cooperativas e associações: cinco por cento ao ano;
c)pequenos produtores, suas cooperativas e associações: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
d)médios produtores, suas cooperativas e associações: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano; e
e)grandes produtores, suas cooperativas e associações: nove por cento ao ano;
IIoperações industriais, agroindustriais e de turismo:
a)microempresa: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
b)empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
c)empresa de médio porte: dez por cento ao ano; e
d)empresa de grande porte: onze inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano;
IIIoperações comerciais e de serviços:
a)microempresa: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
b)empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
c)empresa de médio porte: dez por cento ao ano; e
d)empresa de grande porte: onze inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano.
Parágrafo únicoOs encargos financeiros de que trata o caput aplicam-se, a partir de 1o de janeiro de 2007, inclusive aos contratos de financiamento em vigor em 31 de dezembro de 2006, celebrados com taxas prefixadas, de acordo com a Lei no 10.177, de 2001.