Para execução dos objetivos previstos no art. 3° deste Decreto, a CEMVJ poderá:Ireceber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitada;
IIconvidar representantes de outros órgãos estaduais, federais e municipais, entidades e organizações da sociedade civil a participarem de suas discussões;
IIIrequisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do poder público, ainda que sigilosos, sendo vedada a sua divulgação, quando classificados como tais;
IVconvocar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e as circunstâncias examinados;
Vdeterminar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados;
VIpromover audiências públicas;
VIIrequisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça em razão de sua colaboração;
VIIIrequisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos.
§ 1ºAs requisições previstas nos incisos III, VII e VIII serão realizadas diretamente aos órgãos e às entidades do poder público.
§ 2ºOs dados, os documentos e as informações sigilosos fornecidos não poderão ser divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo a seus membros resguardar seu sigilo.
§ 3ºAs atividades da CEMVJ não terão caráter jurisdicional ou persecutório.
§ 4ºQualquer cidadão que demonstre interesse em esclarecer situação de fato revelada ou declarada pela CEMVJ terá a prerrogativa de solicitar ou prestar informações para fins de estabelecimento da verdade.
§ 5ºOs requerimentos da CEMVJ deverão ser atendidos, com urgência, por todos os órgãos e entidades públicas estaduais.