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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7498, de 14 de junho de 2013

Lei nº 7498/2013

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Art. 1.
A Comissão Estadual da Verdade, criada pela Lei Estadual nº 7.407, de 23 de agosto de 2012, fica redenominada para Comissão Estadual da Memória e Verdade Jayme Miranda, vinculando-se à Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos - SEMCDH.

ESTADO DE ALAGOAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 7.407, de 23 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
Ios §§ 1º e 2º do art. 1º:

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Art. 1.
Institui a Comissão Estadual da Memória e Verdade Jayme Miranda, no âmbito do Estado de Alagoas, que tem por finalidade acompanhar e subsidiar a Comissão Nacional da Verdade nos exames e esclarecimentos às graves violações de direitos humanos praticadas, no período previsto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, contribuindo, assim, para a efetivação do direito à memória e à verdade histórica.
§ 1ºA Comissão terá prazo de funcionamento de 2 (dois) anos para conclusão dos trabalhos, contados da data de sua instalação.
§ 2ºA Comissão será considerada extinta após a publicação do relatório circunstanciados das atividades." (NR)
IIo art. 3º:

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Art. 3.
A Comissão Estadual da Memória e Verdade Jayme Miranda, composta de forma pluralista, será integrada por 7 (sete) membros, designados por decreto do Governador do Estado de Alagoas, entre brasileiros de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da democracia e da institucionalidade constitucional, respeitando os direitos humanos.
§ 1ºNão poderão participar da Comissão Estadual da Memória e Verdade Jayme Miranda aqueles que:

ESTADO DE ALAGOAS

Iexerçam cargos executivos em agremiação partidária; e
IIestejam no exercício de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer esfera do Poder Público.
§ 2ºOs membros serão designados para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos um única vez, por igual período, até o término dos trabalhos da Comissão.
§ 3ºA participação na Comissão Estadual da Memória e Verdade Jayme Miranda será considerada serviço público relevante, não fazendo jus seus integrantes ao recebimento de remuneração" (NR)
IIIos §§ 4º e 5º do art. 5º:

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Art. 5.
Para execução dos objetivos previstos no art. 4º, a Comissão Estadual da Memória e Verdade Jayme Miranda poderá:

(...)

§ 4ºÉ dever dos servidores públicos estaduais civis e militares colaborar com a Comissão Estadual da Memória e Verdade Jayme Miranda.
§ 5ºQualquer pessoa que demonstre interesse em esclarecer situação de fato revelada ou declarada para Comissão Estadual da Memória e Verdade Jayme Miranda poderá solicitar ou prestar informações para fins de estabelecimento da verdade." (AC)
IVo art. 7º:

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Art. 7.
A Comissão Estadual da Memória e Verdade Jayme Miranda atuará de forma articulada e integrada com os órgãos públicos e instituições e organizações da sociedade civil, especialmente com:
Io Ministério Público Federal e Estadual;
IIa Comissão Nacional da Verdade, criada pela Lei Federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011;
IIIo Arquivo Público Estadual e Nacional;
IVa Comissão de Anistia, criada pela Lei Federal nº 10.559, de 13 de novembro de 2002;
Vas Universidades sediadas no Estado de Alagoas;

ESTADO DE ALAGOAS

VIa Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, criada pela Lei Federal nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995;
VIIa Secretaria da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos do Estado de Alagoas; e
VIIIas Secretarias Municipais de Direitos Humanos ou assemelhadas." (NR)
Vo art. 8º:

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Art. 8.
Poderá ser designado como membro da Comissão o servidor ocupante de cargo efetivo e o empregado permanente do Estado e dos Municípios.
§ 1ºA designação de servidor público estadual da administração direta ou indireta implicará a dispensa das atribuições do cargo exercido.
§ 2ºO servidor público ocupante de cargo efetivo, designado como membro da Comissão, manterá a remuneração que percebe no órgão de origem.
§ 3ºOs membros da Comissão farão jus a passagens e diárias quando necessário o deslocamento para atender às necessidades da Comissão em atividades fora do local de domicílio, correndo as despesas a cargo da Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos." (NR)
Art. 3.
Compete ao Gabinete Civil as ações de reparação simbólica e produção do conhecimento sobre temáticas da Comissão Estadual da Memória e Verdade Jayme Miranda.
Art. 4.
Deve ser encaminhada ao Arquivo Público do Estado de Alagoas e ao Arquivo Nacional cópia de todo o acervo documental e de multimídia resultante dos trabalhos da Comissão Estadual da Memória e Verdade Jayme Miranda.
Art. 5.
A Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos dará suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao desenvolvimento das atividades da Comissão Estadual da Memória e Verdade Jayme Miranda.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de junho de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 17.06.2013.

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