Os cabos e taifeiros-mor, com estabilidade assegurada, concorrerão à promoção a terceiro-sargento do Quadro Especial, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:Ipossuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço;
IIobtenham conceito favorável de seu comandante, chefe ou diretor de organização militar;
IIIestejam classificados, no mínimo, no comportamento "bom";
IVtenham obtido, no mínimo, a menção "regular" em 1 (um) dos 3 (três) últimos testes de aptidão física, previstos pela organização militar, anteriores à data de remessa das alterações referentes à promoção;
Vapresentem declaração escolar de conclusão da 4ª (quarta) série do ensino fundamental;
VIsejam julgados aptos para o serviço do Exército, em inspeção de saúde para fins de promoção; e
VIInão incidam em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados.
§ 1ºPara as promoções de que trata o caput deste artigo:
Iserão organizados quadros de acesso distintos para os cabos e taifeiros-mor; e
IIserá observado o quantitativo de terceiros-sargentos do Quadro Especial previsto no decreto que dispõe sobre a distribuição dos efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, a vigorar em cada ano.
§ 2ºOs cabos e taifeiros-mor, com estabilidade assegurada, promovidos à graduação de terceiros-sargentos, permanecerão em suas respectivas guarnições.