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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 14227, de 10 de dezembro de 2012

Nº 14227/2012

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Art. 1.
- Fica criada, no âmbito da Casa Civil, a Comissão Estadual da Verdade, com a finalidade de auxiliar a Comissão Nacional da Verdade a examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no território do Estado da Bahia, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica no Estado da Bahia e contribuir para a promoção da reconciliação nacional.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.298, de 27 de agosto de 2015.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 14.483, de 17 de maio de 2013: "Art. 1º - Fica criada, no âmbito do Gabinete do Governador, a Comissão Estadual da Verdade, com a finalidade de auxiliar a Comissão Nacional da Verdade a examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no território do Estado da Bahia, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica no Estado da Bahia e contribuir para a promoção da reconciliação nacional."

Redação original: "Art 1º - Fica criada, no âmbito da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado da Bahia, a Comissão Estadual da Verdade, com a finalidade de auxiliar a Comissão Nacional da Verdade a examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no território do Estado da Bahia, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica no Estado da Bahia e contribuir para a promoção da reconciliação nacional."

Cria a Comissão Estadual da Verdade, no âmbito da Casa Civil.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.298 , de 27 de agosto de 2015.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 14.483, de 17 de maio de 2013: "Cria a Comissão Estadual da Verdade no âmbito do Gabinete do Governador do Estado da Bahia."

Redação original: "Cria a Comissão Estadual da Verdade no âmbito da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado da Bahia."

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- A Comissão Estadual da Verdade, composta de forma pluralista, será integrada por 7 (sete) membros, designados pelo Governador do Estado da Bahia, dentre brasileiros de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da democracia e da institucionalidade constitucional, bem como com o respeito aos direitos humanos.
§ 1º- Os membros serão designados para mandato com duração até o término dos trabalhos da Comissão Estadual da Verdade, a qual será considerada extinta após a publicação do relatório mencionado no art. 9º deste Decreto e seu encaminhamento à Comissão Nacional da Verdade.
§ 2º- A participação como membro da Comissão Estadual da Verdade é considerada de relevante interesse público.

Redação de acordo com o Decreto nº 14.483 , de 17 de maio de 2013.

Redação original: "§ 2º - A participação como membro da Comissão Estadual da Verdade é considerada de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração."

Art. 3.
- A Comissão Estadual da Verdade atuará com os seguintes objetivos:
Iesclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos mencionados no caput do art. 1º deste Decreto;
IIpromover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ocorridos no território do Estado da Bahia;
IIIidentificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionados à prática de violações de direitos humanos mencionadas no caput do art. 1º deste Decreto e suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade;
IVencaminhar aos órgãos públicos competentes, em especial à Comissão Nacional da Verdade, toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos, nos termos do art. 1º da Lei Federal no 9.140, de 4 de dezembro de 1995;
Vcolaborar com todas as instâncias do poder público para apuração de violação de direitos humanos;
VIrecomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva reconciliação nacional;
VIIpromover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos ocorridos no território do Estado da Bahia, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações e suas famílias.
Art. 4.
- Para execução dos objetivos previstos no art. 3o deste Decreto, a Comissão Estadual da Verdade poderá:
Ireceber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitada;
IIrequisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do poder público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo;
IIIconvocar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados;
IVdeterminar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados;
Vpromover audiências públicas;
VIrequisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça em razão de sua colaboração com a Comissão Estadual da Verdade;
VIIrequisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos.
§ 1º- As requisições previstas nos incisos II, VI e VII serão realizadas diretamente aos órgãos e entidades do poder público.
§ 2º- Os dados, documentos e informações sigilosos fornecidos à Comissão Estadual da Verdade não poderão ser divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo a seus membros resguardar seu sigilo.
§ 3º- É dever dos servidores públicos estaduais, civis e militares, colaborar com a Comissão Estadual da Verdade.
§ 4º- As atividades da Comissão Estadual da Verdade não terão caráter jurisdicional ou persecutório.
§ 5º- A Comissão Estadual da Verdade poderá requerer ao Poder Judiciário acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados necessários para o desempenho de suas atividades.
§ 6º- Qualquer cidadão que demonstre interesse em esclarecer situação de fato revelada ou declarada pela Comissão terá a prerrogativa de solicitar ou prestar informações para fins de estabelecimento da verdade.
§ 7º- Os requerimentos da Comissão Estadual da Verdade deverão ser atendidos, com urgência, por todos os órgãos públicos estaduais.
Art. 5.
- As atividades desenvolvidas pela Comissão Estadual da Verdade serão públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutenção de sigilo seja relevante para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de pessoas.
Art. 6.
- Observadas as disposições da Lei Federal no 6.683, de 28 de agosto de 1979, a Comissão Estadual da Verdade poderá atuar de forma articulada e integrada, com os demais órgãos públicos, especialmente com o Ministério Público Estadual e Federal, as Universidades sediadas no Estado da Bahia, o Grupo Tortura Nunca Mais-Bahia, os Arquivos Públicos Estadual e Nacional, a Comissão Especial Memórias Reveladas, instituída pelo Decreto nº 11.520 de 30 de abril de 2009, a Comissão de Anistia, criada pela Lei Federal no 10.559, de 13 de novembro de 2002, a Comissão Especial sobre mortos e desaparecidos políticos, criada pela Lei Federal no 9.140, de 4 de dezembro de 1995 e a Comissão Nacional da Verdade, criada pela Lei Federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011.
Art. 7.
- Fica a Casa Civil autorizada a firmar convênios, termos de cooperação, protocolos, acordos, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o desenvolvimento das atividades da Comissão Estadual da Verdade.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.298, de 27 de agosto de 2015.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 14.483, de 17 de maio de 2013: "Art. 7º - Fica o Gabinete do Governador autorizado a firmar convênios, termos de cooperação, protocolos, acordos, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o desenvolvimento das atividades da Comissão Estadual da Verdade."

Redação original: "Art 7º - A Comissão Estadual da Verdade poderá firmar parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o desenvolvimento de suas atividades."

Art. 8.
- Ficam autorizadas as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias em decorrência da edição deste Decreto.

Redação de acordo com o Decreto nº 14.483 , de 17 de maio de 2013.

Redação original: "Art 8º - A Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos dará o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao desenvolvimento das atividades da Comissão Estadual da Verdade."

Art. 9.
- A Comissão Estadual da Verdade terá prazo de 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, contados da data de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos, devendo apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações.
Parágrafo único- Todo o acervo documental e de multimídia resultante da conclusão dos trabalhos da Comissão Estadual da Verdade deverá ser encaminhado ao Arquivo Público do Estado da Bahia e ao Arquivo Nacional, para integrar o Projeto Memórias Reveladas.
Art. 10.
- Compete à Comissão Estadual da Verdade a elaboração do seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua instalação.
Art. 11.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de dezembro de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Almiro Sena Soares Filho

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

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